Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705652-41.2021.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO ESPÓLIO DE: JURACY NOBRE DE ALBUQUERQUE HERDEIRO: ARLINDA FERREIRA AMORIM IO, FRANCISCO CASEMIRO AMORIM, LUIZ CASEMIRO TEMOTEO, LUCIA DE FATIMA CASSEMIRO AMORIM, EDUARDO AFONSO AMORIM, AMANDA AFONSO AMORIM, MARLINDA FERREIRA AMORIM, FRANCISCO LINDENBERG FERREIRA AMORIM, FATIMA MARIA AMORIM DA SILVA, JOSE ARLAN TEIXEIRA AMORIM, MARCELO AMORIM VIANA INVENTARIADO: RITA CASEMIRO TEMOTEO HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DAS GRACAS CASSEMIRO AMORIM VIANA, JOSE ARNOLDO CASSEMIRO AMORIM, ANTÔNIO CASIMIRO AMORIM, JOÃO CASIMIRO AMORIM HERDEIRO: ALINE FERREIRA AMORIM DESPACHO
Trata-se de arrolamento comum, sentenciado em 16/01/2025 (ID 222839427) e com trânsito em julgado em 17/02/2025 (ID 227775365). De fato, o feito já estava devidamente arquivado, aguardando somente a regularização tributária por parte dos herdeiros para que fosse expedido o formal de partilha. Deste modo, já foi entregue a prestação jurisdicional, cabendo apenas aos interessados adotar procedimentos administrativos junto à Fazenda Pública Distrital para a obtenção do formal. A cessão de quinhões hereditários por escritura pública é exigência legal e os custos com a realização de negócios jurídicos relativos às referidas cotas hereditárias, bem como os custos cartorários para tanto, são de interesse e responsabilidade dos herdeiros. Portanto, nada a prover quanto ao pedido de autorização judicial para venda do espólio, correspondente a 50% dos direitos sobre imóvel irregular, uma vez que os herdeiros podem alienar seus quinhões hereditários por escritura pública, conforme determinação legal, sem a necessidade de intervenção judicial. Rearquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.