Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706326-61.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: HELDER PEDRO BARROSO
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ANGELO SENTENÇA
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de despejo e cobrança de alugueis, suspenso por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 18666275, proferida em 19/06/2018. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título judicial decorre de cobrança fundada em contrato de locação, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTO NOVO. ART. 435, DO CPC. COBRANÇA. ALUGUEL E ACESSÓRIOS. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos apresentados fora do prazo legal, em desacordo com o art. 435, parágrafo único, do CPC, não devem ser apreciados no julgamento do recurso. 2. O prazo prescricional da pretensão executória de aluguéis e acessórios do contrato de locação é trienal (art. 206, § 3º, inciso I, do CC). Assim, permanecendo inerte o credor em adotar as providências necessárias e úteis para localização dos bens do devedor, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 921, § 5º, c/c com o art. 487, inciso II, do CPC. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1398157, 07119141620218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". O final do prazo suspensivo ocorreu em 19/06/2019 e o do prazo prescricional verificou-se em 19/06/2024, logo, a declaração da prescrição é impositiva. Dispositivo
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, §5º). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.