Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706616-76.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: FERNANDA E FABIANA CALCADOS LTDA - ME SENTENÇA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título executivo (contrato de assistência à saúde), movida por BRADESCO SAÚDE SA em desfavor de FERNANDA E FABIANA, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de 18398945 proferida em 13/06/2018. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC. A disposição também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo. Considerando se tratar de execução de dívida líquida (mensalidades atrasadas de seguro saúde) o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO SAÚDE. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE. MENSALIDADES ATRASADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL NÃO ULTRAPASSADO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese, por envolver a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo para ajuizamento da pretensão executiva de mensalidades não pagas de contrato de seguro saúde é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP n. 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, para a configuração da prescrição intercorrente, é necessário que o credor se mantenha inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso de 1 (um) ano. 3. Se entre a retomada da fluência do interregno prescricional e o proferimento da sentença transcorreram somente 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Acórdão 1372029, 00441045420138070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. 5 (CINCO) ANOS. ARTS. 206, § 5º, I, e 206-A, DO CC. VERBETE DE SÚMULA N. 150 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC, que trata da suspensão da execução e respectiva fluência do prazo prescricional. 2. Se transcorrido o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, será aplicada a anterior redação do art. 921 do CPC, especialmente quanto ao inciso III e §§ 1º e 4º, aplicáveis ao caso, em conformidade com o art. 14 do CPC, assim concebido: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 3. Conforme preconizava o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual estabelecia que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 4. O presente cumprimento de sentença se funda em ação monitória para cobrança de dívida líquida constante de contrato de empréstimo. 5. A ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo prescreve em cinco anos, consoante art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo, consoante a dicção do art. 206-A do CC "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão - e o verbete de súmula n. 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 6. Observa-se que o processo foi suspenso em 6/7/2016, por 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC, lapso que decorreu no dia 6/7/2017, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º do mencionado dispositivo processual. 7. O prazo da prescrição intercorrente do cumprimento de sentença não havia se consumado. Iniciado em 6/7/2017, foi acrescido do prazo de suspensão previsto no art. 3° da Lei n. 14.010/2020 e totalizou apenas 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1433490, 00343777620108070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 18/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". O prazo suspensivo exauriu-se em 13/06/2019 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 13/06/2024. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Dispositivo
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.