Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708234-67.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE MESQUITA, JEDER LUCIANO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado por LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH, exequente, nos autos da presente ação de execução, no qual requer a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de identificar as instituições financeiras nas quais o executado mantém contas ou relacionamentos financeiros, com base no art. 835 do Código de Processo Civil e na decisão proferida no Recurso Especial nº 1.938.665/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, verifico que as tentativas anteriores de localização de ativos dos devedores via BacenJud, RenaJud, e InfoJud restaram infrutíferas. Contudo, no que concerne ao pedido de consulta ao CCS-Bacen, cumpre observar que o referido sistema tem caráter meramente cadastral, sem a finalidade de identificar ou permitir a localização de valores ou ativos financeiros diretamente penhoráveis, sendo a consulta ao CCS um meio extremo e excepcional no âmbito da execução. A jurisprudência, inclusive, tem entendido que o CCS-Bacen não deve ser utilizado de forma rotineira em processos de execução, exceto quando demonstrada a absoluta necessidade e a inadequação de outros meios de satisfação do crédito, o que, no caso em apreço, não se verifica de forma clara. O Recurso Especial nº 1.938.665/SP, mencionado pelo exequente, não impõe a obrigatoriedade da utilização do CCS em situações similares à dos autos. Ademais, é necessário lembrar que a busca por bens penhoráveis deve seguir o princípio da menor onerosidade ao executado, devendo-se priorizar as medidas de execução típicas previstas no CPC, antes da adoção de medidas mais invasivas e excepcionais, como a consulta ao CCS-Bacen. Diante disso, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), por não haver elementos suficientes que justifiquem a utilização dessa medida excepcional no presente momento processual. No entanto, defiro a repetição de diligências já adotadas anteriormente, com a realização de novas tentativas de localização de bens via Sisbajud, Renajud, Infojud, e, se disponível, a utilização da ferramenta Sniper, para assegurar a efetividade da execução. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 3