Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte requerida/executada para promover o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 15:08
Remessa
16/12/2024, 09:01
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 09:35
Trânsito em julgado
10/12/2024, 09:35
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:51
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Publicação
25/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2024, 19:22
Recebimento
13/11/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (apelante/ré) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por ADILTON SILVA SAMPAIO (apelado/autor) para: i) declarar a inexistência do contrato no valor de R$2.821,29 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos) que deu ensejo aos descontos impugnados na inicial; ii) determinar que a parte ré cancele os respectivos descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); iii) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, corrigidos monetariamente desde o respectivo desconto e contando juros de 1% (um por cento) desde a citação; iv) autorizar a compensação dos valores recebidos pelo autor, notadamente R$2.726,13 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e treze centavos), corrigidos monetariamente e, por fim, v) condenar a ré ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razoes recursais (ID 64819354), a parte ré, ora apelante, repisa os termos da contestação para defender a validade do contrato de empréstimo consignado, bem como a inexistência de fraude, de danos materiais e morais, a inadmissibilidade da repetição do indébito e, por fim, a possibilidade de compensação de valores já recebidos. Refaz, em cópia, todos os argumentos apresentados na contestação e, ao final, pugna pelo conhecimento o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Preparo no ID 64819356. Contrarrazões no ID 64819359. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso da apelação, à semelhança do que deve ocorrer com a própria petição inicial, as razões devem ser capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença, conforme o estatuído no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, sinalização legal que registra deferência ao princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade preconiza que o “[r]ecurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671). Sobre o tema, este Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. APELAÇAO CÍVEL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigos 87, III, do RITJDFT e 932, III do CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que carece de regularidade formal o apelo que não faz menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. O Agravante não rebateu especificamente os fundamentos da sentença, limitando a repetir o seu argumento inicial. 4. Manifesta insistência do Agravante em rediscutir matéria já exaustivamente decidida, sem impugnar questões específicas em seu recurso. 5. Nego provimento ao agravo interno para manter a decisão de NÃO CONHECIMENTO da apelação, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC. " (Acórdão 1236150, 07145728120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Não se conhece de recurso quando não impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. 2. Agravo de instrumento não conhecido." (Acórdão 1228649, 07218503920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a análise das razões apresentadas pela parte apelante/ré (ID 64819354) demonstra a falta de enfrentamento dos fundamentos adotados na sentença, evidenciando-se da sua apreciação a mera transcrição em cópia dos termos utilizados na contestação (ID 64819323) O recurso não enfrenta a sentença e a análise dos seus fundamentos indica a mera repetição de termos das peças defensivas, sem o confronto específico e direto da irresignação quanto à impugnação do ato judicial recorrido. Cumpre destacar que, em linha com o entendimento dos Superior Tribunal de Justiça, no enunciado administrativo n.º 6, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do ARE 953.221 e do ARE 956.666, não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício apontado seja sanado, tendo em vista que o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não havendo possibilidade de complementação superveniente da fundamentação do recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (apelante/ré) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por ADILTON SILVA SAMPAIO (apelado/autor) para: i) declarar a inexistência do contrato no valor de R$2.821,29 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos) que deu ensejo aos descontos impugnados na inicial; ii) determinar que a parte ré cancele os respectivos descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais); iii) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, corrigidos monetariamente desde o respectivo desconto e contando juros de 1% (um por cento) desde a citação; iv) autorizar a compensação dos valores recebidos pelo autor, notadamente R$2.726,13 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e treze centavos), corrigidos monetariamente e, por fim, v) condenar a ré ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razoes recursais (ID 64819354), a parte ré, ora apelante, repisa os termos da contestação para defender a validade do contrato de empréstimo consignado, bem como a inexistência de fraude, de danos materiais e morais, a inadmissibilidade da repetição do indébito e, por fim, a possibilidade de compensação de valores já recebidos. Refaz, em cópia, todos os argumentos apresentados na contestação e, ao final, pugna pelo conhecimento o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Preparo no ID 64819356. Contrarrazões no ID 64819359. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso da apelação, à semelhança do que deve ocorrer com a própria petição inicial, as razões devem ser capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença, conforme o estatuído no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, sinalização legal que registra deferência ao princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade preconiza que o “[r]ecurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671). Sobre o tema, este Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. APELAÇAO CÍVEL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigos 87, III, do RITJDFT e 932, III do CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que carece de regularidade formal o apelo que não faz menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar especificamente o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. O Agravante não rebateu especificamente os fundamentos da sentença, limitando a repetir o seu argumento inicial. 4. Manifesta insistência do Agravante em rediscutir matéria já exaustivamente decidida, sem impugnar questões específicas em seu recurso. 5. Nego provimento ao agravo interno para manter a decisão de NÃO CONHECIMENTO da apelação, devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC. " (Acórdão 1236150, 07145728120198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. Não se conhece de recurso quando não impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. 2. Agravo de instrumento não conhecido." (Acórdão 1228649, 07218503920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a análise das razões apresentadas pela parte apelante/ré (ID 64819354) demonstra a falta de enfrentamento dos fundamentos adotados na sentença, evidenciando-se da sua apreciação a mera transcrição em cópia dos termos utilizados na contestação (ID 64819323) O recurso não enfrenta a sentença e a análise dos seus fundamentos indica a mera repetição de termos das peças defensivas, sem o confronto específico e direto da irresignação quanto à impugnação do ato judicial recorrido. Cumpre destacar que, em linha com o entendimento dos Superior Tribunal de Justiça, no enunciado administrativo n.º 6, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do ARE 953.221 e do ARE 956.666, não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício apontado seja sanado, tendo em vista que o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não havendo possibilidade de complementação superveniente da fundamentação do recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se.
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 18:28
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 15:19
Publicação
17/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2024 16:32:56. Alessandra Levergger de Queiroz Diretora de Secretaria (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 16:33
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:18
Petição (Apelação)
30/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 05:35
Publicação
09/08/2024, 02:23
Publicação
09/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA O requerido opôs embargos de declaração no ID 203945280 em face da sentença de ID 202934161, alegando contradição em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. Contrarrazões no ID 205523124. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. Expeça-se mandado para intimação pessoal da ré, consoante determinado na sentença. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA O requerido opôs embargos de declaração no ID 203945280 em face da sentença de ID 202934161, alegando contradição em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. Contrarrazões no ID 205523124. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. Expeça-se mandado para intimação pessoal da ré, consoante determinado na sentença. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2024, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 12:36
Recebimento
06/08/2024, 18:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 17:09
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 15:57
Decurso de Prazo
25/07/2024, 06:32
Publicação
17/07/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, ID nº 203945280, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 15 de julho de 2024 14:11:19. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 14:36
Publicação
08/07/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato no valor de R$ 2.821,29 que deu ensejo aos descontos impugnados na inicial; 2) DETERMINAR que a parte ré cancele os respectivos descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 (três mil reais); 3) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde o respectivo desconto e contando juros de 1% (um por cento) desde a citação - 30/11/2023 (ID 180038234); 4) AUTORIZAR a compensação dos valores recebidos pela autora, notadamente R$ 2.726,13, corrigidos monetariamente desde 20/07/2021; 5) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais a favor do autor, atualizado a contar desta data (Sumula 362 do STJ), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) - 30/11/2023 (ID 180038234). Em razão da sucumbência recíproca mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo 20% devido pela parte autora ao patrono da parte ré e 80% devidos pela parte ré ao patrono da parte autora. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita (ID 201264411). Intime-se a parte ré pessoalmente, nos termos da Súmula 410, do c. STJ. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se.
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 16:49
Procedência em Parte
04/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:38
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 17:56
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando não terem mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o autor conforme ID 188826528 e o réu conforme ID 188955633. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 14:49
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:02
Petição (Alegações finais)
05/03/2024, 15:33
Publicação
01/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID nº 179558079. De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Santa Maria/DF, 27 de fevereiro de 2024 17:10:25. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 17:11
Petição (Replica)
27/02/2024, 14:14
Publicação
20/02/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID nº 181771913, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. Santa Maria/DF, 15 de fevereiro de 2024 17:39:54. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 17:41
Remessa (outros motivos)
01/02/2024, 17:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/02/2024, 16:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:49
Petição (Contestação)
13/12/2023, 16:31
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 05:07
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:38
Publicação
22/11/2023, 02:45
Publicação
21/11/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/02/2024 16:00 P3 - JEC - SALA 06 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA06_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Santa Maria/DF, 20 de novembro de 2023 14:01:56. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2023, 14:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
20/11/2023, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Ciente da decisão de Segunda Instância de ID 178196207, que concedeu a tutela de urgência recursal para conceder a gratuidade de justiça à parte autora. Assim, prossigo com a análise do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADILTON SILVA SAMPAIO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, alega a parte autora que a parte ré realiza mensalmente cobranças indevidas, derivada de contrato que não celebrou com a parte requerida. Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença do periculum in mora em relação à parte do pedido liminar. Analisando detidamente o documento de ID 176029168, constata-se que os descontos impugnados são realizados desde novembro de 2021. Portanto, conclui-se que os descontos impugnados ocorrem há pelo menos 2 anos, não sendo possível inferir o perigo da demora da tutela jurisdicional diante de lapso temporal tão grande. Isto posto, ausente o periculum in mora, INDEFIRO a tutela provisória pugnada. A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital". 1. Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2. Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3. Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2. CITE(M)-SE. 2.1. No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2. Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4. A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2. Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7. Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente)
20/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 15:31
Indeferimento
16/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: POLYANA DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora não aderiu ao "Juízo 100% Digital". À secretaria, recadastre-se POLYANA DA SILVA SOUZA como advogada da parte autora. A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. A documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstrada pela requerente nesta ação indicam que ter plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares. De fato, escolher em que e como gastar é próprio de cada um, que deve viver conforme suas escolhas. No caso em tela, intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora anexou aos autos o histórico de créditos de seu benefício previdenciário (ID 177258138), constando como valor mensal o montante de R$ 3.910,62. Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esse é o entendimento do E. TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO REVOGADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS. CONDUTA QUE ENSEJOU ATUAÇÃO ILEGAL DA POLÍCIA MILITAR. REPERCUSSÃO NACIONAL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA IMAGEM. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Constatando-se dos autos que a Apelada é servidora pública, com remuneração, em abril de 2012, superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) líquidos, e que os gastos por ela comprovados configuram despesas comuns a qualquer cidadão, afasta-se a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração prestada nesse sentido. Assim, deve ser reformada a decisão proferida em sede de Impugnação à Gratuidade de Justiça para o fim de revogar o benefício inicialmente concedido. 2 - Tendo em vista que as partes apresentaram, em suas petições iniciais, dinâmicas e locais diversos para o mesmo acidente de trânsito, não havendo, ainda, qualquer elemento de prova acerca do local do acidente, de modo a permitir o confronto das avarias dos veículos com as regras de trânsito do local da colisão, não há como imputar a qualquer do litigantes a responsabilidade pelo acidente. Isso porque nem o Apelante nem a Apelada conseguiram se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, devendo os pedidos de reparação por danos materiais, formulados de parte a parte, ser julgados improcedentes. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que, após acidente de trânsito sem vítimas (abalroamento), o Apelante evadiu-se do local, sendo perseguido pela Apelada até o portão do condomínio onde aquele reside, ocasião em que a Apelada abalroou o veículo da contraparte, que se encontrava parado, desceu do carro e empurrou o Apelante duas vezes, além de retirar à força as chaves da ignição do automóvel, forçando seu condutor a empurrá-lo até a porta da residência. Tal conduta resultou, ainda, em posterior atuação ilegal da Polícia Militar do Distrito Federal que culminou na prisão do Apelante e na indevida divulgação de sua imagem em âmbito nacional. A ilegalidade da atuação da Polícia Militar no caso for reconhecida por esta Corte de Justiça (Acórdão n.º 858350). Apelação Cível (2012.11.1.004319-8) provida. Apelação Cível (2010.11.1.004884-9) parcialmente provida. Apelação Cível (2012.11.1.004318-0) provida. (Acórdão n.992834, 20101110048849APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: 358/360) E ainda: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RENDA E ELEMENTOS DE PROVA. CONFORMAÇÃO. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que o requerem, configurando um mecanismo de proteção e promoção do acesso ao Poder Judiciário que não deve ser deferido a todos que o requerem de forma indiscriminada, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A conformidade entre os elementos constantes no processo e a renda indicada e demonstrada pela requerente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1155787, 20150110907013APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: 587/590) AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que o requerem, configurando um mecanismo de proteção e promoção do acesso ao Poder Judiciário que não deve ser deferido a todos que o requerem de forma indiscriminada, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A decisão do Relator que indefere a gratuidade de justiça impõe o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1082997, 07130509020178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 20/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nesse precedente, que entendeu indevido o benefício da gratuidade a empregado com salário líquido superior a R$ 3.000,00, sem prova de gastos extraordinários, e tendo em vista o disposto no art. 927, V do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. (Datada e assinada eletronicamente)
07/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 15:01
Gratuidade da Justiça
06/11/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:28
Petição (Petição inicial)
06/11/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710334-50.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ADILTON SILVA SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: POLYANA DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor. A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício. Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento. Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema. De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante. Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade. Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação. No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais. Entretanto, ao observar os documentos juntados pela autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pela parte autora e a alegada hipossuficiência. Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 99 DO CPC. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4. A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, emende-se a inicial para: (i) esclarecer o cadastramento de POLYANA DA SILVA SOUZA como representante legal da parte autora; (ii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)