Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715327-70.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO
EXECUTADO: RITA DE CASSIA AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOÃO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em desfavor de RITA DE CÁSSIA AUGUSTO DA SILVA, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 17988099, proferida em 06/06/2018. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC. Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo. Considerando que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer convertida em obrigação de pagamento de divida líquida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, por força do artigo 206, §5º, inciso X, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Confira-se, a respeito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FUDICIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. 1. Após a suspensão do processo pelo prazo de um (1) ano, sem que seja localizado bens em nome do devedor, a prescrição intercorrente começa a fluir e os autos poderão ser extintos de ofício pelo magistrado, nos termos do § 5º do art. 921 c/c 924, inciso V, ambos do CPC (redação original, vigente à época do ato). 2. Conforme Enunciado de Súmula nº 150, do STJ, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento do pleito que deu origem ao título executivo judicial. 3. Se o título executivo decorre de pretensão executiva de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 4. Apelo provido. (Acórdão 1795352, 00216870520168070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". O prazo suspensivo exauriu-se em 06/06/2019 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 06/06/2024. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Dispositivo
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, §5º). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.