Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717797-53.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALTAIR DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na manifestação de id. 175168343, em relação à proposta de parcelamento feita pelo autor, nos termos do art. 916 do CPC, o exequente claramente indicou que a aceitação do acordo demandava a correção das parcelas. Nesse sentido, a redação do art. 916 do CPC assim prescreve: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Logo, ao propor o acordo nos termos do citado dispositivo legal, o autor se obrigou ao ali disposto, além de ter sido claramente evidenciada pelo credor a condição da correção das parcelas. Consequentemente, deve o executado pagar a diferença apontada pelo credor em id. 202552612, corrigida até a data do efetivo pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, intime-se o credor para que atualize, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do saldo a pagar. Após, intime-se o devedor para que pague o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução das medidas constritivas cabíveis. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:04:21. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06