Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719156-54.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: MC BORGES GESTAO DE ATIVOS E MARKETING DE INFLUENCIA LTDA
EXECUTADO: ERISMAR MARQUES LOPES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em desfavor de ERISMAR MARQUES LOPES, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 244086274). É o breve relatório. Decido. Nada obstante, deve-se fazer ressalva no que tange à suspensão do feito até o cumprimento da avença. No caso, as partes requereram a suspensão do feito por 10 meses. Sem razão nesse ponto! Não há dúvidas de que a ação de execução se presta a garantir o direito do credor através do cumprimento de medidas constritivas, caso este não efetue o pagamento do débito no prazo legal. A existência de acordo nos autos mostra que houve o restabelecimento da relação contratual entre os litigantes, medida esta que carece de homologação para que passe a experimentar validade e eficácia no âmbito jurídico. Com efeito, a ausência de sentença homologatória do acordo formulado faz com que o feito se encontre em verdadeiro limbo processual por um prazo extremamente longo, visto que nada se decidiu sobre o acordo, apenas determinar-se-ia a suspensão do feito. Demais disso, não há razão para o feito permanecer suspenso em Juízo por cerca de 10 meses, quando o mesmo poderia ocorrer com o processo arquivado. Tal medida visa a efetividade e celeridade processuais, inexistindo necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o longínquo termo final do acordo. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRAZO LONGO. REGRA DO ART. 922 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO PORMENORIZADA DO CASO. INTERESSE PARTICULAR DO CREDOR. TUTELA JURISDICIONAL. NÃO ALINHAMENTO. (...) 2. A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1157191, 20140110870848APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019. Pág.: 402/409) Lado outro, o efeito de comunicar ao Juízo um possível descumprimento do acordo com o processo suspenso no cartório ou no arquivo se mostra idêntico, porquanto este poderá ser desarquivado através de simples petição pretendendo o credor o cumprimento de sentença. Frise-se que a homologação do termo de acordo não conduz a certeza de pagamento do débito, contudo, confere autêntico título executivo judicial ao credor, o qual pode ser imediatamente proclamado em caso de inadimplemento. Aliás, tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e posterior cumprimento de sentença nos mesmos autos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários nos termos do pactuado. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente