Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720651-07.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO
EXECUTADO: LUCAS BALIZA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se os patronos MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL FERREIRA e DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA, conforme requerimento de Id 203334842 - Pág. 1. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720651-07.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO
EXECUTADO: LUCAS BALIZA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se os patronos MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL FERREIRA e DANIEL EDUARDO ALVES FERREIRA, conforme requerimento de Id 203334842 - Pág. 1. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 17:27
Execução frustrada
11/07/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:42
Publicação
08/07/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720651-07.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO
EXECUTADO: LUCAS BALIZA RABELO DESPACHO Previamente à nova requisição de bloqueio via SISBAJUD, junte-se planilha atualizada do débito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Nada a prover em relação ao pedido de expedição de ofício ao CAGED. Isso porque a medida é inócua, visto que da declaração de imposto de renda do executado não consta nenhum vínculo empregatício. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 14:28
Mero expediente
04/07/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 09:10
Desarquivamento
04/07/2024, 04:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:11
Provisório
01/09/2023, 18:49
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:30
Publicação
17/08/2023, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720651-07.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE WALTER DE SOUSA FILHO
EXECUTADO: LUCAS BALIZA RABELO DESPACHO As pesquisas aos sistemas do juízo restaram infrutíferas, tendo sido encontra apenas valor irrisório por meio do SISBAJUD, razão pela qual promovi o desbloqueio. Nos termos da determinação precedente, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Abre-se expediente de 01 (um) dia para ciência da parte credora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2023, 00:00
Recebimento
15/08/2023, 14:59
Mero expediente
15/08/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 07:07
Recebimento
23/06/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 15:03
Desarquivamento
22/06/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:54
Provisório
03/01/2021, 10:12
Recebimento
20/11/2019, 16:07
Mero expediente
20/11/2019, 16:07
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:36
Decurso de Prazo
23/10/2019, 22:22
Recebimento
22/10/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:55
Execução frustrada
22/10/2019, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 15:10
Decurso de Prazo
22/10/2019, 15:10
Documento (Certidão)
22/10/2019, 15:10
Recebimento
02/10/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:55
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 10:55
Recebimento
12/09/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:00
Mero expediente
12/09/2019, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 11:37
Recebimento
20/08/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:12
Mero expediente
20/08/2019, 15:12
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 11:32
Decurso de Prazo
16/08/2019, 16:12
Recebimento
13/08/2019, 13:38
deferimento
13/08/2019, 13:38
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 14:50
Publicação
25/07/2019, 05:56
Decurso de Prazo
24/07/2019, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2019, 13:45
Decurso de Prazo
23/07/2019, 07:24
Documento (Certidão)
23/07/2019, 07:24
Outras Decisões
28/06/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 21:20
Documento (Certidão)
26/06/2019, 21:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2019, 21:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2019, 16:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2019, 13:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2019, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))