Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719319-68.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: ROMILSON SOARES DA SILVA, LUCELIA DE LIMA SOARES
EXECUTADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ROMILSON SOARES DA SILVA e LUCELIA DE LIMA SOARES em face de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, em que se verificam as seguintes movimentações processuais: A parte exequente, em 7/3/2025, apresentou a petição ID 228237466, informando que a carta precatória expedida ainda não havia sido cumprida e requerendo a suspensão do processo por 30 dias. Sobreveio o despacho ID 230339444, que determinou a intimação da parte credora para cumprir o determinado no ID 225896982, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, foi protocolada a petição ID 236502414, que, em essência, repetiu o mesmo teor da petição anterior (ID 228237466), limitando-se a informar, novamente, que a carta precatória não havia sido cumprida e pleiteando suspensão por 30 dias. Sobreveio o despacho ID 238892149, determinando que a parte credora trouxesse a movimentação dos autos nº 6034321-21.2024.8.09.0024, referentes à carta precatória expedida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação. Posteriormente, os credores apresentaram a petição ID 241321563, informando que a carta precatória não fora cumprida em razão da indisponibilidade financeira momentânea para o recolhimento das custas no Estado de Goiás, alegadamente de valor elevado, mas que teriam, em momento posterior, conseguido levantar a quantia, motivo pelo qual requereram prazo adicional para diligenciar o cumprimento da precatória. Registro, por oportuno, que esse argumento se mostra pouco consistente, na medida em que se refere a fato superveniente e soa incongruente com as manifestações anteriores. À vista disso, foi proferido o despacho ID 241774707, no qual se consignou, de forma expressa, que se concedia o “derradeiro prazo” de 20 (vinte) dias para que a parte credora promovesse as diligências necessárias ao cumprimento da carta precatória, advertindo-se que, decorrido o prazo sem manifestação, deveria ser certificada a omissão e os autos voltariam conclusos para indeferimento do pedido. Não obstante, transcorreu o prazo para manifestação dos credores ROMILSON SOARES DA SILVA e LUCELIA DE LIMA SOARES em 8/8/2025, às 23h59, sem qualquer impulso processual. Constata-se, ainda, que, desde a petição inicial de ID 228237466, passados quase seis meses, não houve efetividade no cumprimento da carta precatória, limitando-se os exequentes a repetir pedidos de prorrogação (IDs 228237466 e 236502414, de teor idêntico), além de apresentar justificativa pouco convincente quanto à suposta indisponibilidade financeira (ID 241321563).
Diante do exposto, é de se reconhecer que não há, até o momento, bens passíveis de constrição, razão pela qual a medida adequada é a suspensão da execução. Volvam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID 100941439. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.