FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Reu
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Autor
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA
OAB/RJ 145044·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Recebimento
09/06/2026, 13:47
Outras Decisões
09/06/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 17:32
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:41
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721546-38.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2026. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721546-38.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2026. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:59
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:58
Publicação
11/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte ré FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, pela derradeira vez, a fim de que cumpra o determinado ao ID. 233976030, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
10/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 08:48
Outras Decisões
04/09/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:12
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:20
Publicação
12/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSMULSEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NÃO PADRONIZADO, a fim de que junte os documentos solicitados pela Perita, no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 221350387). O banco ITAÚ UNIBANCO S/A acostou os documentos ao ID. 227518027. Findo o prazo, intime-se a Perita a fim de que dê continuidade aos trabalhos e confecção do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluam-se os autos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
09/05/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 10:44
Outras Decisões
29/04/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:56
Petição (Contestação)
27/02/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 18:40
Trânsito em julgado
28/10/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 22:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:19
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:27
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:57
Publicação
08/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DEFIRO o pedido de ID. 211116106. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos requisitados pelo expert ao ID. 211116106, sob pena de arcar com o ônus da sua inércia. Após, intime-se o perito para continuação dos trabalhos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
04/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:20
deferimento
02/10/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:20
Publicação
08/07/2024, 02:35
Publicação
08/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721546-38.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAU UNIBANCO S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada conforme petição ID 199721773. Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado. Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2024. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721546-38.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAU UNIBANCO S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada conforme petição ID 199721773. Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado. Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2024. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 20:40
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 14:18
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:18
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:57
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:11
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:09
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:41
Publicação
17/04/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que rejeito as questões preliminares arguidas pela parte requerida em contestação. Dê-se baixa em GERU TECNOLOGIA e ITAPEVA em razão da sentença de extinção parcial de mérito ao ID 190062969. Ademais, em consulta à audiência de ID 189534020, nota-se que a Parte ré AYMORE informou que seu crédito havia sido cedido à ITAPEVA, oportunidade em que requereu sua exclusão do polo passivo, tendo a requerente anuído com o pedido. Diante desse cenário, extingo o feito sem resolução de mérito quanto a Ré AYMORE. Dê-se baixa na requerida AYMORE. Sem custas e sem honorários dado que excluído do polo passivo antes da apresentação de contestação. Intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, assistente técnico. Vindo aos autos os quesitos, intime-se a Sra. Perita Edenilda Souza da Costa, para dizer se aceita realizar os trabalhos, pela quantia estabelecida R$ 1.994,06 (mil e novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), fixados no máximo, conforme disposto ao art. 7º da Portaria Conjunta mencionado, modificado pela Portaria GPR 37/2024, que sabidamente não remunera, devidamente, os trabalhos periciais, envoltos na acumulação de responsabilidades e pesados múnus público, na necessidade de ministração e perda de tempo em face do labor pericial e no estudo, minucioso, não só do objeto litigioso, como na elucidação da melhor doutrina, dentre os mais variados e extensos conhecimentos humanos, ficando assegurado o recebimento do valor dessa verba para depois do trânsito em julgado da presente ação, nos termos da Portaria Conjunta 53/2011 e suas posteriores alterações. No caso de aceitação do encargo, informe o Sr. Perito o dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência das partes em tempo hábil. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta dias), a contar da data designada para o início dos trabalhos. Vindo o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que rejeito as questões preliminares arguidas pela parte requerida em contestação. Dê-se baixa em GERU TECNOLOGIA e ITAPEVA em razão da sentença de extinção parcial de mérito ao ID 190062969. Ademais, em consulta à audiência de ID 189534020, nota-se que a Parte ré AYMORE informou que seu crédito havia sido cedido à ITAPEVA, oportunidade em que requereu sua exclusão do polo passivo, tendo a requerente anuído com o pedido. Diante desse cenário, extingo o feito sem resolução de mérito quanto a Ré AYMORE. Dê-se baixa na requerida AYMORE. Sem custas e sem honorários dado que excluído do polo passivo antes da apresentação de contestação. Intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, assistente técnico. Vindo aos autos os quesitos, intime-se a Sra. Perita Edenilda Souza da Costa, para dizer se aceita realizar os trabalhos, pela quantia estabelecida R$ 1.994,06 (mil e novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), fixados no máximo, conforme disposto ao art. 7º da Portaria Conjunta mencionado, modificado pela Portaria GPR 37/2024, que sabidamente não remunera, devidamente, os trabalhos periciais, envoltos na acumulação de responsabilidades e pesados múnus público, na necessidade de ministração e perda de tempo em face do labor pericial e no estudo, minucioso, não só do objeto litigioso, como na elucidação da melhor doutrina, dentre os mais variados e extensos conhecimentos humanos, ficando assegurado o recebimento do valor dessa verba para depois do trânsito em julgado da presente ação, nos termos da Portaria Conjunta 53/2011 e suas posteriores alterações. No caso de aceitação do encargo, informe o Sr. Perito o dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência das partes em tempo hábil. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta dias), a contar da data designada para o início dos trabalhos. Vindo o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:58
Recebimento
11/04/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:17
Decisão de Saneamento e Organização
11/04/2024, 11:17
Petição (Replica)
21/03/2024, 16:58
Petição (Replica)
21/03/2024, 16:58
Petição (Replica)
21/03/2024, 16:57
Publicação
20/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721546-38.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAU UNIBANCO S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) A parte autora e os réus GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA firmaram acordo por ocasião da audiência global de conciliação. As condições de pagamento estabelecidas são lícitas e preservam o mínimo existencial da parte solicitante, razão pela qual HOMOLOGO o acordo de Id 189534020, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, "b", do CPC e art. 104-A, §3º, do CDC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas quanto aos réus GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas finais da cota-parte dos acordantes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se o feito em relação à(s) seguintes parte(s) requerida(s): BANCO DE BRASÍLIA SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e ITAU UNIBANCO S.A. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721546-38.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAU UNIBANCO S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) A parte autora e os réus GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA firmaram acordo por ocasião da audiência global de conciliação. As condições de pagamento estabelecidas são lícitas e preservam o mínimo existencial da parte solicitante, razão pela qual HOMOLOGO o acordo de Id 189534020, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, "b", do CPC e art. 104-A, §3º, do CDC. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas quanto aos réus GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas finais da cota-parte dos acordantes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se o feito em relação à(s) seguintes parte(s) requerida(s): BANCO DE BRASÍLIA SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e ITAU UNIBANCO S.A. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:34
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 17:15
Recebimento
14/03/2024, 21:56
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 17:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
11/03/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:22
Petição (Contestação)
11/03/2024, 12:11
Petição (Contestação)
11/03/2024, 09:59
Petição (Contestação)
11/03/2024, 09:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2024, 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2024, 11:18
Documento (Certidão)
25/01/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/01/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento se insurgindo contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e teve a tutela recursal indeferida, ID. 177771796. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Recebo a emenda de ID. 179001248 Remetam-se os autos ao NUVIMEC para a designação da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se e intime-se a parte requerida para o comparecimento a essa audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência, seu ou de seu(a) procurador(a), acarretará “a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (art. 104-A, § 2º, do CDC). Não sendo obtida a conciliação, considerando-se já ter havido na petição inicial pedido de instauração de procedimento de superendividamento, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, para juntar documentos e razões da negativa de não anuir com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, bem como justificar eventual imposição de resistência à renegociação dos débitos (art. 104-B, § 2º, do CDC). Transcorrido esse prazo, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721546-38.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ITAU UNIBANCO S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/03/2024 15:00, na Sala 16 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão. Águas Claras/DF, 18 de dezembro de 2023. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 08:35
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
18/12/2023, 08:32
Publicação
18/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento se insurgindo contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e teve a tutela recursal indeferida, ID. 177771796. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Recebo a emenda de ID. 179001248 Remetam-se os autos ao NUVIMEC para a designação da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se e intime-se a parte requerida para o comparecimento a essa audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência, seu ou de seu(a) procurador(a), acarretará “a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (art. 104-A, § 2º, do CDC). Não sendo obtida a conciliação, considerando-se já ter havido na petição inicial pedido de instauração de procedimento de superendividamento, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, para juntar documentos e razões da negativa de não anuir com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, bem como justificar eventual imposição de resistência à renegociação dos débitos (art. 104-B, § 2º, do CDC). Transcorrido esse prazo, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
15/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 08:44
Emenda a inicial
14/12/2023, 08:44
Petição (Replica)
06/12/2023, 13:10
Petição (Contestação)
04/12/2023, 15:27
Petição (Replica)
01/12/2023, 14:37
Petição (Contestação)
29/11/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 18:15
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:43
Petição (Petição inicial)
22/11/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. DEFIRO a gratuidade de justiça, que já se encontra anotada. INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). A emenda deve ser apresentada mediante a colação de nova inicial. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.