Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723428-50.2023.8.07.0015.
AUTOR: WERLEY PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 187609310, mantida em sede recursal (ID 204926068), transitou em julgado, conforme certidão de ID 204926076. Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:51
Arquivamento
05/08/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723428-50.2023.8.07.0015.
AUTOR: WERLEY PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 10:15:33. MARCELO MATHIAS PROENCA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723428-50.2023.8.07.0015.
AUTOR: WERLEY PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 187609310, mantida em sede recursal (ID 204926068), transitou em julgado, conforme certidão de ID 204926076. Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:51
Arquivamento
05/08/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723428-50.2023.8.07.0015.
AUTOR: WERLEY PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 10:15:33. MARCELO MATHIAS PROENCA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:16
Recebimento
22/07/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REQUISITOS. LEI N. 8.213/91. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. 1. O auxílio-acidente é o benefício de natureza indenizatório, que deve ser pago ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8213/91 e art. 104 do Decreto n. 3.048/99. 2. São requisitos para a concessão do auxílio-acidente: qualidade de segurado, a superveniência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e à perda da capacidade para o trabalho. 3. Incabível a concessão do benefício se demonstrado que o segurado não se encontra incapaz no momento. 4. Nego provimento ao recurso.
05/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2024, 14:50
Documento (Certidão)
13/05/2024, 14:48
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:51
Outras Decisões
22/03/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 11:13
Petição (Apelação)
19/03/2024, 15:25
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:31
Publicação
27/02/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723428-50.2023.8.07.0015.
AUTOR: WERLEY PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Werley Pereira dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de escritório e que sofreu acidente do trabalho em 01/04/2017, consistente em colisão em outro veículo durante o trajeto para o trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial. Perícia judicial em 28/11/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade. Intimada a parte autora sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 16/04/2017 a 22/06/2017. Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido fratura consolidada do pé direito, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91. Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 15:55
Improcedência
23/02/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:47
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:33
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:44
Publicação
19/12/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723428-50.2023.8.07.0015.
AUTOR: WERLEY PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 180888767, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório. Decido. De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial. A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes. No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade. Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor. Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas. Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.". Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 181726339. Intime-se o requerente. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 15:35
Indeferimento
15/12/2023, 15:35
Publicação
15/12/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723428-50.2023.8.07.0015.
AUTOR: WERLEY PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:44
Recebimento
13/12/2023, 14:14
Mero expediente
13/12/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 10:51
Documento (Certidão)
11/12/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 23:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 01:54
Recebimento
30/10/2023, 16:30
Mero expediente
30/10/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:44
Publicação
27/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723428-50.2023.8.07.0015.
AUTOR: WERLEY PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Recebo a petição inicial e as emendas à inicial de ID 173111613 e ID 175777739. O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC). Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo. Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF 937.266.786-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional. Fica designado o dia 28 de novembro de 2023, às 16h30, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105. Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC). Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial. Intime-se o autor. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2023, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 13:58
Recebimento
25/10/2023, 12:18
Perito
25/10/2023, 12:18
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:39
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 12:12
Petição (Petição inicial)
20/10/2023, 12:08
Publicação
29/09/2023, 02:36
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723428-50.2023.8.07.0015.
AUTOR: WERLEY PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se o acidente se deu no trajeto entre sua casa e o trabalho ou o trabalho e sua casa, indicando, inclusive o horário em que ocorreu; b) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 18:27
Mero expediente
26/09/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 16:50
Petição (Petição inicial)
25/09/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723428-50.2023.8.07.0015.
AUTOR: WERLEY PEREIRA DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade. Assim, não considero válido o certificado digital apresentado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração por instrumento público ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito