Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723895-07.2019.8.07.0003.
autor: “A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa." (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 434). Outrossim, é o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante de recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei de Registros de Imóveis). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nesse declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens. De tal sorte, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais. Vol. II, 50ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO. ARROLAMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. QUITAÇÃO DO ITCMD. IMPRESCINDIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. DESNECESSIDADE. OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN). Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2. Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento. 3. Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques)". “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD. ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015. LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PREVALÊNCIA DO CPC. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 192 do CTN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio. 2. No entanto, o §2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1. Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível afirmar que o objetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento. 3. A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a modificação da relação jurídica de direito material não afeta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material. 4. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos. Disso deriva a regularidade do procedimento adotado. Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. Precedente STJ (REsp 1771623/DF. 2ª. Turma. DJe 04/02/2019). 5. Apelação não provida. Sentença Mantida. Sem majoração de honorários. (APC 0035168-11.2011.8.07.0001, Relator Desembargador Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.202.170, PJe de 02.10.2019, destaques)". O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.074) fixou o entendimento segundo o qual a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação no arrolamento sumário não se condicionam ao recolhimento prévio do ITCMD. Em decisões recorrentes, a Corte aplicou o entendimento também ao arrolamento comum. Por outro lado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.894 estabeleceu que a homologação de partilha, inclusive em inventários simplificados, não depende da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD. Nesse compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber. Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum). 3. Dispositivo.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: P. L. F. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: IVONEIDE LOPES DE FREITAS MEEIRO: IVONEIDE LOPES DE FREITAS INVENTARIADO(A): PAULO NASCIMENTO DE ALMEIDA SENTENÇA 1. Relatório.
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (CPC, art. 659), em que IVONEIDE LOPES DE FREITAS, companheira supérstite nomeada inventariante (união estável reconhecida no processo nº 0707238- 24.2018.8.07.0003, no período compreendido entre 12 de maio de 2008 a 1ª de abril de 2018, data do óbito), requereu a partilha dos bens deixados por PAULO NASCIMENTO DE ALMEIDA, falecido, ab intestato, em 01/04/2018 (certidão de óbito de id. 52250037 e certidão de inexistência de testamento de id. 71315781), postulando sua nomeação como inventariante. Informou a requerente que o extinto possuía dois filhos: Paulo Henrique Santos de Almeida, falecido na mesma data (01/04/2018), verificando-se a comoriência, e o menor P. L. F. D. A.. Na inicial foram relacionados os seguintes bens: Um veículo marca Volkswagen, Modelo Novo Gol 1.0, Ano Fab/Mod: 2013/2014, cor vermelha, chassi nº 9BWAA05U2ETO18265, alguns móveis guarnecendo a residência do falecido, saldo em contas correntes e poupança, valores relativos à rescisão de contrato trabalhista, FGTS e PIS. A Caixa Econômica Federal informou a inexistência de valores referentes ao PIS e ao FGTS (id. 136382656). Na decisão de id. 154364080 foi determinada liberação somente da parte que cabe à inventariante no que respeita às verbas rescisórias do falecido Paulo Nascimento de Almeida, comprovadamente depositadas em conta judicial de Num. 143240124. Na oportunidade foi nomeado curador especial ao menor Pedro Henrique. Posteriormente, no ofício de id. 175553329, a Caixa Econômica Federal comunicou a transferência do montante de R$25.354,25 para conta judicial vinculada aos autos. O banco Santander, por sua vez, informou a transferência do valor de R$3.133,72 (id. 176423839). Na decisão de id. 181970339 foi deferido o levantamento da importância de R$5.833,37 pela inventariante para pagamento dos débitos relacionados ao veículo que compõe o acervo patrimonial. Após, com a manifestação favorável do Ministério Público, deferiu-se o pedido de alienação do veículo (id. 204923248). O esboço de partilha veio aos autos inicialmente com o id. 207383378, porém, o Ministério Público oficiou no sentido de sua retificação, na forma da manifestação de id. 210352547. Novo esboço foi anexado com o id. 211541879. O Ministério Público, na cota de id. 213265082, manifestou-se pela necessidade de novas diligências. Na decisão de id. 217545546 foi deferida a expedição de novo alvará em nome da inventariante, desta vez no valor de R$1.124,97, para pagamento de outros débitos vinculados ao veículo. A Secretaria do Juízo certificou os valores existentes na conta judicial vinculada aos autos (id. 221675401). A Fazenda Pública do Distrito Federal teve vista dos autos e anexou a petição de id. 222691871, nada requerendo naquele momento processual. A inventariante realizou o depósito judicial do valor de R$19.000,00 referente à venda do veículo. Posteriormente, novo esboço de partilha foi juntado com o id. 232258118, em relação ao qual o Ministério Público apontou a necessidade das retificações descritas na manifestação de id. 233424310, ensejando a apresentação do plano de partilha de id. 239159632, sem as retificações determinadas, o que também ocorreu com o esboço seguinte, de id. 240176111. Em razão disso, os autos foram encaminhados à Partidoria Judicial, que elaborou o plano de partilha de id. 248697844. Todavia, a inventariante apontou a necessidade de correção pelos motivos expostos na petição de id. 248821164. A Partidoria Judicial apresentou novo esboço de partilha (id. 249567107), havendo, entretanto, oposição da inventariante quanto ao seu teor, pelos motivos elencados na petição de id. 249879873 (divergência de valores). A respeito da impugnação, o Ministério Público pronunciou-se com o id. 250328725, ressaltando que "a contadoria já considerou os valores indicados pela inventariante em ID 249879873 ao levar em consideração a importância global existente na conta judicial, a saber, R$ 26.021,58 (ID 225039154, página 3). Ademais, fez a compensação em favor do herdeiro menor consoante mencionado em ID 249043196". Requereu, por conseguinte, a homologação do plano de partilha. Determinada a conclusão dos autos para sentença, sobreveio a oposição dos embargos de declaração de id. 251917174, rejeitados na decisão de id. 253252003, após a manifestação do Ministério Público. Na certidão de id. 256689453, foi demonstrado o saldo atualizado das contas judiciais, razão pela qual o esboço de partilha foi atualizado e anexado com o id. 260220381. Porém, novamente a inventariante contra ele se insurgiu por meio da manifestação de id. 261353056, invocando a condição de herdeira, além de meeira. Acerca disso, manifestou-se o Ministério Público (id. 262384738) nos seguintes termos: "(...) O inconformismo da inventariante (ID 261353056) não encontra embasamento legal ao pretender ser meeira e herdeira ao mesmo tempo e obter 75% do montante, sem compensação. Ressalta-se que em maio do ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema ao julgar o Recurso Extraordinário n° 878.694 com repercussão geral reconhecida (Tema n° 809), declarando inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que regulamenta o regime sucessório do companheiro e da companheira. A tese extraída do referido julgamento foi fixada nos seguintes termos: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829 do CC/2002". Nesse passo, o MP manifesta pela homologação do esboço de partilha de ID 260220381. Observa-se que o esboço considerou a meação da companheira, bem como a compensação para o herdeiro menor em razão de saque de sua cota-parte já efetuado pela inventariante. Requer, por fim, que conste na sentença que o valor cabível ao herdeiro menor fique em conta judicial ou em conta bloqueada, só podendo ser levantado com prévia autorização judicial ou com o alcance da maioridade civil". A impugnação foi rejeitada na decisão de id. 263377702, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. Porém, a inventariante apresentou a petição de id. 263997688, pela qual se afirmou que a inventariante tinha conhecimento da existência do valor de R$20.188,28 depositado em nome do menor Pedro Lucas em conta bancária na Caixa Econômica Federal, porém, esqueceu-se de avisar ao seu advogado, acrescentando que a instituição bancária, quando oficiada para informar sobre os valores de titularidade do autor da herança, não mencionou o montante citado. Pediu a inclusão da quantia na partilha. No despacho de id. 264911584 assinalou-se que o valor informado pela inventariante foi depositado em conta bancária aberta em nome do menor antes do óbito do inventariado. Sobre isso, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à CEF requisitando informações sobre quando a conta foi aberta, por quem e a que título, bem como se a conta recebeu o aporte de algum valor proveniente de saldo pertencente ao inventariado, genitor do menor. Na manifestação de id. 274730554, o Ministério Público oficiou no sentido de que não há prova de que o valor depositado na conta do menor tenha como origem recurso associado ao falecido, razão pela qual não deve ser incluído na partiha. Manifestou-se pela homologação do esboço de partilha de id. 260220381 e que o valor cabível ao menor seja depositado em conta bloqueada para transações, que somente possam ser realizadas mediante prévia autorização judicial ou com o alcance da maioridade civil. Indeferida a pretensão de inclusão do referido valor no plano de partilha, por meio da decisão de id. 275171797, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Conforme o esboço de partilha, compõem o acervo patrimonial os seguintes bens: 1) Saldo da conta judicial de nº 1610340407, Banco de Brasília/ BRB. Id 256689453 - Pág. 1, no valor nominal de R$26.021,58, atualizado para R$29.861,69 até 12/11/2025; 2) saldo da conta judicial de nº 2842101655, Banco de Brasília/ BRB. Id 256689453 - Pág. 1, no valor nominal de R$19.406,50, atualizado para R$21.211,21, até 12/11/2025. A inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus. Ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou a comprovação do recolhimento do imposto. No entanto, importa destacar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. A ausência do ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal da comprovação do recolhimento do imposto não impedem a homologação da partilha, pois no rito do arrolamento comum, prescinde-se de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa. Nesse sentido, colham-se as palavras do
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (Id. 260220381), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será partilhado da seguinte forma: 1. Bens: 1.1. Saldo da conta judicial de nº 1610340407, Banco de Brasília/ BRB. Id 256689453 - Pág. 1, no valor nominal de R$26.021,58, atualizado para R$29.861,69 até 12/11/2025; 1.2. saldo da conta judicial de nº 2842101655, Banco de Brasília/ BRB. Id 256689453 - Pág. 1, no valor nominal de R$19.406,50, atualizado para R$21.211,21, até 12/11/2025. 2. Meação e herança 2.1. Caberá à meeira IVONEIDE LOPES DE FREITAS a fração de 238/713 (ou 33,38000%) sobre o valor nominal depositado na conta 1610340407, mais os acréscimos legais; Caberá, ainda, a fração de ½ (50%) do valor nominal depositado na conta n. 2842101655, mais os acréscimos legais. 2.2. Caberá ao herdeiro P. L. F. D. A. a fração de 475/713 (66,620000%) sobre o valor nominal depositado na conta 1610340407, mais os acréscimos legais; Caberá, ainda, a fração de ½ (50%) do valor nominal depositado na conta n. 2842101655, mais os acréscimos legais. Custas pelos postulantes. Sem honorários, em razão da ausência de contraditório. Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional,
trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará. Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Com o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial, para a(s) conta(s) bancária(s) a ser(em) indicada(s) pelas partes autoras, no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado. Quanto aos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos autos, a inventariante deverá informar, de forma individualizada, as quantias a serem transferidas via sistema BANKJUS a cada um dos herdeiros, tomando por base o saldo nominal existente na conta judicial. É vedada a indicação em percentuais ou frações, em razão das limitações do referido sistema. Ressalte-se que o valor atualizado da conta é de natureza variável e contínua, motivo pelo qual não deve ser indicado. Esclareço, por fim, que o próprio sistema BANKJUS será responsável pela atualização da cota-parte nominal atribuída a cada herdeiro. Em atenção à manifestação do Ministério Público, os valores pertencentes ao menor deverão ser transferidos para conta bancária de sua titularidade, bloqueada para operações e transações, habilitada para receber a transferência oriunda da conta judicial, movimentações que podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização judicial ou em razão do alcance da maioridade pelo titular. A conta bancária deverá ser aberta pela representante legal do menor/inventariante. Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.