Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729028-36.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: KATYANA REGINA DE SOUZA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Na petição de ID 208305117, o embargante defende omissão na decisão de ID 208305117, sob o fundamento de que não houve pronunciamento do Juízo sobre o pedido de extinção do feito em razão do pagamento total da dívida. Assiste-lhe razão, pois a decisão de ID 207450773 determinou que se mantivesse a suspensão do curso processual até a preclusão da decisão que homologou o quadro de credores, sem considerar que, no caso, já foi noticiado o pagamento dos débitos nos moldes do plano de recuperação homologado. Logo, acolho os embargos de ID 208305117 e passo a sanar a omissão verificada. Na hipótese dos autos, não há mais interesse processual, eis que ocorrida a novação dos créditos submetidos à recuperação, inclusive com o pagamento dos débitos pelo devedor. Ressalto que, em que pese o inconformismo da credora, não cabe a este Juízo Cível adentrar à forma de pagamento – e de cumprimento – do que fora estipulado no plano de recuperação judicial. Vejam-se: No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. (REsp n. 1.899.107/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. (REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.) No mesmo sentido encontra-se o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 11.101/2005. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 59, da Lei de Falência, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo recuperacional. 2. Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo recuperacional, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1651953, 07011146520178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem nova fixação de honorários. Transitada em julgado, fica autorizado o levantamento de eventuais penhoras, oficiando-se ao respectivo Juízo em caso de existência penhora no rosto destes autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)