Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006834-67.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa-GO, visando o fornecimento de relatório detalhado das escrituras e procurações relacionadas aos imóveis derivados da matrícula-mãe nº 8.751, independentemente do recolhimento de quaisquer emolumentos, à vista da gratuidade de justiça da parte requerente. Paranoá/DF, 24 de fevereiro de 2026 18:05:59. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006834-67.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa-GO, visando o fornecimento de relatório detalhado das escrituras e procurações relacionadas aos imóveis derivados da matrícula-mãe nº 8.751, independentemente do recolhimento de quaisquer emolumentos, à vista da gratuidade de justiça da parte requerente. Paranoá/DF, 24 de fevereiro de 2026 18:05:59. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2026, 19:40
Recebimento
24/02/2026, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 18:58
Mero expediente
24/02/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 22:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 22:32
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:25
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:30
Recebimento
09/01/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 18:27
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/12/2025, 12:10
Publicação
21/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006834-67.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Ciente do resultado provisório do Recurso de Agravo de ID. 259181303, sem suspensão. O processo deve prosseguir até segunda ordem/resultado definitivo do E. TJDFT.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se as partes credoras para indicarem bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 e ss. do CPC. Paranoá/DF, 17 de dezembro de 2025 13:50:27. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:29
Mero expediente
17/12/2025, 14:29
Documento (Ofício)
05/12/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:12
Recebimento
22/10/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 21:11
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:39
Mero expediente
25/09/2025, 13:39
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:23
Documento (Certidão)
18/09/2025, 17:23
Documento (Certidão)
03/09/2025, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2025, 16:41
Publicação
01/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:38
Publicação
29/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006834-67.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO A parte exequente requer: a) a intimação da executada para informar quais dos imóveis da matrícula-mãe nº 8.751 ainda lhe pertencem; b) a realização de pesquisa na Central de Escrituras e Procurações sobre eventuais procurações relativas a esses imóveis; e c) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa-GO e/ou à CEP para fornecimento de relatório detalhado das escrituras e procurações relacionadas aos bens. Decido. Consoante o art. 772 do CPC, pode o juízo determinar que o executado indique quais são e onde estão seus bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiç. A previsão de intimação do executado para indicar bens à penhora se coaduna com o princípio da cooperação, pelo qual se torna devida conduta necessária à obtenção de um processo leal e cooperativo, podendo sua inércia configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Sendo assim, fica o devedor, na forma do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, intimado a informar quais dos imóveis da matrícula-mãe nº 8.751 ainda lhe pertencem, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa-GO, visando o fornecimento de relatório detalhado das escrituras e procurações relacionadas aos imóveis derivados da matrícula-mãe nº 8.751. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de pesquisa na Central de Escrituras e Procurações, na medida em que a nova funcionalidade da CENSEC dispensa autorização judicial, de modo que a informação pode ser obtida pelo próprio credor. Paranoá/DF, 26 de agosto de 2025 15:36:26. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006834-67.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO A parte exequente requer: a) a intimação da executada para informar quais dos imóveis da matrícula-mãe nº 8.751 ainda lhe pertencem; b) a realização de pesquisa na Central de Escrituras e Procurações sobre eventuais procurações relativas a esses imóveis; e c) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa-GO e/ou à CEP para fornecimento de relatório detalhado das escrituras e procurações relacionadas aos bens. Decido. Consoante o art. 772 do CPC, pode o juízo determinar que o executado indique quais são e onde estão seus bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiç. A previsão de intimação do executado para indicar bens à penhora se coaduna com o princípio da cooperação, pelo qual se torna devida conduta necessária à obtenção de um processo leal e cooperativo, podendo sua inércia configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Sendo assim, fica o devedor, na forma do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, intimado a informar quais dos imóveis da matrícula-mãe nº 8.751 ainda lhe pertencem, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa-GO, visando o fornecimento de relatório detalhado das escrituras e procurações relacionadas aos imóveis derivados da matrícula-mãe nº 8.751. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de pesquisa na Central de Escrituras e Procurações, na medida em que a nova funcionalidade da CENSEC dispensa autorização judicial, de modo que a informação pode ser obtida pelo próprio credor. Paranoá/DF, 26 de agosto de 2025 15:36:26. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Recebimento
26/08/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:59
Mero expediente
26/08/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:16
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:28
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:23
Publicação
23/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006834-67.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Conforme se depreende, a matrícula nº 8.751 do imóvel indicado à penhora pelo credor se refere a uma área maior na qual há atualmente 169 imóveis que ainda não tiveram suas matrículas abertas. Com efeito, deverá a parte exequente indicar, dentre os 169 imóveis, quais ainda pertencem à parte devedora, a fim de evitar indevida penhora sobre bem de terceiro. Prazo: 15 dias. Paranoá/DF, 17 de junho de 2025 14:04:10. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:46
Mero expediente
17/06/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:32
Documento (Certidão)
27/05/2025, 18:32
Publicação
27/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006834-67.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel de matrícula nº 8.751. Aguarde-se por 30 dias o resultado da requisição da penhora. Paranoá/DF, 22 de maio de 2025 16:47:07. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 22:01
Outras Decisões
22/05/2025, 22:01
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:58
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:34
Publicação
01/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006834-67.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando desde já ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 01.04.2026 e que findará em 01.04.2031, eis que o título executivo é um a sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:43
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
27/03/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 09:42
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:10
Documento (Certidão)
13/02/2025, 17:09
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:15
Documento (Certidão)
01/10/2024, 17:31
Expedição de documento (Carta)
30/09/2024, 14:07
Publicação
30/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006834-67.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a sede da parte executada indicada (Rua Jose Viana Lobo, nº 290, Loja 3, Sala 2, Formosa/GO, CEP: 73.801-270). Assim, expeça-se carta precatória de penhora e avaliação para o endereço indicado. Esclareço que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes para que não seja inviabilizada a atividade da executada até o valor de R$ 8.462,25 (oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. O próprio possuidor/representante da executada será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo eventuais despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se provisoriamente os autos, nos moldes da previsão contida no art. 921, do CPC. Paranoá/DF, 25 de setembro de 2024 18:25:33. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 20:14
deferimento
25/09/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:45
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Publicação
22/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006834-67.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Junto a pesquisa extraída do SNIPER. Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar e para indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 16:04:38. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:02
Mero expediente
19/08/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
11/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:24
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:18
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:25
Publicação
09/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006834-67.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
REQUERIDO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista a Decisão de ID 196409803, fica a parte autora intimada a juntar planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 4 de julho de 2024 17:17:19. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2024, 00:00
Recebimento
04/07/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:00
Outras Decisões
04/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 19:16
Publicação
16/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006834-67.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
REQUERIDO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD), que já foram recentemente consultados. Em complemento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Encaminhe-se os autos conclusos para despacho para consulta deferida. I. Paranoá/DF, 10 de maio de 2024 20:56:34. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 07:45
Recebimento
13/05/2024, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 22:43
Outras Decisões
13/05/2024, 22:43
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 18:40
Remessa
08/03/2024, 16:37
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:44
Recebimento
23/02/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:57
Mero expediente
23/02/2024, 18:57
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:04
Conclusão (para decisão)
18/02/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:07
Publicação
31/01/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006834-67.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
REQUERIDO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Considerando o prazo já decorrido, ao credor para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 20:20:54. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:38
Mero expediente
29/01/2024, 15:38
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:09
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 22:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:57
Outras Decisões
30/11/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 21:54
Documento (Certidão)
23/11/2023, 21:53
Documento (Certidão)
03/11/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 02:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 23:06
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 22:07
Outras Decisões
29/08/2023, 21:18
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 20:26
Decurso de Prazo
18/08/2023, 18:02
Publicação
09/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006834-67.2016.8.07.0008.
EXEQUENTE: JULIANA AL HAKIM SALGADO, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
REQUERIDO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Todas as tentativas de bloqueios de valores via SISBAJUD restaram infrutíferas. Tornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o dia 25/10/2028. Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 10:49:39. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)