Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
EXEQUENTE: MARIO ROBERTO COSTA REIS, SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0038788-36.2008.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIO ROBERTO COSTA REIS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Conforme decidido (ID 86075965) no agravo de instrumento de nº 0705472-42.2018.07.0000, a substituída Lúcia Costa Silveira não é parte legítima do título executivo da presente demanda: “Afere-se, destarte, que o acórdão que aparelha a execução não alcançara a servidora Lúcia Costa Silveira, havendo destacado que somente os servidores expressamente nomeados seriam alcançados pelo decidido, pois foram os substituídos na ação originária pelo agravante, não se afigurando possível, portanto, a inclusão da servidora nomeada em precatório por implicar ampliação subjetiva da coisa julgada. Há que ser destacado que essa circunstância restara positivada no dispositivo do acórdão que, provendo o apelo aviado pelo ora agravante, individualizara os servidores que foram alcançados pela invalidação proclamada e com a repetição dos proventos indevidamente suprimidos, in verbis: “Esteado nesses argumentos, provejo o apelo e, reformando a ilustrada sentença, julgo procedente o pedido e, ratificando a antecipação de tutela inicialmente concedida, invalido os atos que reviram as aposentadorias dos servidores nominados - Manoel Alves Ribeiro, Tarcísio Silva de Souza, Simone Jaensh Linhares de Lima, José Moreira dos Santos, Anfilófio de Sousa Neres e Mário Roberto Costas Reis - e reduzira os proventos que vinham percebendo, assegurando-lhes sua percepção até que novo procedimento seja deflagrado com esse objeto com subserviência ao devido processo legal, condenando o Distrito Federal, ainda, a lhes devolver as diferenças decorrentes do recálculo que efetivara até que fora sobrestado no curso do vertente processo, as quais devem ser atualizadas monetariamente a partir de quando eram devidas e acrescidas dos juros de mora legais a partir da citação. Como corolário da sucumbência, condeno o Distrito Federal, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios, que, observados os parâmetros legalmente estabelecidos, fixo na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a qual deve ser atualizada monetariamente a partir da data da prolação desse provimento e até sua efetiva quitação. É como voto.” Mesmo após o trânsito em julgado do acórdão mencionado acima, a parte exequente apresentou manifestação nos autos (ID 95689005) requerendo a expedição de precatório em favor da substituída Lúcia, o que foi rechaçado pela decisão de ID 95906041, a qual condenou a substituída em litigância de má-fé. A substituída interpôs agravo de instrumento de nº 0723754-26.2021.8.07.0000, o qual foi indeferido: “Diante dessa moldura fática, ressoa impassível que, durante o curso procedimental, restara aferido que a agravante não fora beneficiada pela condenação positivada no título executivo que aparelha o cumprimento de sentença, não sobejando possível reconhecer a existência de erro material no acórdão exequendo. É que restara acobertado pela coisa julgada o reconhecimento de que a agravante não fora contemplada pelo título executivo, inviabilizando o exame da matéria ainda que sob a ótica da ocorrência de erro material, que na hipótese não se verifica. Ademais, inviável que se cogite a subsistência de erro material, consoante pretendido, pois essa arguição, conforme reconhecido pela decisão arrostada, tangencia a boa-fé. (...) Diante do aduzido tem-se que o abuso do direito de demandar ocorre com a irregular utilização do direito subjetivo de ação em ponderação com sua finalidade, caracterizando o litigante de má-fé como aquele que excede o uso regular do direito de demandar, que compreende, obviamente, o uso dos meios de defesa que lhe são inerentes, não compreendendo, contudo, o direito ao abuso no manejo do instrumental processual. Trata-se, pois, de uma conduta de responsabilidade subjetiva e que deve ser mais objetivamente configurada, para o fim de tornar-se mais efetiva sua punição. Com efeito, há uso irregular do direito, isto é, abuso do direito de demandar quando, configuradas as hipóteses do artigo 80 do estatuto processual, se divisa a subsistência de atuação dolosa da parte, traduzida na intenção de corromper a atividade jurisdicional. Também sob ótica, portanto, a pretensão reformatória carece de sustentação.” Não bastasse as 3 decisões, que categoricamente afirmam que Lúcia Costa Silveira não possui legitimidade para o título executivo, em ID 234928996 a parte exequente requer a expedição de requisitório em favor da substituída. Intimada para esclarecer o pedido, em ID 238401744 a exequente revolve para análise deste juízo matéria já preclusa e pacificada, alegando a existência de erro material. O art. 77 do Código de Processo Civil prevê: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Não resta dúvida de que a parte incide na hipótese do inciso IV, acima, pois deixa de cumprir a ordem judicial e recorrentemente criar embaraços e retardamento na marcha processual, requerendo a expedição de precatório para substituída ilegítima. A exequente pratica ato totalmente abusivo, com afronta aos princípios da boa-fé e cooperação processual, com atos que tentam induzir o juízo a erro, em uma conduta do jargão popular de “se colar, colou”. Isto posto, com base no inciso IV c/c §2º, do art. 77, do CPC, condeno Lúcia Costa Silveira ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do precatório (R$ 31.857,81). Concedo o prazo de 15 dias para o pagamento da multa acima. Em caso de não pagamento, após a preclusão da presente decisão, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para a devida inscrição em dívida ativa. Noutro giro, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, com o objetivo de apuração de saldo remanescente dos honorários fixados em ID 59374291 – Pág. 20, pois foi expedida RPV dos honorários advocatícios em ID 59375388, a qual foi devidamente quitada em ID 59375391, no dia 15 de agosto de 20219. Logo a obrigação de pagar foi extinta antes da distribuição do agravo de instrumento de nº 0730604-33.2020.8.07.0000 (autuado em 19/08/2020), portanto, não há que se falar em saldo remanescente dos honorários de sucumbência. Por fim, considerando a resposta da Coorpre em ID 247950931, bem como a ausência de impugnações aos cálculos da contadoria judicial, determino a expedição de ofício retificador dos valores dos precatórios de: - JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 14.939,96, conforme cálculos de ID 233244890; - MANOEL ALVES RIBEIRO, no valor de R$ 41.533,85, conforme cálculos de ID 233244891 e; - ANFILOFIO DE SOUZA NERES, no valor de R$ 88.531,72, conforme cálculos de 233248248. Devendo ser observado o destaque de honorários contratuais de 20%, conforme contratos de IDs 233248248 e 238406245. Na hipótese de extinção de precatório pelo pagamento, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, com o objetivo de atualização do crédito até os dias atuais. Com os cálculos, intimem-se as partes. Após, expeçam-se os precatórios, referente ao saldo remanescente. Registro que não deve ser expedido requisitório para LUCIA COSTA SILVEIRA. Intimem-se. Ao CJU: - Aguardar o depósito da multa. Preclusa a decisão sem o pagamento, expedir ofício à PGFN. - Expedir ofício retificador dos precatórios. - Retificar a autuação para descadastrar Mario Roberto Costa, conforme determinado em ID 235968161. BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2025 18:59:06. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC