Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INDEFIRO o pedido retro, ID 257622647, haja vista que já foi realizada consulta ao sistema Sisbajud, ID 237284657, e não demonstrada a alteração da capacidade econômico-financeira da parte executada. [...]Assim, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar de 8.8.2025, data do levantamento da penhora parcial.Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujotermo final será 8.8.2031.Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.