Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706187-20.2024.8.07.0018.
Requerente: JOSE LUCAS NETO e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 206337697, que determinou a suspensão da ação em cumprimento à determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 207492012), tendo ele se manifestado (ID 209458923). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega o autor que há omissão na decisão ao não observar que o exequente era filiado ao SINDIRETA/DF à época da propositura da ação na qualidade de servidor do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e que qualquer alegação de que o exequente não tem legitimidade ativa para executar o título judicial, em virtude da categoria profissional à qual integra não ser representada pelo SINDIRETA/DF, diante a existência de sindicato próprio para defesa de seus respectivos e especializados interesses, se mostra equivocada, pois
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
trata-se de discussão já superada no processo de conhecimento, inclusive protegida pelo manto da coisa julgada De início, ressalta-se que não há omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados. Além disso, a decisão proferida no mencionado IRDR há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria, sem que haja qualquer ressalva. Na verdade, a pretensão do autor constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.