Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706860-35.2018.8.07.0014.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MELO MONTEIRO DECISÃO O executado peticionou nos ID’s 260474763 e 262091274, informando que, a despeito do provimento do recurso de Agravo de Instrumento de n. 0729335-80.2025.8.07.0000, que revogou a ordem de penhora sobre seus vencimentos, ocorreram descontos indevidos em sua folha de pagamento referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025. Requer a imediata cessação dos descontos e a restituição dos valores. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a Egrégia 5ª Turma Cível do TJDFT, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo executado, deu provimento ao recurso para revogar a ordem de penhora sobre a remuneração do devedor, reconhecendo que a medida comprometeria a subsistência digna do executado e de sua família, além de não apresentar efetividade diante do valor elevado da dívida. O referido Acórdão transitou em julgado. Dessa forma, qualquer constrição realizada sobre os vencimentos do executado mostra-se indevida e deve ser imediatamente cessada e restituída, sob pena de descumprimento de ordem judicial superior. Não obstante a certidão de ID 261460044 informar a não expedição de ofício recente, a parte executada noticia a efetivação dos descontos em sua folha de pagamento junto à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o que exige a intervenção imediata deste Juízo para fazer valer o comando do Tribunal. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Ante o exposto: 1. EXPEÇA-SE, com urgência, Ofício à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), órgão pagador do executado, com as seguintes determinações: SUSPENDER IMEDIATAMENTE qualquer desconto em folha de pagamento referente a este processo (0706860-35.2018.8.07.0014), em cumprimento ao Acórdão do TJDFT; INFORMAR a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve efetivação de descontos a título de penhora judicial na folha de pagamento do servidor nos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (ou posteriores). 2. Em caso positivo, DETALHAR os valores exatos descontados e informar se tais montantes foram depositados em conta judicial vinculada a estes autos ou se permanecem em poder da Administração. 3. Havendo confirmação dos descontos e localização dos valores em conta judicial, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, Alvará de Levantamento em favor do executado para a restituição integral. 4. Considerando o teor do Acórdão e a inexistência de outros bens penhoráveis noticiada anteriormente, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.