Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708051-47.2020.8.07.0014.
EXEQUENTE: NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP, ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME
RÉU: EDUARDO DA FONSECA MELO - CPF/CNPJ: 552.998.651-04, Endereço: Rua 8, Bloco F309, quadra 34, n1 A 46, Condomínio Bello Solare, Parque Esplanada II, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72878-060. Telefone: DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da petição de ID 261297984, pugnou pela flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, requerendo que a constrição recaia sobre o próprio imóvel gerador do débito condominial (obrigação propter rem), ante a insuficiência da penhora do veículo automotor anteriormente bloqueado. Intimada a se manifestar, a parte executada compareceu aos autos concordando expressamente com a penhora sobre o imóvel (Lote 18, Quadra E, Alphaville Residencial 2 e 3) para fins de quitação da dívida (ID 270019817). Na mesma oportunidade, o executado requereu: a) a baixa da restrição de circulação imposta via RENAJUD sobre o veículo FORD/KA SE 1.0 SD B, placa QNY0F89; b) a intimação da exequente para apresentar nova planilha de débitos, deduzindo-se o valor de R$ 5.882,33 já levantado via alvará; e c) a posterior avaliação do imóvel para fins de leilão. É o breve relatório. Decido. 1. Da Penhora do Imóvel Considerando a natureza propter rem da dívida condominial, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida, entendimento este amplamente respaldado pela jurisprudência do c. STJ, a qual autoriza a penhora do bem, ainda que registrado em nome de terceiros ou alienado fiduciariamente. Ademais, constata-se a concordância expressa do devedor com a medida constritiva. Sendo assim, DEFIRO a penhora do imóvel descrito como Lote 18 da Quadra E, com área de 459,53m², do loteamento "Alphaville Residencial 2 e 3", objeto da Matrícula n. 3646 do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental-GO. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias. Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do sistema próprio, juntando-se comprovante nos autos, caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. Caso contrário, caberá à própria parte providenciar a averbação. Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), com prazo de 15 dias. Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. 2. Da Baixa de Restrição do Veículo Tendo em vista que a penhora do bem imóvel supramencionado mostra-se suficiente para garantir a integralidade da execução, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e diante do acordo entre as partes quanto à constrição do imóvel, não subsistem razões para manter a restrição sobre o veículo automotor. Logo, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. Proceda-se à imediata baixa da restrição de circulação via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo FORD/KA SE 1.0 SD B, Placa QNY0F89 pertencente ao executado. Cumpra-se. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado/termo e ofício a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.