Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707394-54.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS SERGIO FERNANDES LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS SERGIO FERNANDES LIMA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, objetivando a emissão de termo de autorização para uso de espaço público. Em síntese, o autor narrou que trabalha, há mais de 14 (quatorze) anos, em um “food truck” vendendo lanches em frente ao Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB, sempre ocupando o mesmo espaço. Afirmou que já obteve, junto ao Governo do Distrito Federal, vários Termos de Autorização de permissão de uso do espaço público, mas que, atualmente, todos os termos estão vencidos e que há anos tenta renová-los. Pontuou que a administração do HMIB, juntamente com os funcionários, emitiu, em 28 de julho de 2014, declaração reconhecendo a importância do trabalho exercício por ele para a rotina da instituição. Explicou que já formalizou o seu trabalho com a instituição de CNPJ, pagamento de taxas de ocupação pública e instalação de água e luz. Alegou que trabalha em constante insegurança e tensão, sempre constrangido com fiscalizações que cobram documentos que ele não consegue apresentar. Sustentou que, diante das fiscalizações da AGEFIS, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, para que seja garantido o seu direito de obter licença de uso expedida pelo Governo do Distrito Federal e o Alvará de Localização e Funcionamento. A inicial veio acompanhada de documentos. Este Juízo declinou da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 194568193). O Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF suscitou conflito negativo de competência (ID 195320898). Este Juízo foi designado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (ID 196500675). Na decisão de ID 196562406, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Declarado competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 202654860). A decisão de ID 202996313 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 207965017), na qual defendeu que não há que se falar em direito adquirido a uso de bem público. Afirmou que a autorização concedida pela administração foi apenas para os períodos de 02/10/2013 a 03/11/2013 a 04/11/2014 a 04/12/2014 e que, após esse período, a permanência do autor naquela localidade decorreu de decisão judicial. Sustentou que, desde então, não concede mais autorização para uso do espaço público, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Réplica ao ID 209647687, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial. O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 210893934) e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (ID 212585139). Em 27 de setembro de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 212667773). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Em primeiro lugar, excluo a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS do polo passivo, porque referida autarquia foi extinta e substituída pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal pela Lei DF nº 6.302/2019. Anote-se. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Reside a controvérsia em definir se o autor tem direito à manutenção do exercício de sua atividade econômica (venda de lanches em “food truck” em frente ao Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB). O Distrito Federal esclareceu que a autorização de uso do bem público foi concedida apenas nos períodos de 02 de outubro de 2013 a 03 de novembro de 2012 e 04 de novembro de 2014 a 04 de dezembro de 2024 e que o autor não possui um “trailer”, mas sim um quiosque. A permissão de uso é um ato discricionário, precário e unilateral, podendo ser modificado ou revogado pela Administração Pública sempre que o interesse público assim o exigir, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. Nas palavras do doutrinador Hely Lopes Meirelles: Permissão de uso é ato negocial unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo, Malheiros, 2002, p. 493). Assim, a partir da análise do ensinamento acima transcrito, percebe-se que o autor não possui direito adquirido de continuar explorando economicamente a área pública, estando, em verdade, submetido às decisões tomadas pela Administração visando à consecução do interesse público. Dessa forma, em virtude do caráter precário e discricionário do instituto, o Poder Público tem a prerrogativa de revogar unilateralmente a permissão de uso para exploração de determinada área. Frise-se, ainda, que o autor não possui a condição de permissionário desde 2014, sendo mantido no exercício da atividade por força de decisão judicial provisória (já revogada). Assim, a autorização anteriormente outorgada não tem mais validade. Ademais, o autor nunca foi proprietário ou possuidor do quiosque em questão, tendo somente ocupado a área por mera permissão concedida pelo Governo do Distrito Federal, motivo pelo qual não pode pleitear em juízo a condenação do Poder Público a emitir termo de autorização para uso do espaço público. Destaco o entendimento do e. TJDFT sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO DE USO. BOX EM SHOPPING POPULAR. RENOVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA. VÍCIO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido inicial, relativo a condenação do Distrito Federal a renovar termo de autorização de uso de box em shopping popular. 1.1. Em seu apelo, a autora pede a reforma da sentença alegando que a Administração Pública não promoveu a renovação de sua autorização de uso com base em indícios de que teria cedido o uso a terceiro, além de não ter sido devidamente intimada para apresentar defesa. 2. A controvérsia dos autos está centrada na análise da regularidade da negativa ao pedido de renovação de autorização de uso de box formulado pela autora em virtude da cessão indevida a terceiro. 3. A despeito de a autora ter sido beneficiada anteriormente com a formalização de Termo de Autorização de Uso com a Administração Regional de Ceilândia para utilizar o “Box 21 do Shopping Popular”, imperioso esclarecer que o referido ato administrativo é precário, discricionário, não gera direito adquirido, tampouco é capaz de vincular a Administração Pública, de modo que não sendo o particular agraciado com a renovação do ato, descabido pretender impor nulidade ou vício quanto à decisão de mérito administrativo. 3.1. Precedente: “A autorização de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, de caráter eminentemente transitório, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular o uso privativo de bem público, submetendo o aos interesses e conveniências estatais, podendo ser revogada a qualquer tempo, por razões de interesse público.” (20130111696594APC, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 20/10/2016.) 4. No caso, identificando a Administração Pública possível cessão indevida realizada pela autora, esta foi notificada para prestar esclarecimentos, notadamente para “comprovar que a designação de preposto para atuação na banca havia sido previamente autorizada”, nada obstante, apesar de regularmente notificada, a parte optou por não subscrever o Termo de Recebimento, mesmo tendo sido empreendidas duas tentativas de obtenção de sua assinatura, conforme esclarecido em despacho pelo órgão competente. 4.1. Desta feita, inexiste irregularidade na decisão administrativa que fundamentada e justificadamente deliberou por não renovar o termo de autorização de uso concedido anteriormente a autora, mesmo porque ainda que tivesse preenchido todos os requisitos, a autorização depende do interesse público, aliado à conveniência e oportunidade da Administração. 5. Considerando que a Administração Pública não incorreu em ilegalidade, tampouco restou comprovado qualquer vício no procedimento que resultou na suspensão e não renovação do termo de autorização de uso concedido à autora, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 6. Apelação não provida. (Acórdão 1428073, 0704089-67.2021.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2022, publicado no PJe: 14/06/2022.) [grifos nossos]. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO, UNILATERAL E PRECÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Alega a recorrente que possuía permissão para usar quiosque localizado no Jardim Botânico de Brasília para exposição de produtos. Assevera que usou o bem público por 5 anos e teve a sua atividade profissional interrompida em virtude de decisão arbitrária da Diretoria do Parque, sem que lhe fosse dada oportunidade de se manifestar. Requer a declaração de nulidade do ato administrativo para que seja autorizada a utilizar o espaço público e a reparação por dano moral. 2. Recurso próprio e tempestivo (Id. 37903138). Custas e preparo recolhidos (Id. 38301241). Contrarrazões apresentadas (Id.37903143). 3. A permissão de uso de bem público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, podendo ser modificado ou revogado pela Administração sempre que o interesse público assim o exigir, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, sem a necessidade de procedimento administrativo com ampla defesa. Nesse sentido: (Acórdão 1289432, 07037637820198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020). 4. Registre-se que o Decreto Distrital nº 26.298/2005 estabelece que a utilização de espaços nas áreas dos parques obedecerá a “autorização a título precário, podendo cessar a qualquer tempo a juízo da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação – Comparques, mediante revogação do termo, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões” (art. 1º, II). 5. Portanto, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo quando o poder público revoga ou não renova o benefício ao particular. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1615066, 0749533-32.2021.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/09/2022, publicado no PJe: 20/09/2022.) [grifos nossos].
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. No entanto, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, fica suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 14:05:48. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA