Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708198-56.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: HR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E FUNDAÇÕES LTDA
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA OU RECONVENÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença procedência do pedido da ação reivindicatória ajuizada pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, determinando a restituição de imóvel público. 2. Fatos relevantes. (i) ação reivindicatória proposta pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com o objetivo de reaver o imóvel sub judice; (ii) imóvel situado em área pública de proteção ambiental, de modo que a ocupação pela parte apelante se dá de forma irregular, a despeito da assinatura de contrato de concessão de uso, não mais em vigor; (iii) a parte ré/apelante defende a possibilidade de restabelecimento do contrato de concessão de direito real de uso; (iv) alega possuir direito à indenização das benfeitorias erigidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se seria possível (ou não) a discussão acerca de restabelecimento do contrato de concessão de direito real de uso, e do direito de aquisição/preferência e indenização pelas benfeitorias e construções edificadas no âmbito da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença ora revista encontra-se devidamente fundamentada, na medida em que enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou motivação idônea, ainda que contrária à tese da ré/apelante (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). Rejeitada a tese de ausência de fundamentação. 5. No caso concreto foi expressamente registrado que, por se tratar de ação reivindicatória — modalidade de ação petitória — não se admite pedido contraposto, em razão da ausência da natureza dúplice que é típica das ações possessórias. Rejeitada a preliminar de vedação de decisão surpresa (CC, art. 10). 6. Em regra, a ação reivindicatória não admite pedidos contrapostos, como o de indenização por benfeitorias e/ou retenção do bem, os quais deveriam ter sido formulados por via de reconvenção ou ação autônoma, pelo que não se pautou a parte ré/apelante. 7. Consequentemente não se torna mais relevante a discussão acerca da necessidade de juntada do processo administrativo que teria cancelado a concessão de uso – presunção de legalidade –, bem como da preponderância ou não da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, em virtude da natureza jurídica da presente ação reivindicatória e da falta de reconvenção, é inviável a análise de eventual pleito indenizatório por benfeitorias. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 11, 370, 489, §1º, IV, 538, §§1º e 2º; CC, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1313927/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2019 STJ, Súmula 619; TJDFT, 0739185-68.2019.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 19.07.2023; TJDFT, acórdão 1846131, Rel. Desa. Carmen ittencourt, j. 18.04.2024, Oitava Turma Cível, j. 24.04.2024; TJDFT, acórdão 1786942, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, Sétima Turma Cível, j. 27.11.2023; TJDFT, 0019594-45.2016.8.07.0009, Rel. Des. Ângelo Passareli, Quinta Turma Cível, j. 28.06.2019. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 10 do Código de Processo Civil, asseverando que o juízo de origem alterou o entendimento sobre a necessidade da prova documental anteriormente deferida sem oportunizar às partes prévia manifestação, apesar da SEDET não ter cumprido corretamente a ordem judicial e da parte recorrente ter reiterado expressamente o pedido de juntada do processo administrativo. Sustenta que a sentença e o acórdão são nulos, pois a mudança de entendimento ocorreu sem observância do contraditório, requerendo o provimento do recurso especial; b) artigo 538, §§ 1º e 2º, do CPC, afirmando que tais dispositivos determinam expressamente que a existência de benfeitorias e o direito de retenção devem ser alegados em contestação, o que foi realizado pela recorrente. Assim, a conclusão do acórdão, de que seria necessária reconvenção ou ação própria, contraria diretamente o texto legal, razão pela qual se requer a nulidade do acórdão e novo julgamento sobre a possibilidade de alegar indenização e retenção de benfeitorias na contestação. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 10 e 538, §§1º e 2º, ambos do CPC, e ao dissenso pretoriano invocado. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: (...) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10). Esse dispositivo proíbe a decisão surpresa. (…) No caso concreto foi expressamente registrado que, por se tratar de ação reivindicatória — modalidade de ação petitória —, não se admite pedido contraposto, em razão da ausência da natureza dúplice que é característica das ações possessórias. Por essa razão, não seria possível discutir, nos presentes autos, eventuais questões secundárias, relativas ao restabelecimento do cancelado Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (processo administrativo n. 160.000.478/2000 (GDF/DESEST), ao direito de aquisição ou de preferência, tampouco à indenização por benfeitorias ou construções realizadas no imóvel. Não é demais relembrar que o ato administrativo (revogação da concessão de uso – id 70585814) goza de presunção de legitimidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar eventual vício ou ilegalidade do ato na via própria. Nesse passo, essas matérias extrapolam o objeto da presente lide e devem ser pleiteadas em ação autônoma, especialmente em razão da inexistência de reconvenção. Constata-se, pois, que não ocorreu violação ao princípio da não surpresa. A decisão do juízo de origem observou os limites legais ao julgar antecipadamente a lide, tendo em vista a desnecessidade de novas provas, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) A parte ré alega que teria realizado benfeitorias relevantes no imóvel, com base em sua posse de longa data, e defende direito à indenização ou ao menos à retenção, até que haja compensação por tais investimentos. No entanto, é de se sublinhar que a ação reivindicatória, de natureza petitória (ação real erga omnes), sem o caráter dúplice próprio das ações possessórias (CPC, art. 556), segue o rito ordinário, de sorte que eventual pedido de indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel reivindicado e de retenção (CC, art. 1.219) deveria ter sido formalizado em sede de reconvenção (ou em ação própria), pelo que não teria se pautado a parte ré/apelante. (...)Pelas mesmas razões, não ostenta relevância a discussão acerca da prevalência ou não da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, em virtude da natureza jurídica da presente ação reivindicatória e da falta de reconvenção, se torna inviável a análise de eventual pleito indenizatório por benfeitorias. (ID 75765903). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Q3N