Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719792-61.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: LIMA & PERGHER INDUSTRIA E COMERCIO S/A
EXECUTADO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas SISBAJUD já realizadas (IDs 182206255 e 237602747) ainda que parcialmente frutíferas, apresentaram valores ínfimos, que não alcançaram nem 10% (dez) por cento do débito atualizado. Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso, mormente quando se verifica que a parte executada não possui bens passíveis de constrição. Isso posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de reiteração da consulta SISBAJUD formulado no ID 274966590. Advirto à parte que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito