Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722565-16.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A
EXECUTADO: BOTOCLINIC AGUAS CLARAS ESTETICA FACIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de valores recebidos pela executada oriundos de pagamentos dos clientes via máquinas de cartão (ID 271358508). É o relato necessário. Decido. Consoante entendimento do TJDFT, a penhora de recebíveis de operadoras de cartão de crédito/débito equipara-se à penhora sobre o faturamento da empresa, não devendo, portanto, inviabilizar o exercício da atividade empresarial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 - A penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento e, em razão disso, deve ser respeitado um percentual que não obste o funcionamento da empresa Executada. 2 - Nos termos do § 1º do art. 866 do Código de Processo Civil, a adequação da penhora de faturamento às especificidades de cada caso deve ocorrer por meio do ajustamento da periodicidade e dos percentuais constritivos, com vistas em, de um lado, não inviabilizar o exercício da atividade empresarial e, de outro, possibilitar a satisfação da pretensão executória. As circunstâncias do caso em comento demonstram ser adequada e razoável, para a satisfação do crédito, a constrição mensal de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto da empresa, designadamente no que tange aos recebíveis de operadoras de cartão de crédito. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1277898, 07064808320208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIALMENTE CONHECIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de pedido deferido na instância de origem após a interposição do recurso, ante a perda superveniente do objeto. 2. Presente os requisitos da penhora de percentual de faturamento de empresa, é possível a expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito com fim de efetivar constrição sobre recebíveis. 3. Agravo parcialmente conhecido e provido. (Acórdão 1273307, 07117595020208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, esgotadas as tentativas de satisfação do crédito da parte exequente, entendo que a penhora de recebíveis de cartões de crédito/débito é medida apta a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Por outro lado, a medida deve ser efetivada de maneira que possibilite a satisfação do valor em execução, bem como não inviabilize o exercício da atividade empresarial – razão por que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora em valor equivalente a 30% dos recebíveis de cartões de crédito e débito.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido. Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito. Após, oficiem-se às empresas Cielo, Sipag, Stone, Point Pro, Safra Pay, SumUp, PagSeguro, Mercado Pago, PicPay, Getnet e Tonpara que, em caso de eventual vínculo com a executada e de existência de valores a receber, procedam ao bloqueio, independentemente da bandeira do cartão. Do valor total bloqueado, libere-se imediatamente 70% em favor da mesma executada, de modo a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial. O restante, 30%, permanecerá em conta vinculada ao Juízo. Se o valor correspondente ao percentual que permanecerá à disposição do juízo não for suficiente para garantir a integralidade da dívida, poderá a medida de bloqueio ser renovada no mês seguinte. Intimem-se as partes. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2026. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta