CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
CNPJ
Reu
JOSE PERES FILHO
Reu
MARIA ARAUJO DA SILVA PERES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL LYCURGO LEITE
OAB/DF 16372·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LYCURGO LEITE
OAB/DF 12307·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LYCURGO LEITE
OAB/DF 16372·CPF·Representa: Réu
EDUARDO LYCURGO LEITE
OAB/DF 12307·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
27/05/2026, 12:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2026, 01:44
Documento (Ofício)
24/04/2026, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2026, 11:06
Outras Decisões
14/04/2026, 08:32
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 07:05
Desarquivamento
10/04/2026, 04:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:02
Provisório
01/12/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 17:14
Publicação
29/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão suspensos com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, desde 05.05.2025 (ID 234571496) e de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes. Portanto, os autos só podem voltar a tramitar após o transcurso de 01 (um) ano da suspensão. Atente-se, ainda, o autor que já foi deferido a penhora no rosto dos autos no processo n. 0740673-53.2022.8.07.0001, conforme ID 229663813. Advirto à parte exequente que novas petições com o mesmo teor da juntada no ID 257611613 caracterizarão o descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade de justiça, e darão causa a que este juízo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplique ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, em razão do descumprimento de decisões deste processo (art. 77, IV, §2º do CPC). Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 234571496. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão suspensos com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, desde 05.05.2025 (ID 234571496) e de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes. Portanto, os autos só podem voltar a tramitar após o transcurso de 01 (um) ano da suspensão. Atente-se, ainda, o autor que já foi deferido a penhora no rosto dos autos no processo n. 0740673-53.2022.8.07.0001, conforme ID 229663813. Advirto à parte exequente que novas petições com o mesmo teor da juntada no ID 257611613 caracterizarão o descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade de justiça, e darão causa a que este juízo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplique ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, em razão do descumprimento de decisões deste processo (art. 77, IV, §2º do CPC). Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 234571496. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 11:48
Execução frustrada
26/11/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 10:29
Desarquivamento
22/11/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 13:54
Provisório
07/05/2025, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:28
Publicação
07/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 17.02.2023 (ID 150049232), relativo à sentença de ID 99538179. Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 28.06.2023 (ID 163585132), 24.07.2024 (ID 205242380) e 09.12.2024 (ID 220246854), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 30.01.2025. Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 179575139 e 224076041), SNIPER (ID 224076041), INFOJUD (ID 224076041). Além disso, foi deferido a A PENHORA de eventuais créditos pertencentes a OSCAR PINTO NOGUEIRA - CPF: 175.763.507-68, no ROSTO DOS AUTOS Processo nº 0740673-53.2022.8.07.0001 (ID 229663813). Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 13.01.2025 (ID 222475189), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 30.01.2025. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 05/05/2026 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 05.05.2030. Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes. Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO. ART. 923 DO CPC. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1. A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2. No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3. Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1. Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2. Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4. Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5. Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC. Aguarde-se o prazo de suspensão. Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital*
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 17.02.2023 (ID 150049232), relativo à sentença de ID 99538179. Houve busca patrimonial com êxito parcial, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 28.06.2023 (ID 163585132), 24.07.2024 (ID 205242380) e 09.12.2024 (ID 220246854), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 30.01.2025. Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 179575139 e 224076041), SNIPER (ID 224076041), INFOJUD (ID 224076041). Além disso, foi deferido a A PENHORA de eventuais créditos pertencentes a OSCAR PINTO NOGUEIRA - CPF: 175.763.507-68, no ROSTO DOS AUTOS Processo nº 0740673-53.2022.8.07.0001 (ID 229663813). Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 13.01.2025 (ID 222475189), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 30.01.2025. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 05/05/2026 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 05.05.2030. Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes. Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO. ART. 923 DO CPC. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1. A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2. No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3. Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1. Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2. Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4. Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5. Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC. Aguarde-se o prazo de suspensão. Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital*
06/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 18:28
Execução frustrada
05/05/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2025, 12:40
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 19:57
Documento (Ofício)
21/03/2025, 18:57
Recebimento
20/03/2025, 08:45
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:41
Publicação
11/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento da parte autora de ID. 227395707, uma vez que é disponível a realização de consulta diretamente/administrativamente pela própria parte via sistema CNIB/CENSEC, não cumprindo ao Poder Judiciário proceder a tal medida, salvo hipóteses excepcionais/suplementares. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte precedente análogo do E. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA DE BENS PENHORÁVEIS EM TERRITÓRIO NACIONAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXCEPCIONALIDADE. PESQUISA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituído pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, o qual prevê que o escopo maior do sistema é integrar as informações sobre as indisponibilidades efetuadas a nível nacional, promovendo a comunicação em tempo real para os notários e registradores de imóveis, de modo a garantir maior eficácia para as decisões. 1.1. Apesar de ser possível localizar bens do devedor por meio do CNIB, sua criação não teve como fim precípuo a busca de bens penhoráveis para satisfação de credores, cabendo a estes efetuar diligências para a localização de bens dos devedores. 1.2. Não é possível deferir o uso do sistema CNIB como forma de o Judiciário cumprir o ônus do credor de diligenciar para a localização de bens que satisfaçam seu crédito. 2. Nos termos do Provimento n. 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, a CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, formando um banco de pesquisas. 3. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor, devendo a atuação do Poder Judiciário ocorrer apenas de forma supletiva. 3.1. Não se sustenta a alegação de que eventual pesquisa no CENSEC e no CNIB está condicionada a ordem judicial, isso porque, a parte pode realizar a consulta pública diretamente nos respectivos sítios, evitando assim, a transferência ao Poder Judiciário de obrigação que não lhe cabe, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, nos termos do art. 6° do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1817919, 07208749020238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte autora para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:22
Recebimento
02/03/2025, 19:10
Indeferimento
02/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:07
Publicação
15/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do artigo 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais por se resumir em uma anotação nos arquivos da Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo em vez do seu crédito. Explico. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da pessoa jurídica sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do artigo 870 c/c artigo 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação, não será viável o deferimento de tal penhora. Por outro lado, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do artigo 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da cota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no Juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no artigo 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se consignará: “para fins de liquidação de cota contra sócio-executado”. O exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução nº 23/2010 deste Egrégio TJDFT: RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a ampliação de competência e sobre a mudança de denominação da Vara de Falências e Recuperações Judiciais. O TRIBUNAL PLENO, no uso de suas atribuições legais e em vista do deliberado na Sessão do dia 16 de novembro de 2010, referente ao PA 18.181/2010, RESOLVE: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação. Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais. Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intimo a parte exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
11/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 15:27
Outras Decisões
10/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:17
Publicação
31/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:39
Publicação
30/01/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: J. L. P. A., A. L. L. S.
EXECUTADO: C. A. C. D. C. E. A. L., O. P. N., J. P. F., M. A. D. S. P. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Em cumprimento ao(à) decisão/despacho retro, foi atribuído sigilo às declarações de rendimentos, tendo sido liberado seu acesso apenas às partes, advogados/Defensoria Pública e ao Ministério Público. É vedada sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros). Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca das pesquisas ora anexadas. Prazo: 05 (cinco) dias.
30/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2025, 16:04
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a consulta ao sistema SNIPER, conforme solicitado no ID 223881395. Em adição, promova-se a pesquisa RENAJUD, em relação a todos os executados, INFOJUD apenas quanto aos executados pessoas naturais. Vindo o resultado ao exequente para se manifestar no prazo de 5 dias e requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. *Assinatura e data conforme certificado digital*
29/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 19:27
deferimento
28/01/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:38
Publicação
22/01/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD. Atesto que a tentativa de bloqueio de valores foi infrutífera. Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Prazo: 05 (cinco) dias.
14/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2025, 09:12
Documento (Certidão)
09/12/2024, 17:39
Recebimento
06/12/2024, 09:41
deferimento
06/12/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:44
Publicação
29/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para se indicar outros bens à penhora. Prazo: 05 (cinco) dias.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 17:07
Documento (Certidão)
27/11/2024, 17:00
Documento
27/11/2024, 17:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:53
Publicação
18/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA apresentar impugnação ao(à) bloqueio/penhora efetivado(a) nos autos. Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para informar a conta bancária/PIX para fins de levantamento do valor, bem como juntar aos autos planilha atualizada do débito, assim como uma planilha com o valor quitado, também devidamente atualizado. Mediante cálculo aritmético simples, a exequente deverá subtrair o valor do débito do montante já quitado e, após, indicar o valor total devido. Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para a conta bancária indicada. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
14/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2024, 13:17
Recebimento
12/11/2024, 16:51
Outras Decisões
12/11/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2024, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2024, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 05:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 05:21
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2024, 13:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 01:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 18:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 17:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 17:57
Documento (Certidão)
09/09/2024, 15:32
Documento (Certidão)
24/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:31
Publicação
12/07/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para anexar aos autos planilha atualizada do débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Deverá observar eventuais valores já quitados pelo(a) devedor(a). Mediante cálculo aritmético simples, o(a) credor(a) deverá subtrair do valor do débito o montante já quitado e, após, indicar o valor total devido. A atualização é necessária para viabilizar a pesquisa deferida no ID 2029550001. Prazo: 5 (cinco) dias.
11/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:00
Publicação
09/07/2024, 03:45
Publicação
09/07/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736529-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 17.02.2023 (ID 150049232) por JOSE LIRIO PONTE AGUIAR e ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em desfavor de CNG ALEATTO COMERCIO DE CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERER FILHO e MARIA ARAUJO DA SILVA PERES, relativo à sentença/acórdão de IDs 99538179, 97493845 e 111597049, que condenou os requeridos ao pagamento do valor R$ 20.092,26, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pela variação mensal do IGPM/FGV, a partir de 1/11/2020, até a data do efetivo pagamento, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na fase de conhecimento CNG ALEATTO COMERCIO DE CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA foi citada no ID 79358899, OSCAR PINTO NOGUEIRA foi citado no ID 76427983, JOSE PERER FILHO foi citado no ID 89791090 e MARIA ARAUJO DA SILVA PERES foi citada no ID 93646568. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, os executados foram intimados e deixaram decorrer in albis o prazo para pagamento espontâneo do débito (ID 161676044), razão pela qual foi teve início a fase de expropriação (ID 161686133). Realizada consulta ao SISBAJUD, houve penhora parcial de valores na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade de JOSE PERES FILHO (R$ 303, 49) e MARIA ARAUJO DA SILVA PERES (R$ 1.559,40) - ID 163587196. A quarta executada (Maria Araújo) foi intimada pessoalmente (ID. 159203507) e não impugnou o cumprimento de sentença. O terceiro executado, José Peres, foi intimado por edital - ID. 188670658. A Curadoria Especial, intimada sobre o cumprimento de sentença e da penhora de valores em nome de Jose Peres Filho, manifestou-se no sentido de aguardar o prazo legal para que o executado realize sua defesa pessoal sobre a natureza da penhora ID. 163585132. Sem impugnação ao cumprimento de sentença. 1) Assim, transfira-se os valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao Juízo. Por duas vezes (ID's 173847119 e 175815050) tentou-se a intimação da executada Maria Araújo da Silva Peres a respeito do bloqueio de valores em sua conta, razão pela qual a intimação dirigida à parte cumpriu sua finalidade, nos termos do artigo 274, par único, do CPC (vide a decisão de ID 176544351). Expeça-se alvará. No mais, aguarde-se até o dia 31/07/2024, conforme prazo estabelecido no PJe para manifestação do terceiro executado, representado pela Curadoria Especial. Não havendo impugnação, levante-se o valor para o exequente. Considerando que o executado José Peres foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e foi tentada sua intimação neste cumprimento pela mesma via em que foi citado, ultrapassado o prazo para impugnação retro, descadastre-se a Curadoria Especial, pois não houve nem citação por edital ou por hora certa. 2) Sem prejuízo, proceda-se a uma nota tentativa de bloqueio DE TODOS OS EXECUTADOS via SISBAJUD/Teimosinha. No mais, observe o credor que, conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E. TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007. Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema. Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro. O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Promova-se a pesquisa RENAJUD DE TODOS OS EXECUTADOS e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC. Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD). Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017). Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente. Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER. Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015. O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR. Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita. Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo. O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos. Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso). Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos. Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”. O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador.
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:41
Recebimento
04/07/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 19:00
Outras Decisões
04/07/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 08:20
Documento (Certidão)
27/06/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:42
Documento (Certidão)
19/06/2024, 14:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/06/2024, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 17:44
Recebimento
22/05/2024, 22:56
Outras Decisões
22/05/2024, 22:56
Movimentação processual
21/05/2024, 07:57
Documento
21/05/2024, 07:57
Documento (Certidão)
21/05/2024, 07:57
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 07:41
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:22
Publicação
11/03/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES Objeto: Intimação de JOSE PERES FILHO - CPF: 243.863.161-91 para cumprimento da obrigação, o qual se encontra em local incerto e não sabido. O Dr. ANDRÉ GOMES ALVES, Juiz de Direito Substituto da 24ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o Réu acima qualificado, com o prazo de 30 (trinta) dias úteis, que se encontra em lugar incerto e não sabido, da penhora de valores em sua conta bancária, no valor de R$ 303,49 (trezentos e três reais e quarenta e nove centavos); O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 411 a 414, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, 6 de março de 2024. Eu, MARIANA ALMEIDA RAMOS, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito Substituto. RUBENICE MARIÁ SILVA COSTA Diretora de Secretaria
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias úteis Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:25
Recebimento
04/03/2024, 15:37
Mero expediente
04/03/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 14:03
Recebimento
04/03/2024, 13:56
Outras Decisões
04/03/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:17
Publicação
26/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:53
Publicação
23/02/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos reposta encaminhada pela Neoenergia informando o endereço do Executado JOSE PERES FILHO (CPF: 243.863.161-91), bem como resposta encamanhada pela Tim Celular S.A. solicitando o reenvio do Ofício de ID nº 180999193 com a respectiva assinatura. De ordem,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos reposta encaminhada pela Claro S.A. em cumprimento à ordem emanada no Ofício de ID nº 180999153. De ordem,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
22/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2024, 17:33
Documento (Certidão)
21/02/2024, 16:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi os ofícios para as companhias de telefonia e concessionárias, conforme determinado. Fica a Parte Requerente intimada a imprimir os ofícios e entregar nas respectivas companhias de telefonia e concessionarias. Após, deverá juntar aos autos a cópia constando o protocolo, em 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado desistente da diligência. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 10:17
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 18:21
Recebimento
07/12/2023, 17:04
deferimento
07/12/2023, 17:04
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:48
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei pesquisa de endereços via sistema RENAJUD do Executado JOSE PERES FILHO. Considerando que o endereço obtido na consulta já foi diligenciado conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 151709145, fica a parte Exequente intimada a indicar novo endereço para intimação, no prazo de 5 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2023, 14:33
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:30
Recebimento
22/11/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:07
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:15
Publicação
13/11/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. A Ré MARIA ARAÚJO DA SILVA PERES foi intimada conforme ID n.º 176544351. Entretanto, o AR dirigido a JOSÉ PERES FILHO retornou com aviso de mudou-se (ID n.º 177719808). A petição do Exequente de ID n.º 177105375 requer a busca de endereços da Ré MARIA ARAÚJO. Intime-se a parte Exequente para que se manifeste sobre o retorno do AR do Réu JOSÉ, em 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
10/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 16:00
Mero expediente
09/11/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 14:55
Documento (Certidão)
09/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 02:15
Recebimento
03/11/2023, 17:09
Mero expediente
03/11/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:02
Recebimento
27/10/2023, 14:09
Outras Decisões
27/10/2023, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 18:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2023, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de intimação da Executada MARIA ARAUJO DA SILVA PERES acerca da penhora online retornou sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Exequente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 175815050 e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a parte Requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2023, 15:18
Documento (Certidão)
02/10/2023, 13:45
Documento (Certidão)
02/10/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 02:26
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 19:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 19:04
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 19:03
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:02
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:53
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:51
Publicação
12/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES CERTIDÃO Fica a parte Exequente intimada a juntar aos autos endereço completo para fins de diligência, com número da casa e CEP correspondente. Prazo: 05 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:10
Publicação
06/09/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736529-07.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE LIRIO PONTE AGUIAR, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, OSCAR PINTO NOGUEIRA, JOSE PERES FILHO, MARIA ARAUJO DA SILVA PERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informação (Sisbajud) em complemento à consulta pelo SINESP. Conforme determinado na decisão de ID nº 169637157, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca de tais informações e indicar objetivamente o endereço da parte Ré em que pretende seja realizada a diligência Prazo: 5 dias. Advirto à parte que não haverá expedição de mandado para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2023, 16:29
Deferimento em Parte
24/08/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 22:31
Publicação
07/08/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:51
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:24
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 18:39
Publicação
26/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:49
Mero expediente
21/07/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 13:51
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:35
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:47
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:48
Publicação
03/07/2023, 00:16
Recebimento
30/06/2023, 14:59
Mero expediente
30/06/2023, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 17:32
Documento (Certidão)
28/06/2023, 17:32
Documento (Certidão)
28/06/2023, 17:06
Recebimento
12/06/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 14:47
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:54
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 13:46
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2023, 20:52
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2023, 13:56
Mero expediente
25/04/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:08
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2023, 16:17
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:39
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:36
Recebimento
03/04/2023, 15:32
Mero expediente
03/04/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 08:24
Documento (Certidão)
29/03/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:37
Documento (Certidão)
13/03/2023, 13:07
Publicação
13/03/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2023, 00:28
Documento (Certidão)
09/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 05:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2023, 17:57
Documento (Certidão)
06/03/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 02:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2023, 18:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2023, 18:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2023, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 17:54
Evolução da Classe Processual
17/02/2023, 17:48
Recebimento
17/02/2023, 17:12
Outras Decisões
17/02/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 15:12
Petição (Petição inicial)
16/02/2023, 19:04
Publicação
26/01/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:48
Mero expediente
11/01/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 15:03
Desarquivamento
23/12/2022, 04:09
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 17:15
Definitivo
26/04/2022, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 16:41
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:25
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:25
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:54
Recebimento
01/02/2022, 15:38
Documento (Certidão)
01/02/2022, 15:38
Remessa
01/02/2022, 09:39
Remessa (em diligência)
30/01/2022, 20:54
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2022, 20:54
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:17
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:16
Publicação
21/01/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 00:10
Recebimento
16/12/2021, 15:22
Mero expediente
16/12/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2021, 08:02
Recebimento
16/12/2021, 07:18
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2021, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 10:35
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:34
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Publicação
08/09/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:22
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:02
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:02
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:02
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2021, 14:42
Petição (Apelação)
01/09/2021, 13:57
Publicação
10/08/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 02:37
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:30
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 13:28
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:39
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:39
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:39
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:39
Publicação
28/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 02:33
Mero expediente
26/07/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2021, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:31
Procedência
14/07/2021, 15:30
Conclusão (para julgamento)
28/06/2021, 14:59
Recebimento
28/06/2021, 14:29
Mero expediente
28/06/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)
26/06/2021, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2021, 10:39
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:08
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:08
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:08
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:08
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:48
Documento (Certidão)
04/06/2021, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2021, 17:59
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:49
Documento (Certidão)
26/04/2021, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2021, 11:45
Documento (Certidão)
25/03/2021, 17:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2021, 17:39
Documento (Certidão)
25/03/2021, 15:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2021, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2021, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2021, 12:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2021, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2021, 12:08
Documento (Certidão)
02/03/2021, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2021, 20:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2021, 20:51
Documento (Certidão)
05/02/2021, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2021, 11:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2021, 10:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2021, 10:53
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:35
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:23
Decurso de Prazo
19/12/2020, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2020, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2020, 17:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2020, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:13
Publicação
12/12/2020, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 02:49
Documento (Certidão)
10/12/2020, 12:32
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2020, 08:17
Documento (Certidão)
09/12/2020, 07:17
Documento (Certidão)
03/12/2020, 13:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2020, 13:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2020, 13:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/12/2020, 13:39
Documento (Certidão)
30/11/2020, 12:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2020, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2020, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2020, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2020, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2020, 12:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))