Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731993-21.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSEMEIRE RODRIGUES DA SILVA, BEATRIZ RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: EDVALDO SOARES DE SOUSA - ME DECISÃO Inicialmente, determino a exclusão da intervenção do Ministério Público, uma vez que a exequente Beatriz Rodrigues Pereira alcançou a maioridade e já promoveu a regularização de sua representação processual. Nota-se nos presentes autos que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi analisado e indeferido nos ID´s 142336659 e 194236690. Nada a prover quanto à reiteração do pedido, pelas mesmas razões já apresentadas nas decisões anteriores. Ademais, da mesma forma, a parte exequente não demonstrou a titularidade do devedor sobre o imóvel situado na Quadra 22, Conjunto G, Lote 3, Paranoá – DF, de maneira que a penhora indevida possibilitaria a oposição de embargos de terceiros, com indesejado agravamento do prejuízo do credor, que seria responsável pelos consectários da sucumbência decorrentes de eventual acolhimento dos embargos. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido da exequente para que sejam penhorados os direitos incidentes sobre o referido imóvel. Indefiro, ainda, o pedido da parte exequente de reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema Sisbajud, tendo em vista o resultado da última diligência realizada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Verifica-se, dessa forma, que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 04/07/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Paranoá/DF, 4 de julho de 2024 15:13:15. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito