Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023927-64.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: RUELL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, VINICIUS CARDOSO CARVALHAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela decisão de ID 185592921. Na petição de ID 185483128, o exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que presente a confusão patrimonial, visto que o executado transferiu seus bens imóveis à empresa SCJ REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, a qual tem como sócios a esposa do executado, Francine Fedrizzi Bedin, e seus 2 (dois) filhos menores, estes representados pela mãe, caracterizando, assim, grupo econômico familiar. A empresa suscitada, por sua vez, traz contestação no ID 197159622, alegando que as pretensões trazidas pelo exequente não podem ser deduzidas pela via do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que devem ser objeto de ação pauliana, por suposta fraude a credores e/ou fraude à execução, já que o executado não é e nunca foi sócio da empresa suscitada. É o relatório. Decido. Sabe-se que o Código Civil, em seu art. 50, estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Para que tal dispositivo seja aplicado, faz-se necessária a efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão de patrimônios. Em contrapartida, um grupo econômico se configura quando duas ou mais empresas atuam de forma coordenada, com objetivos comuns, ou quando existe uma relação de subordinação entre elas. Tratando-se de grupo econômico familiar, este se forma quando há empresas pertencentes a mesma família, com sócios em comum e atuação conjunta, compartilhando interesses. Observa-se dos autos, pelo ID 197159631, que a SCJ foi constituída em 17/10/2012, ao passo em que as quotas só passaram à titularidade dos atuais sócios, Angelina e Tedoro, filhos do executado, representados pela Sra. Francine Fedrizzi Bedin, em janeiro de 2023, por ocasião da 5ª alteração do contrato social da SCJ. A parte exequente assevera, ainda, que a Sra. Francine Fedrizzi Bedin é casada com o executado. Com efeito, as alienações dos imóveis à SCJ foram realizadas uma em 2013 (R.8 – ID 185483139) e outras duas em 2022 (R.16 – ID 185483130; R..6 – ID 185483137), ao passo em que os filhos de Vinicius Carvalhal só se tornaram sócios da empresa em 2023. O exequente aduz a existência de grupo econômico familiar, em razão de a empresa suscitada ser representada por pessoas da família do executado, filhos esposa. Ocorre que o executado não é sócio nem administrador da SCJ, bem como não há outras empresas envolvidas, o que descaracteriza a existência de grupo econômico familiar e afasta os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, ante à ausência de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade, conforme conceituado anteriormente. Assim, razão assiste aos argumentos da empresa suscitada. Não vislumbro no caso concreto os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, devendo eventual alegação de fraude à execução ou fraude aos credores ser perseguida pelos remédios processuais próprios. Portanto, conclui-se que a parte exequente não produziu prova suficiente da alegada confusão patrimonial entre o executado e a empresa suscitada, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inc. I, do CPC. No caso dos autos não ficou comprovado o desvio de finalidade nem tampouco a confusão patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir bens da empresa, SCJ REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA – CNPJ 17.283.738/0001-06. Preclusa, dê-se baixa nos nomes das empresas referidas. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)