Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708453-08.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: ESPEDITO DONIZETE DA SILVA, JULIANA ALVES PEREIRA DECISÃO Analiso a exceção de pré-executividade de id 173963312. Aduzem os executados a carência de ação, pela falta de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustentam que a dívida é ilíquida e que o título não foi assinado por duas testemunhas. Ainda, alegam a ilegitimidade passiva do garantidor, sob o fundamento de que não houve renúncia ao benefício de ordem. Sustentaram que em meados de 2022 o exequente aplicou reajuste ao aluguel fora do acordo e do previsto no contrato. Impugnam o reajuste aduzindo a existência de excesso. Relataram que o exequente não concordou com o abatimento das benfeitorias feitas. Por fim, arrazoaram que os honorários advocatícios são inaplicáveis. Requereram a concessão da gratuidade de justiça. O exequente se manifestou (id 178055459). Intimados, as partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que tem por objetivo questionar matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória e possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, visto que relativas a vícios ou erros que maculem o processo de execução. No caso, a exceção pode ser parcialmente conhecida em relação às teses de carência de ação e ilegitimidade passiva. A controvérsia acerca dos reajustes, termos para entrega dos imóveis e demais questões suscitadas demandam dilação probatória, devendo a questão ser discutida via embargos à execução. Nesse contexto, tenho que, na parte conhecida, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Nos termos do art. 784 do CPC, são título executivo extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Veja-se que não há a exigência de assinatura de 2 (duas) testemunhas para que contrato de locação embase execução de título extrajudicial. Noutro norte, o título que embasa a execução (id 157703347) é revestido de certeza, exigibilidade e liquidez. A memória de cálculo foi apresentada corretamente, sendo certo que a "necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título" (art. 786, parágrafo único, do CPC). Quanto à alegada ilegitimidade passiva do fiador, sem razão também a parte executada. A não previsão expressa no contrato acerca da renúncia do benefício de ordem, na forma do prevista no art. 828 do Código Civil, não impede que a execução seja proposta em desfavor do fiador, pois o benefício de ordem apenas lhe garante o direito de exigir que, primeiro, sejam executados os bens do devedor principal. (Acórdão 1423441, 07378131920218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, verifico que houve efetivamente a renúncia ao benefício de ordem, conforme Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Terceiro do contrato (id 157703347 - pág. 4/5). Por fim, aquilato que os honorários advocatícios incluídos foram fixados pela decisão de id 169557900 consoante art. 827 do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, REJEITO-A. Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, fica a parte executada intimada a juntar ao feito suas declarações de imposto de renda, bem como os balancetes contáveis da empresa Extra Farma LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, prossiga-se na forma da decisão de id 169557900 (pesquisas). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)