Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008574-81.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALEXANDRE COELHO PAIVA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da parte exequente em que requer: concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; inclusão de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA no polo passivo; citação da pretendida coexecutada por telefone/WhatsApp ou por carta rogatória; e acompanhamento do resultado do protocolo SISBAJUD indicado nos autos. A Curadoria de Ausentes manifestou-se pelo indeferimento da inclusão do cônjuge, ao fundamento de que a execução é cambial e somente poderia prosseguir contra o emitente do título, avalistas ou endossantes. A parte exequente, por sua vez, sustentou que a causa subjacente da nota promissória está vinculada a contrato de prestação de serviços educacionais prestados em favor da entidade familiar. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a parte exequente é pessoa jurídica, razão pela qual não se aplica a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, própria da pessoa natural. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, foram apresentados documentos financeiros que não permitem formação de convencimento seguro, especialmente porque a própria parte afirma que a WZD OCTOGONAL teria sido “assumida” por WZD ENSINO DE IDIOMAS, sem que conste, de modo suficiente, a documentação societária, contábil e fiscal apta a demonstrar a relação jurídica entre as empresas, a atual situação econômico-financeira da exequente e eventual sucessão, cessão, incorporação, assunção ou alteração empresarial relevante. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, complementar a documentação, mediante juntada, conforme o caso, de: a) atos constitutivos e alterações contratuais atualizadas da exequente, bem como documentos que comprovem a alegada assunção, sucessão, cessão, incorporação ou relação jurídica entre WZD OCTOGONAL CURSOS DE IDIOMAS LTDA. - ME e WZD ENSINO DE IDIOMAS; b) documentos fiscais e contábeis recentes da pessoa jurídica requerente, tais como balanço patrimonial, DRE, balancete, declaração fiscal cabível, comprovantes de faturamento e despesas operacionais; c) extratos bancários de todas as contas de titularidade da pessoa jurídica requerente, referentes aos últimos 3 meses; d) relação atual de ativos, passivos, receitas, despesas essenciais e eventual inexistência de movimentação ou atividade empresarial, se for o caso. A ausência de comprovação suficiente ensejará nova apreciação do pedido de gratuidade, inclusive para eventual indeferimento. Quanto ao pedido de inclusão de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA no polo passivo, observo que a execução está formalmente fundada em nota promissória sem a participação do terceiro indicado. Além disso, a eventual inclusão de cônjuge ou corresponsável, quando cabível, deve assegurar contraditório e ampla defesa à pessoa chamada ao processo. Diante disso, indefiro o pedido de inclusão de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA no polo passivo. Quanto ao protocolo SISBAJUD indicado nos autos, certifique o CJU se já houve resposta ao protocolo. Havendo resultado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Não havendo resultado disponível, aguardem-se as providências necessárias pelo prazo operacional correspondente. Intime-se. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito