Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008934-84.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA
EXECUTADO: SERGIO HIDEKI SUGUIURA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 2.995, do Registro de Imóveis de Alto Paraíso/GO, cujo registro consta no id 78567187 (certidão de matrícula). Depreende-se dos autos que os atos constritivos em relação ao referido bem se encontram em estágio avançado, contudo, antes que o imóvel seja levado à venda por iniciativa particular, conforme pleiteou o credor, id 185234612, existem providências a serem adotadas. Em que pese a carta precatória para avaliação do imóvel e intimação da avaliação ter sido devolvida integralmente cumprida (id 185815289 – 185817654), verifica-se, em consulta ao PJe, que a decisão de deferimento da penhora, id 67952384, não foi publicada para a parte devedora. Todavia, ante a inegável ciência da constrição, o prazo para impugnação à penhora resta precluso. A esse respeito, cumpre esclarecer que o devedor foi intimado pelo juízo deprecado acerca da avaliação, por meio do patrono constituído nos autos, id 185817654, deixando de apresentar manifestação no prazo legal. Dessa sorte, fica evidente a inequívoca ciência do ato constritivo. Noutro pórtico, observa-se que os credores fiduciários não acostaram aos autos os valores dos débitos ainda remanescentes relativos ao imóvel, embora devidamente intimados. Nesse aspecto, intimem-se novamente os credores fiduciários nos endereços constantes nos autos (GROBO CEAGRO DO BRASIL S/A, id 109633602; e JOSE DONIZETE GONDIM, id 86487458), advertindo-os de que a ausência de resposta poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, § 1º do CPC. Para além disso, a esposa da parte executada ainda não foi intimada acerca da penhora dos direitos aquisitivos do bem. Intime-se pessoalmente no endereço constante da certidão de matrícula do imóvel. Quanto ao mais, foi realizado o cadastro do interessado JOÃO CORNÉLIO HENRIQUE MICHELS, tendo que vista que apresentou interesse em exercer o direito de preferência sobre imóvel, id 182135440. Por fim, homologo o laudo de avaliação acostado aos autos (ids 185815293 - 185815294), uma vez que não houve insurgência das partes. Nesses termos, ao CJU, para as seguintes providências: 1. Intimar os credores fiduciários nos endereços constantes nos autos (GROBO CEAGRO DO BRASIL S/A, id 109633602; e JOSE DONIZETE GONDIM, id 86487458), advertindo-os de que a ausência de resposta poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, § 1º do CPC; e 2. Intimar a esposa da parte executada Rosana Bessa do Sacramento Suguiura, acerca da penhora/avaliação do imóvel, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências. Tudo feito, volvam os autos à conclusão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente