Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2026 13:18:54. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 13:19
Remessa
26/01/2026, 15:58
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 11:11
Trânsito em julgado
26/01/2026, 11:11
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:21
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:21
Publicação
03/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2026 13:18:54. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 13:19
Remessa
26/01/2026, 15:58
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 11:11
Trânsito em julgado
26/01/2026, 11:11
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:21
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:21
Publicação
03/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
01/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 16:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 11:29
Decurso de Prazo
19/11/2025, 06:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:13
Publicação
27/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerido pela parte credora, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 253024697. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
24/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 14:26
deferimento
23/10/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:45
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:44
Publicação
15/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício ID 252592680, em que noticiado o conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0721406-64.2023.8.07.0000, mantida a não condenação em honorários advocatícios no momento da fase de liquidação de sentença, decisão ID 155449530. Fica, portanto, intimada a parte exequente a dizer sobre o pagamento da obrigação perseguida nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio será entendido por este Juízo como quitação do débito. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 15:56
Outras Decisões
13/10/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2025, 15:25
Documento (Ofício)
07/10/2025, 15:13
Documento (Certidão)
05/09/2024, 15:19
Documento
05/09/2024, 15:19
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:18
Recebimento
03/09/2024, 18:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/09/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:10
Publicação
27/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis" o prazo para impugnação à penhora realizada. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente.
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 15:53
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 20:03
Documento (Certidão)
05/08/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:22
Recebimento
17/07/2024, 12:42
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:26
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:39
Publicação
09/07/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 e, em cumprimento à decisão retro, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. *documento datado e assinado digitalmente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 10:40
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:59
Recebimento
12/06/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:08
Outras Decisões
12/06/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 11:37
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:31
Publicação
03/06/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID Num. 196630222. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 18:01
deferimento
27/05/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:00
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:59
Documento (Certidão)
16/05/2024, 16:37
Documento
16/05/2024, 16:37
Publicação
16/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o saldo capital e acréscimos proporcionais, ID 175041490 e ID 191463249, da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Jose Carlos de Almeida Soc Ind de Advocacia, CNPJ nº 08.286.655/0001-80, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 2918, CONTA CORRENTE 6662-1, observados os poderes conferidos à sociedade de advogados, ID 195544410. Antes, porém, de ordenar a intimação da parte ré para realizar o depósito do saldo residual, necessário que o credor traga aos autos planilha atualizada do débito, não se olvidando que o débito de R$ 41.376,55 (quarenta e um mil trezentos e setenta e seis mil reais e cinquenta e cinco centavos), indicado no ID 188566356, deverá ser atualizado até a data do depósito parcial realizado nos autos, 21/03/2024, momento em que efetuará o decote do quanto depositado no ID 191463250. Somente após, deverá ser a diferença trazida a valor presente, em ordem a averiguar a correta quantia devida. Cumpra-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
15/05/2024, 00:00
Recebimento
14/05/2024, 13:50
deferimento
14/05/2024, 13:50
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:28
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 12:13
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:28
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:17
Recebimento
17/04/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:28
Mero expediente
17/04/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:34
Publicação
11/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Proferida a decisão de ID 188566356, a parte exequente opôs embargos de declaração no ID 189870669 e a parte executada, no ID 190751497. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Dos embargos opostos pela exequente A embargante afirma que a decisão de ID 188566356 é omissa ao argumento de que deixou de aplicar a tese firmada pelo STJ na alteração do Tema 677. Requer que seja sanado o vício apontado. Conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o que pretende a embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão proferida, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. 2. Dos embargos opostos pela executada A embargante afirma que a decisão de ID 188566356 é omissa ao argumento de que não apreciou a impugnação da executada quanto à metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial. Requer que seja sanado o vício apontado. Conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. A decisão de ID 188566356 reconheceu a lisura dos cálculos da Contadoria, o que justificou o seu acolhimento pelo juízo. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 188566356. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
10/04/2024, 00:00
Recebimento
08/04/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2024, 17:46
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:16
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 14:17
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:41
Publicação
25/03/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado (exequente) intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 13:55
Petição (Impugnação aos embargos)
21/03/2024, 10:16
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 17:29
Publicação
07/03/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os cálculos efetuados pela contadoria judicial (ID 183913108 e anexos) estão adstritos às delimitações legais e aos julgados proferidos no feito, bem como utilizou o rigor técnico necessário; inexistindo, portanto, vícios que justifiquem o seu não acolhimento por este Juízo. No mesmo sentido encontra-se o entendimento do Eg. TJDFT. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA A PARÂMETROS FIXADOS. presunção de veracidade, legalidade e rigor técnico. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Assim sendo, o primeiro recurso distribuído torna prevento o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, o que ocorreu no presente caso. 2. Os cálculos da contadoria ostentam presunção de veracidade, legalidade e rigor técnico, uma vez que se trata de órgão imparcial e serve de apoio ao juízo. Assim, é insuficiente a mera alegação de que os cálculos não obedeceram a determinação judicial. 3. O trabalho da Contadoria Judicial é realizado justamente do que consta das provas e documentos juntados aos autos, sendo que aquele órgão auxiliar do Juízo se ateve à detida análise realizada junto aos títulos executivos judiciais aos quais se pretendiam executar, mostrando-se corretos os cálculos daquela Contadoria. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada para homologar os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. (Acórdão 1155386, 07137823720188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, acato os cálculos de ID 183913108 e anexos, apresentados pela contadoria judicial e, por conseguinte, rejeito as impugnações ID 185711427 e ID 187778713, visto que não comprovada as alegações. Intime-se o executado para pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 41.376,55, atualizado até 17/01/2024, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de seus bens. Transcorrido in albis o prazo do executado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:05
Indeferimento
04/03/2024, 16:05
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:04
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:29
Publicação
07/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 182165784. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
06/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:34
Recebimento
02/02/2024, 15:30
deferimento
02/02/2024, 15:30
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:59
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:10
Publicação
24/01/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da planilha de cálculo apresentada pela Contadoria de ID 183913108, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:09:05. LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 15:11
Remessa
17/01/2024, 17:35
Remessa (em diligência)
18/12/2023, 16:42
Recebimento
18/12/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:16
Recebimento
30/11/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:17
Outras Decisões
30/11/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 10:14
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:27
Publicação
21/11/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Transcorrido “in albis” o prazo para impugnação à penhora. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. Brasília/DF, 17/11/2023 13:15 *documento datado e assinado eletronicamente.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:47
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 19:04
Documento (Certidão)
11/10/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:04
Recebimento
27/09/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:59
Decurso de Prazo
26/09/2023, 04:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:08
Publicação
18/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059556-80.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: EBENEZER DOS SANTOS LIMA, IEDA CALAZANS SERRA, LUIS ROBERTO MIRANDA, NEUZA FERNANDES TEIXEIRA, PAULO ROBERTO FREIRE, QUERINO ANSCHAU, SERGIO ANSCHAU, WILLIAN PALHARES, ZELIA NETO DA SILVA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Transcorrido “in albis” o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília/DF, 14/09/2023 12:47 *documento datado e assinado eletronicamente.
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2023, 12:49
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:13
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 15:14
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:15
Trânsito em julgado
10/08/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:06
Publicação
27/07/2023, 00:32
Retificação de Classe Processual
26/07/2023, 13:45
Recebimento
25/07/2023, 15:50
Outras Decisões
25/07/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:41
Publicação
05/07/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:59
Recebimento
02/07/2023, 18:52
Outras Decisões
02/07/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 12:50
Desarquivamento
29/06/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:02
Definitivo
28/06/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
27/06/2023, 23:59
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 23:58
Retificação de Classe Processual
27/06/2023, 23:57
Retificação de Classe Processual
27/06/2023, 23:57
Publicação
16/06/2023, 00:41
Recebimento
14/06/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:53
Arquivamento
14/06/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 17:07
Publicação
12/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:54
Recebimento
06/06/2023, 18:33
Outras Decisões
06/06/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:40
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:11
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:11
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:11
Decurso de Prazo
02/06/2023, 01:09
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
13/05/2023, 03:28
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:01
Publicação
11/05/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:36
Recebimento
08/05/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:00
Recebimento
25/04/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:33
Outras Decisões
25/04/2023, 14:33
Documento (Certidão)
24/04/2023, 16:59
Documento
24/04/2023, 16:59
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:35
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 19:47
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2023, 18:02
deferimento
19/04/2023, 16:18
Publicação
18/04/2023, 00:43
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 00:33
Decurso de Prazo
15/04/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:04
Recebimento
13/04/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:48
Indeferimento
13/04/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:22
Publicação
21/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 02:33
Recebimento
16/03/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:36
Outras Decisões
16/03/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 23:09
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:45
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:16
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:46
Recebimento
18/01/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:22
Outras Decisões
18/01/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:14
Publicação
07/12/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:30
Recebimento
02/12/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 15:07
Mero expediente
02/12/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 22:17
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:24
Documento (Certidão)
25/10/2022, 23:05
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:32
Publicação
30/08/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 00:41
Recebimento
25/08/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:19
deferimento
25/08/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 22:06
Documento (Certidão)
22/08/2022, 22:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:54
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Remessa
15/06/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:13
Movimentação processual
14/06/2022, 14:41
Documento
14/06/2022, 14:41
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 14:39
Documento (Certidão)
14/06/2022, 09:45
Documento
14/06/2022, 09:45
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:16
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:16
Recebimento
26/05/2022, 13:27
deferimento
26/05/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:29
Documento (Certidão)
17/05/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 22:44
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 19:21
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:02
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:24
Recebimento
26/04/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:55
Indeferimento
26/04/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2022, 14:35
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 10:30
Recebimento
01/04/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:38
Mero expediente
01/04/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:02
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2022, 18:53
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:41
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:17
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:28
Mero expediente
16/02/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 18:12
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:33
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:30
Publicação
26/01/2022, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:06
Recebimento
24/01/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:12
Indeferimento
24/01/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2022, 16:06
Documento (Certidão)
16/12/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:55
Publicação
13/12/2021, 00:24
Publicação
13/12/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 02:21
Recebimento
03/12/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:50
deferimento
03/12/2021, 18:50
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:44
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:34
Recebimento
12/11/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:56
Mero expediente
12/11/2021, 13:56
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 14:13
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:43
Petição (Replica)
08/11/2021, 21:12
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 23:19
Publicação
13/10/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:31
Recebimento
06/10/2021, 15:48
Mero expediente
06/10/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 15:53
Documento (Certidão)
01/10/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))