Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2780388/DF (2024/0399453-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CASTRO E ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO HENRIQUE DOS REIS MOREIRA - GO026407
EMBARGADO: ALAN SILVA SANTANA
ADVOGADOS: JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440
FELIPE BORBA ANDRADE - DF034485
LUCAS MARTINS DE BARROS MANÇANO - DF063400
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CASTRO E ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] nota-se que se determinou a majoração dos honorários no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, o que resultaria em honorários no importe de 30% sobre o valor da condenação, em afronta direta ao patamar máximo previsto no Artigo 85, Parágrafo segundo do CPC. Tal redação deixa com duvidas a embargante, devendo ser sanda esta singela omissão, qual seja, se a decisão objetiva a manutenção dos honorários em 15%, sendo este o montante já arbitrado nas instâncias inferiores, ou a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado, o que resultariam em um decisum “contra legem”. [...] a segunda singela contradição, diz respeito ao entendimento de que o recurso não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. [...] a embargante, impugnou de forma pormenorizada as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando de forma clara a existência de erro in procedendo que ensejou a nulidade da decisão, citou até mesmo DECISÃO DE LAVRA DESTE SODALÍSTICO, comprovando que o a acórdão ignorou a Lei nº 13.786/2018 (Lei dos distratos imobiliários), JULGANDO CONTRA LEGEM, tudo isso foi transcrito de forma clara no recurso.(fl. 528). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Quanto aos honorários recursais, foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar as porcentagens. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.