Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700713-66.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: DECORVIDRO COMERCIAL DE VIDROS EIRELI - EPP, CELSO AZEVEDO JUNIOR Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, visando à satisfação de débito oriundo de contrato de alienação de imóvel licitado. O imóvel objeto da execução foi avaliado em R$ 1.690.000,00 (ID 188467499), havendo determinação anterior para prosseguimento dos atos expropriatórios, diante do trânsito em julgado dos embargos à execução (ID 263999791). A exequente, no ID 248774532, juntou planilha atualizada do débito e requereu designação de hasta pública. O executado, no ID 267040121, requereu nova avaliação, alegando defasagem temporal da avaliação realizada em 01/03/2024 e sustentando violação ao princípio da menor onerosidade e risco de alienação por valor inferior ao de mercado. É o necessário. Decido. 1.
Trata-se de pedido dos executados (ID 267040121) para realização de nova avaliação do imóvel penhorado, sob alegação de defasagem da avaliação realizada em 01/03/2024 (ID 188467499), bem como suposta oscilação de mercado. 2. A nova avaliação somente é admitida quando comprovada alteração substancial do valor do bem, vício técnico ou fundada dúvida sobre o laudo (art. 873, II, CPC). A doutrina majoritária e a jurisprudência do TJDFT são firmes no sentido de que a alegação genérica de oscilação imobiliária não justifica a medida. Conforme tem decidido o TJDFT: “A mera alegação de defasagem temporal NÃO autoriza nova avaliação, sendo indispensável demonstração concreta de alteração relevante do valor.” (TJDFT, Acórdão 1342932, 1ª Turma Cível) “A avaliação judicial somente será renovada quando comprovada alteração substancial no valor do bem ou vício na avaliação anterior.” (TJDFT, Acórdão 1328711, 6ª Turma Cível) No caso concreto, não há qualquer documento idôneo que demonstre valorização ou depreciação relevante do imóvel desde a avaliação realizada há menos de dois anos. Há apenas alegações genéricas e desacompanhadas de prova. 3. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza, por si só, retardar a execução sem comprovação de prejuízo concreto, prevalecendo o princípio da efetividade (art. 797 CPC). Nesse sentido também decide o TJDFT: “O princípio da menor onerosidade não pode ser utilizado para frustrar a execução; sua aplicação exige prova de ônus excessivo.” (TJDFT, Acórdão 1349984, 8ª Turma Cível) 4. Assim, não vislumbro fundamento jurídico ou técnico que justifique a realização de nova avaliação. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova avaliação formulado pelos executados; b) MANTENHO a avaliação constante do ID 188467499; c) PROSSIGA-SE com os atos expropriatórios, inclusive designação de leilão judicial, nos termos do despacho de ID 263999791; d) INTIMEM-SE as partes e as pessoas do art. 889 do CPC. Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente