Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702096-02.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: FELIPE PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: AMB MAIA CONSTRUTORA LTDA, ADNA DAMARYS DE MOURA MAIA, ADELIONY XAVIER FERREIRA, EVERSON JOSE PERES, VITAL JANUARIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, não havendo insurgência válida quanto à penhora realizada, tampouco elementos novos aptos a afastar sua validade, é cabível o levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, por ora, o pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada (“teimosinha”). Embora a jurisprudência admita a renovação de pesquisas de ativos financeiros, inclusive por meio da funcionalidade “teimosinha”, a medida não se revela automática, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e eficiência processual, bem como estar lastreada em demonstração concreta de alteração da situação patrimonial da parte executada ou no decurso de prazo razoável desde a última diligência. Nesse sentido: “A reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’, exige demonstração de alteração na situação econômica da devedora ou o decurso de prazo razoável desde a última diligência. A utilização da funcionalidade ‘teimosinha’ deve observar os princípios da razoabilidade, da eficiência e da cooperação, sendo incabível sua renovação prematura e sem fundamento fático concreto.” (Acórdão 2118409, 0733114-43.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 28/04/2026, publicado no DJe em 15/05/2026). No caso concreto, embora a última tentativa de constrição via SISBAJUD tenha ocorrido em janeiro de 2026, a parte exequente limitou-se a requerer genericamente a renovação da medida, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a indicar alteração da situação patrimonial da parte executada ou circunstância específica que evidencie a plausibilidade de êxito da pesquisa pretendida. Cumpre destacar, ainda, que a funcionalidade “teimosinha” opera mediante renovação automática e sucessiva das ordens de bloqueio por determinado período, exigindo acompanhamento contínuo da serventia judicial, razão pela qual sua utilização deve ocorrer com cautela e mediante efetiva demonstração de utilidade prática da medida. Assim, a mera reiteração da diligência, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem sua adoção no caso específico, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da cooperação processual. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de levantamento dos valores penhorados, no montante de R$ 3.495,33, mais atualizações, devendo ser expedido alvará ou realizada transferência para a conta indicada pela parte exequente; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”; c) INTIME-SE a parte exequente para promover o regular andamento do feito, indicando bens concretamente penhoráveis ou requerendo medida executiva útil, adequadamente fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)