Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702547-60.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDA: MMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou as preliminares de incompetência relativa do Juízo e de ilegitimidade passiva suscitadas pela embargante e, no mérito, julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, reconhecendo a validade do título apresentado, por preencher os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, com condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é admissível a alegação de falsidade documental apresentada pela primeira vez em sede recursal; (ii) definir se a embargante possui legitimidade passiva na execução; e (iii) aferir se o título executivo apresentado preenche os requisitos legais de liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de falsidade de assinatura constante em título executivo extrajudicial, suscitada apenas em sede recursal, configura inovação recursal e não deve ser matéria conhecida, sob pena de violação aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica, por não ter sido oportunamente arguida na primeira instância, conforme exige o art. 430, caput, do Código de Processo Civil. 4. A legitimidade passiva deve ser analisada considerando a pertinência subjetiva da ação, sendo legítima para figurar no polo passivo a parte que teve participação ativa nas tratativas que culminaram na relação obrigacional, o que é o caso da embargante, uma vez que figura no título executivo como devedora, sendo diretamente vinculada à obrigação exequenda. 5. O termo de acordo e reconhecimento de dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas é suficiente para a formação do título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, sendo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, independentemente da juntada de notas fiscais ou outros documentos acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Honorários recursais majorados, mantida suspensa a exigibilidade. Tese de julgamento: 1. A alegação de falsidade documental suscitada apenas em sede recursal configura inovação recursal e não pode ser conhecida, por violar o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 2. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, bastando a vinculação subjetiva da parte ao título executivo. 3. O termo de acordo extrajudicial com confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, é título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação do acórdão impugnado e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 485, § 3º, 783, 784, inciso II, e 803, inciso I, todos do CPC, afirmando não ter ocorrido inovação recursal, ao argumento de que, ao contrário do que foi consignado no acórdão, a insurgente não arguiu a falsidade com finalidade probatória ou para infirmar conteúdo documental, mas, sim, com o escopo de demonstrar que o instrumento apresentado não constitui título executivo válido ante a ausência de requisito extrínseco, qual seja, a assinatura válida de uma das testemunhas; c) artigo 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, porquanto desproporcional. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a manutenção da condenação ao pagamento da multa aplicada nos embargos de declaração, em razão de seu caráter manifestamente protelatório. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à indicada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Além disso, não é possível dar curso ao apelo quanto à invocada afronta aos artigos 485, § 3º, 783, 784, inciso II, e 803, inciso I, todos do CPC, tendo em vista que “A inovação recursal impede a apreciação de matéria não arguida na instância de origem” (REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp 3113718, pela Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJEN 09/2/2026. Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. De igual sorte, o recurso descabe transitar em relação ao apontado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte” (AREsp n. 2.935.068/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). A corroborar, veja-se o REsp n. 2.148.533/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025. Por fim, não conheço do pedido de manutenção da condenação ao pagamento da multa aplicada nos embargos de declaração, em razão de seu caráter manifestamente protelatório, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos constitucionais. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H27