Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703475-50.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando composição de danos materiais em razão de má gestão de conta PASEP atribuída ao requerido. Foi prolatada sentença, que veio a ser cassada em virtude de omissão na apreciação do pedido de inversão do ônus probatório aviado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CPC e 373, §1º, do CPC - Acórdão no ID. 192155512. Analiso, pois, o pleito. A princípio, cumpre destacar que não se aplica às demandas relacionadas ao PASEP o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal, eis que a contribuição do PASEP é destinada à formação de patrimônio a favor do servidor, incumbindo ao requerido, por determinação legal, a gestão do fundo, ou seja, a relação das partes não se origina da prestação se serviços bancários, quando, então, o contrato estabelecido representaria uma relação consumerista. Nesse contexto, mostra-se inaplicável a inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Esse é o entendimento pacificado pelo TJDFT. A título de exemplo, transcrevo o acordão abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco do Brasil S.A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1.150 do STJ). 2. A relação jurídica existente entre o servidor público beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil S.A, administrador da conta individual do programa, não é de consumo, pois os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 3. Na espécie, constata-se que as microfilmagens e o extrato da conta individual da autora indicam depósitos de cotas em seu favor, conforme as rubricas de crédito que fazem expressa menção à "distribuição de reservas", aos "rendimentos" e à "atualização monetária". O extrato da conta vinculada ao fundo PASEP menciona o pagamento de rendimentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", o que sugere ter ocorrido o lançamento de créditos na folha de pagamento da titular da conta vinculada ao programa. Não há prova da prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil S.A na administração da conta PASEP da autora. 4. Apelação não provida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Unânime. (Acórdão 1854717, 07228621720218070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no PJe: 17/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco, para a hipótese, aplica-se o art. 373, §1º¹, do CPC. Para ações idênticas a esta, prevalece a distribuição ordinária do ônus probatório incumbindo à postulante, comprovar o fato constitutivo do seu direito - ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP basta à autora juntar planilha de cálculos elaborada com os índices adequados e, via de consequência, positivar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, considerando, por óbvio, os saques anuais do PASEP. E, se o caso, juntar aos autos as fichas financeiras ou contracheques, demonstrando, ano a ano, que não recebeu os rendimentos do PASEP.
Cuida-se de prova simples e ao alcance da parte autora e, portanto, não se mostra excessivamente onerosa, a ponto de justificar a inversão do ônus probatório. Em verdade, como bem salientou, o Des. Fernando Antônio Tavernard Lima, em ementa de sua lavra, ao analisar recurso em ação idêntica "A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 4.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...]" (Acórdão 1854493) Destaco que, também sobre essa questão, há jurisprudência assente do TJDFT² sobre o ônus probatório da parte autora, conforme art. 373, I, do CPC. Nesses termos, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. A fim de evitar novas alegações de cerceamento de defesa, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se há outras provas que pretendem produzir. Intimem-se. ¹"Art. 373, § 1º - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." ²(Acórdão 1854356, 07155258520198070020, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854049, 07068887420208070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 7/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1856852, 07357664020198070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 13/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *Assinatura e data conforme certificado digital*