Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703656-06.2024.8.07.0003.
REQUERENTE: FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FREDERICO CURCINO DE AZEVEDO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 02/08/2022, adquiriu junto à ré um pacote de viagem com destino a Fortaleza/CE, incluindo passagem aérea (ida e volta), quatro diárias e ingressos para o Beach Park, para si e sua família, pelo valor de R$3.628,20 (três mil seiscentos e vinte oito reais e vinte centavos), divididos em 6 parcelas, pelo cartão de crédito. Afirma que após a compra, ao consultar o andamento da sua solicitação de viagem, verificou que o status do pedido havia sido alterado para “datas inválidas”, apesar da marcação das datas contratadas ter seguido as regras do pacote adquirido, sendo que entrou em contato com a ré para esclarecer a impossibilidade de viajar no período disponibilizado. Declara que, após o problema com as datas, a ré não oportunizou qualquer solução ao autor a fim de usufruir a viagem no ano de 2023 como contratado originalmente, apesar de informar a sua impossibilidade de usufruto em data posterior ao contratado, somente lhe oferecendo a postergação da viagem por mais um ano e estendo a validade do contrato, o que só restou em recusar a oferta e cancelar toda a programação que fez para usufruir da viagem. Por essas razões, requer a rescisão contratual, a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 3.628,20 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), do pacote contratado e não usufruído, bem como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscita preliminarmente a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação. Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, a parte autora ratifica suas alegações constante na inicial, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de suspensão do processo constante no id. 194088190. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível. Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo, mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva. Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). MÉRITO. Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem, com destino para Fortaleza/CE, incluindo passagem aérea (ida e volta), quatro diárias e ingressos para o Beach Park, para usufruto até 2023, pelo valor total de R$3.628,20 (três mil seiscentos e vinte oito reais e vinte centavos), conforme id. 185812427, págs. 1-3 e id. 185812430. Restou incontroverso ainda que, apesar das tentativas de usufruir do pacote de viagem, a parte requerida não cumpriu com as datas escolhidas para a realização da viagem contratada no segundo semestre de 2023, tendo somente ofertado ao autor a postergação de seu contrato para mais de um ano, o que não era de seu interesse, considerando a programação anteriormente realizada para o pacote de viagem contratado, consoante conversas trocadas pelas partes (id. 185812431, págs. 2-3). Desta forma, o autor não usufrui de sua compra e nem foi disponibilizado pela ré a restituição da quantia paga. Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços ao autor e a sua família e mesmo após a impossibilidade de usufruto do contrato não devolveu o dinheiro do consumidor. Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 3.628,20 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), do pacote contratado e não utilizado com destino a Fortaleza/CE. Lado outro, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não havia garantia que a data sugerida pela consumidora seria efetivamente confirmada. Cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia. Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X. Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida. Nessas condições, o pedido de indenização por dano moral não procede, já que os fatos noticiados pela parte demandante não feriram aspectos íntimos de sua personalidade, até como consequência lógica do que restou decidido. Portanto, incabível a reparação moral pretendida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER à autora a quantia de R$ 3.628,20 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), referente ao pacote não utilizado com destino a Fortaleza/CE e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes. Sobre a quantia a ser ressarcida deverão incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto