Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 275979539, intimo a exequente para manifestação quanto à resposta de ID 279973841 e à petição de ID 279340399. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2026 13:40:06. (assinado digitalmente)
Certidão - Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende da localização de bens penhoráveis da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido formulado sob ID 272914860, quanto à consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — CAGED. Assim, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego, requerendo a consulta ao CAGED, para fins de verificar a existência de vínculo empregatício em nome da parte executada GILLIARD DE ARAÚJO LANDIM, CPF n. 903.011.961-68. Atribuo à presente decisão força de ofício para tal finalidade. Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as respostas obtidas e promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 07:53
Recebimento
14/05/2026, 18:42
deferimento
14/05/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 18:06
Remessa (em diligência)
23/04/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:14
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende da localização de bens penhoráveis da parte executada. Por intermédio da petição de ID 268024928, a parte exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação a GILLIARD DE ARAUJO LANDIM 90301196168, inscrito no CNPJ nº 48.827.566/0001-18. Todavia, o pedido não comporta deferimento. Isso porque o executado GILLIARD DE ARAUJO LANDIM ostenta a condição de empresário individual, hipótese em que não há distinção patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial exercida, tratando-se o registro no CNPJ de mera inscrição para fins fiscais e cadastrais, sem criação de personalidade jurídica autônoma. Nessa perspectiva, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual, não há falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica, porquanto os bens vinculados à atividade empresarial já respondem, em regra, pelas obrigações assumidas pelo próprio executado. Ademais, já foram promovidas diligências voltadas à localização de patrimônio em desfavor do executado, inclusive com restrição judicial sobre veículo de sua propriedade, conforme certidão de ID 266830085. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido formulado na petição de ID 268024928. Intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição da respectiva certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende da localização de bens penhoráveis da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido formulado sob ID 272914860, quanto à consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — CAGED. Assim, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego, requerendo a consulta ao CAGED, para fins de verificar a existência de vínculo empregatício em nome da parte executada GILLIARD DE ARAÚJO LANDIM, CPF n. 903.011.961-68. Atribuo à presente decisão força de ofício para tal finalidade. Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as respostas obtidas e promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 07:53
Recebimento
14/05/2026, 18:42
deferimento
14/05/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 18:06
Remessa (em diligência)
23/04/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:14
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende da localização de bens penhoráveis da parte executada. Por intermédio da petição de ID 268024928, a parte exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação a GILLIARD DE ARAUJO LANDIM 90301196168, inscrito no CNPJ nº 48.827.566/0001-18. Todavia, o pedido não comporta deferimento. Isso porque o executado GILLIARD DE ARAUJO LANDIM ostenta a condição de empresário individual, hipótese em que não há distinção patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial exercida, tratando-se o registro no CNPJ de mera inscrição para fins fiscais e cadastrais, sem criação de personalidade jurídica autônoma. Nessa perspectiva, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual, não há falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica, porquanto os bens vinculados à atividade empresarial já respondem, em regra, pelas obrigações assumidas pelo próprio executado. Ademais, já foram promovidas diligências voltadas à localização de patrimônio em desfavor do executado, inclusive com restrição judicial sobre veículo de sua propriedade, conforme certidão de ID 266830085. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido formulado na petição de ID 268024928. Intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição da respectiva certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
09/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 16:19
Indeferimento
08/04/2026, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 17:23
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 19:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:13
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026 16:29:38.
Certidão - 1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 16:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de penhora do veículo (GM/MONZA), PLACA KCE3580/DF, ano 1994/1995, de propriedade do segundo executado (GILLIARD DE ARAÚJO LANDIM). Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme termo anexo. Nomeio o segundo executado, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM - CPF: 903.011.961-68, como fiel depositário do bem. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, sem a necessidade de prévia localização do bem com fulcro art. 845, §1º, do CPC. Expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação para o endereço indicado pela parte exequente (ID 263126922, letra 'c'). Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública. Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II, do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do veículo, destacando-se que este somente poderá ser arrematado por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:09
Recebimento
04/02/2026, 09:05
deferimento
04/02/2026, 09:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 11:52
Remessa (em diligência)
28/01/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:29
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir. Havendo indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do respectivo termo de penhora, nos termos do art. 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se encontra o bem apenas para fins de avaliação. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
13/01/2026, 00:00
Recebimento
12/01/2026, 12:57
deferimento
12/01/2026, 12:57
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 12:21
Remessa (em diligência)
10/12/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:27
Publicação
28/11/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de localização de bens penhoráveis da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro novo pedido de consulta por intermédio do sistema SISBAJUD, a não ser que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
26/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 13:26
Indeferimento
25/11/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 08:18
Remessa (em diligência)
08/11/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora (R$ 12,25), conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
27/10/2025, 00:00
Recebimento
24/10/2025, 06:19
Outras Decisões
24/10/2025, 06:19
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 18:18
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 18:45
Recebimento
22/09/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:01
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 17:24
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:56
Documento
08/09/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:08
Recebimento
29/08/2025, 17:58
Remessa
29/08/2025, 17:58
Publicação
22/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cálculo do valor remanescente, observados todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 44157317, acrescida do percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1°, do CPC. Com ressalva quanto ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em observância ao que restou decidido pela Câmara de Uniformização, no Acórdão 1182990, publicado no DJE 5/7/2019, incidem, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. O objeto da condenação (sentença de ID 44157317) foi: “Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos aduzidos na peça exordial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a pagar ao autor a monta de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o dispêndio e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”. Deverá, ainda, promover o decote de todos os valores penhorados nos autos, nas datas dos respectivos bloqueios, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros: 1) R$ 504,94 (R$439,97 + R$ 64,97) - ID 122804139, em 25/04/2022; 2) R$ 313,03 (R$12,63 + R$ 300,40) - ID 138912110, em 05/10/2022; 3) R$ 138,90 – ID 159527104, em 22/05/2023; 4) R$ 31,00 (R$ 11,00 + R$ 20,00) - ID 176570535, em 27/10/2023. 5) R$ 371,20 (R$ 170,00 + R$ 201,20) - Ids 197064648 e 197064663, em 16/05/2024; 6) R$ 63,65 (R$ 12,72 + R$ 25,83 + R$ 25,10) - Ids 213275643 e 213275644, em 03/10/2024. 7) R$ 190,14 – ID 238943502, em 10/06/2025. Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências, ocasião em que apreciarei o pedido formulado sob ID 245374911. No mais, independentemente da preclusão, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 190,14 (cento e noventa reais e quatorze centavos) e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 23.406.383/0001-06, no Banco BANCOOB (756), agência 0001, conta corrente 80000391-8, conforme requerido na petição de ID 245374911. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 18:24
Recebimento
20/08/2025, 18:17
Outras Decisões
20/08/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 12:26
Remessa (em diligência)
06/08/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:02
Publicação
04/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM CERTIDÃO Consoante decisão de ID 238943498: "Não havendo impugnação,
Certidão - Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos." BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 10:49:55.
01/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2025, 10:51
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 06:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2025, 16:02
Expedição de documento (Carta)
02/07/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 190,14), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo). Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, por publicação, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 140607238), para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
11/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 12:07
Outras Decisões
10/06/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:25
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 12:19
Recebimento
09/04/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 19:10
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:40
Publicação
19/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 20:03
Recebimento
06/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:10
Outras Decisões
06/03/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:36
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 17:42
Recebimento
31/01/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 16:06
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 15:46
Documento (Certidão)
29/01/2025, 13:10
Documento
29/01/2025, 13:10
Remessa
24/01/2025, 12:09
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido formulado pela parte credora em petição de ID 203099388, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cálculo do valor remanescente, observando todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 44157317, acrescida do percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1°, do CPC. Com ressalva quanto ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em observância ao que restou decidido pela Câmara de Uniformização, no Acórdão 1182990, publicado no DJE 5/7/2019, incidem, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. O objeto da condenação foi (sentença de ID 44157317): “Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos aduzidos na peça exordial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a pagar ao autor a monta de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o dispêndio e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”. Deverá, ainda, promover o decote de todos os valores penhorados nos autos, nas datas dos respectivos bloqueios, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros. São estes: 1)R$ 504,94 (R$439,97 + R$ 64,97) - ID 122804139, em 25/04/2022; 2)R$ 313,03 (R$12,63 + R$ 300,40) - ID 138912110, em 05/10/2022; 3)R$ 138,90 – ID 159527104, em 22/05/2023; 4) R$ 31,00 (R$ 11,00 + R$ 20,00) - ID 176570535, em 27/10/2023. 5) R$ 371,20 (R$ 170,00 + R$ 201,20) - Ids 197064648 e 197064663, em 16/05/2024; 6) R$ 63,65 (R$ 12,72 + R$ 25,83 + R$ 25,10) - Ids 213275643 e 213275644, em 03/10/2024. Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências. Sem prejuízo, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 63,65 (sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 23.406.383/0001-06, no Banco BANCOOB (756), agência 0001, conta corrente 80000391-8, conforme requerido em petição de ID 219533370. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:07
Recebimento
10/01/2025, 07:54
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 17:41
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:23
Publicação
29/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM. Juiz(a) (id 213275642): Não havendo impugnação,
Certidão - 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2024 17:19:02.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 17:20
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2024, 06:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2024, 15:40
Expedição de documento (Carta)
18/10/2024, 15:40
Documento (Certidão)
09/10/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 63,65), conforme extrato anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo). Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
04/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:59
Recebimento
03/10/2024, 13:32
Outras Decisões
03/10/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:11
Remessa (em diligência)
04/09/2024, 12:46
Recebimento
28/08/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 18:12
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 14:55
Remessa
14/08/2024, 13:28
Remessa (em diligência)
06/08/2024, 13:04
Documento (Certidão)
02/08/2024, 17:47
Documento
02/08/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:45
Publicação
29/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à apreciação do pedido formulado pela parte credora em petição de ID 203099388, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cálculo do valor remanescente, observando-se todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 44157317, acrescida do percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, nos termos do art. 523, §1°, do CPC. O objeto da condenação foi (sentença de ID 44157317): “Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos aduzidos na peça exordial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a pagar ao autor a monta de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o dispêndio e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”. Deverá, ainda, promover o decote de todos os valores penhorados nos autos, nas datas dos respectivos bloqueios, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros. São estes: 1)R$ 504,94 (R$439,97 + R$ 64,97) - ID 122804139, em 25/04/2022; 2)R$ 313,03 (R$12,63 + R$ 300,40) - ID 138912110, em 05/10/2022; 3)R$ 138,90 – ID 159527104, em 22/05/2023; 4) R$ 31,00 (R$ 11,00 + R$ 20,00) - ID 176570535, em 27/10/2023. 5) R$ 371,20 (R$ 170,00 + R$ 201,20) Ids 197064648 e 197064663, em 16/05/2024. Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências. Sem prejuízo, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 371,20 (trezentos e setenta e um reais e vinte centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 23.406.383/0001-06, no Banco BANCOOB (756), agência: 0001, conta corrente: 80000391-8, conforme requerido em petição de ID 203099388. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 15:49
Outras Decisões
25/07/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 18:28
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM CERTIDÃO Consoante decisão de ID 197064646, "intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos." BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 20:15:00.
Certidão - Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:15
Documento (Certidão)
04/07/2024, 20:15
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:20
Documento (Certidão)
05/06/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:39
Documento (Certidão)
23/05/2024, 16:43
Publicação
22/05/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 371,20), conforme extratos anexos, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo). Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 104242324), acerca da penhora realizada. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
21/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 17:35
Outras Decisões
17/05/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 18:36
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 12:43
Recebimento
12/04/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 16:25
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 15:55
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:22
Documento
02/04/2024, 17:22
Remessa
26/03/2024, 10:12
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DESPACHO Previamente à apreciação do pedido formulado pela parte credora em petição de ID 186864764, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cálculo do valor remanescente, observando-se todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 44157317, acrescida do percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, nos termos do art. 523, §1°, do CPC. O objeto da condenação foi (sentença de ID 44157317): “Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos aduzidos na peça exordial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a pagar ao autor a monta de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o dispêndio e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”. Deverá, ainda, promover o decote de todos os valores penhorados nos autos, nas datas dos respectivos bloqueios, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros. São estes: 1)R$ 504,94 (R$439,97 + R$ 64,97) - ID 122804139, em 25/04/2022; 2)R$ 313,03 (R$12,63 + R$ 300,40) - ID 138912110, em 05/10/2022; 3)R$ 138,90 – ID 159527104, em 22/05/2023; 4) R$ 31,00 (R$ 11,00 + R$ 20,00) - ID 176570535, em 27/10/2023. Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências. Sem prejuízo, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 31,00 (trinta e um reais), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 23.406.383/0001-06, no Banco BANCOOB (756), agência: 0001, conta corrente: 80000391-8, conforme requerido em petição de ID 186864764. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 21:38
Recebimento
05/03/2024, 18:04
Mero expediente
05/03/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 16:26
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 12:39
Publicação
16/02/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM CERTIDÃO Consoante decisão de ID 176570532,
Certidão - Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 18:41:59.
12/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2024, 18:42
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:19
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2023, 13:55
Expedição de documento (Carta)
23/11/2023, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2023, 13:54
Expedição de documento (Carta)
23/11/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 31,00), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo). Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação, acerca da penhora realizada. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
30/10/2023, 00:00
Recebimento
27/10/2023, 16:50
Outras Decisões
27/10/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 15:20
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 19:45
Documento (Certidão)
04/10/2023, 16:44
Documento
04/10/2023, 16:44
Recebimento
26/09/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:22
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:15
Publicação
04/09/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703701-44.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: PILOTIS CONTABILIDADE E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EXECUTADO: LA COMERCIAL DE COLCHOES E ACESSORIOS LTDA - ME, GILLIARD DE ARAUJO LANDIM CERTIDÃO Consoante decisão de ID 159527098,
Certidão - Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 13:34:06.
01/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2023, 13:34
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:19
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2023, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 08:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2023, 18:59
Expedição de documento (Carta)
05/06/2023, 18:59
Recebimento
22/05/2023, 20:45
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 08:10
Remessa (em diligência)
20/04/2023, 13:00
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:19
Documento
19/04/2023, 16:19
Recebimento
14/04/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 16:48
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:46
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:50
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:47
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:45
Documento (Certidão)
16/12/2022, 14:36
Documento
16/12/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:49
Recebimento
13/12/2022, 12:24
Outras Decisões
13/12/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 11:28
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:27
Publicação
09/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:23
Decurso de Prazo
02/11/2022, 16:53
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 05:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2022, 12:50
Expedição de documento (Carta)
11/10/2022, 12:50
Recebimento
05/10/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 08:13
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 16:42
Recebimento
05/09/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:57
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:38
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:11
Documento (Certidão)
12/07/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:02
Recebimento
23/06/2022, 18:50
Mero expediente
23/06/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 09:03
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:52
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2022, 20:21
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 20:21
Publicação
28/04/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:24
Documento (Certidão)
27/04/2022, 16:31
Recebimento
26/04/2022, 09:41
Outras Decisões
26/04/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 21:28
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 22:54
Recebimento
22/03/2022, 22:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:41
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:30
Publicação
18/02/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:26
Recebimento
15/02/2022, 17:37
Indeferimento
15/02/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:14
Remessa (em diligência)
10/02/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 21:22
Publicação
21/01/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:23
Recebimento
15/12/2021, 19:36
Mero expediente
15/12/2021, 19:36
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 15:03
Remessa (em diligência)
10/12/2021, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2021, 11:02
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:03
Recebimento
30/11/2021, 22:17
deferimento
30/11/2021, 22:17
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 22:02
Remessa (em diligência)
30/11/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:53
Publicação
23/11/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:38
Recebimento
17/11/2021, 18:43
deferimento
17/11/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 17:31
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 18:08
deferimento
05/11/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:54
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 16:29
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2021, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2021, 16:16
Recebimento
27/08/2021, 11:01
deferimento
27/08/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 18:49
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:21
Publicação
24/08/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2021, 20:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2021, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 16:30
Recebimento
17/08/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:05
deferimento
17/08/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 18:54
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:32
Publicação
04/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 02:49
Recebimento
29/07/2021, 19:37
deferimento
29/07/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 15:07
Remessa (em diligência)
23/07/2021, 17:45
Desarquivamento
23/07/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:43
Provisório
20/03/2020, 08:57
Recebimento
19/03/2020, 15:34
Arquivamento
18/03/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 18:54
Remessa (em diligência)
16/03/2020, 14:37
Desarquivamento
14/03/2020, 05:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:39
Provisório
26/02/2020, 18:47
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2020, 18:44
Recebimento
17/02/2020, 18:50
deferimento
17/02/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 15:40
Remessa (em diligência)
14/02/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:41
Expedição de documento (Carta)
10/02/2020, 15:00
Recebimento
05/02/2020, 19:03
deferimento
04/02/2020, 11:44
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 11:42
Remessa (em diligência)
27/11/2019, 16:29
Evolução da Classe Processual
27/11/2019, 16:28
Recebimento
27/11/2019, 14:39
Outras Decisões
27/11/2019, 14:39
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 14:22
Remessa (em diligência)
27/11/2019, 12:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 19:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 17:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2019, 17:37
Documento (Carta)
29/10/2019, 17:37
Documento (Certidão)
29/10/2019, 17:33
Trânsito em julgado
29/10/2019, 17:30
Documento (Certidão)
29/10/2019, 17:30
Decurso de Prazo
05/10/2019, 06:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2019, 16:08
Decurso de Prazo
27/09/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2019, 14:24
Documento (Carta)
17/09/2019, 14:24
Publicação
12/09/2019, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2019, 12:19
Recebimento
06/09/2019, 16:14
Procedência
06/09/2019, 16:14
Conclusão (para julgamento)
17/06/2019, 14:42
Redistribuição (prevenção; incompetência)
12/06/2019, 18:05
Documento (Certidão)
29/05/2019, 18:49
Documento (Certidão)
29/05/2019, 18:45
Documento (Certidão)
29/05/2019, 18:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2019, 18:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2019, 18:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2019, 13:13
Documento (Carta)
22/05/2019, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2019, 12:58
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 12:58
Documento (Carta)
22/05/2019, 12:58
Recebimento
20/05/2019, 18:37
Outras Decisões
20/05/2019, 18:37
Conclusão (para julgamento)
17/05/2019, 18:19
Remessa (em diligência)
17/05/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 12:32
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/05/2019, 09:53
Audiência (conciliação; realizada)
14/05/2019, 09:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2019, 15:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2019, 14:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2019, 14:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2019, 11:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2019, 11:36
Audiência (conciliação; designada)
28/03/2019, 11:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2019, 10:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2019, 10:44
Mero expediente
18/03/2019, 17:46
Conclusão (para julgamento)
18/03/2019, 13:13
Remessa (em diligência)
17/03/2019, 04:47
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/03/2019, 07:59
Audiência (conciliação; realizada)
13/03/2019, 07:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2019, 16:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2019, 15:37
Audiência (conciliação; designada)
28/01/2019, 14:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2019, 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação