Decurso de Prazo10/06/2026, 02:19
Documento (Certidão)22/05/2026, 11:19
Documento22/05/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))18/05/2026, 02:00
Publicação16/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703823-30.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES, PATRICIA FERNANDES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de WAT LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES e PATRÍCIA FERNANDES NUNES. Conforme decisão de ID 256704333, a ordem de bloqueio de valores realizada via SISBAJUD, registrada no ID 256007870, foi parcialmente frutífera, com constrição de R$ 730,97 em contas de Alessandro Fernandes Nunes e de R$ 1.144,06 em contas de Patrícia Fernandes Nunes, restando infrutífera em relação aos demais executados. Na mesma decisão, determinou-se a intimação dos executados atingidos pela constrição para eventual impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Os executados Marcelo Fernandes Nunes e Patrícia Fernandes Nunes apresentaram impugnação no ID 258017321, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados ostentariam natureza alimentar, por corresponderem a salário, renda de trabalho informal e pensão alimentícia. Juntaram documentos nos IDs 258017325, 258017327, 258017328 e 258017329. A parte exequente manifestou-se no ID 258842652, requerendo a manutenção da constrição e, subsidiariamente, a liberação de apenas 70% dos valores bloqueados. Posteriormente, por meio da decisão de ID 263828547, foi rejeitada, em princípio, a alegação de impenhorabilidade formulada por Patrícia Fernandes Nunes, ressaltando-se que os extratos bancários juntados não demonstravam, por si só, a origem salarial dos valores constritos. Na mesma oportunidade, determinou-se que Marcelo Fernandes Nunes juntasse extratos aptos a demonstrar que o bloqueio teria recaído sobre conta-salário. Em seguida, a decisão de ID 269499605 retificou parcialmente o pronunciamento anterior para facultar também à executada Patrícia, no mesmo prazo, a comprovação documental de que as transferências PIX recebidas em datas próximas ao bloqueio decorreriam de serviços de faxina. Em atendimento, a parte executada apresentou a petição de ID 271064116 e os documentos de ID 271064117. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser resolvida à luz dos arts. 789, 797, 835, inciso I, 854 e 833, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. A execução realiza-se no interesse do credor, e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora. Todavia, a efetividade executiva encontra limite nas hipóteses legais de impenhorabilidade, especialmente quando a constrição incide sobre verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. O art. 833, inciso IV, do CPC declara impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios”, bem como “as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvada a hipótese de prestação alimentícia, que não é o caso dos autos. No tocante a Marcelo Fernandes Nunes, há questão preliminar relevante. A própria decisão de ID 256704333 registrou que a constrição de R$ 730,97 recaiu sobre contas de Alessandro Fernandes Nunes, e não de Marcelo Fernandes Nunes. A ordem foi expressamente apontada como infrutífera em relação aos demais executados. Assim, inexistindo bloqueio identificado em nome de Marcelo no ato judicial que inaugurou a presente impugnação, não há utilidade processual na apreciação de alegação de impenhorabilidade formulada por ele quanto a valor que, segundo os dados constantes dos autos, não foi constrito em sua titularidade. A impugnação, nesse ponto, deve ser considerada prejudicada, sem prejuízo de nova apreciação caso venha a ser demonstrada constrição efetiva em conta de sua titularidade. Quanto à executada Patrícia Fernandes Nunes, os extratos de IDs 258017327, 258017328 e 258017329 revelam movimentação bancária de baixo vulto, com entradas fragmentadas por PIX, débitos ordinários de subsistência e ausência de saldo acumulado expressivo. O extrato de ID 258017329 demonstra que, em 07/11/2025, houve bloqueios judiciais de R$ 540,71 e R$ 600,00, posteriormente transferidos para depósito judicial em 13/11/2025. Também se observa, nos extratos anteriores, a existência de ingressos recorrentes de pequenos valores e de crédito identificado como TED proveniente do Governo do Estado, a exemplo dos lançamentos constantes dos IDs 258017327 e 258017328. A documentação complementar de ID 271064117, embora composta por prints e não por prova formal robusta, é compatível com a alegação de exercício de atividade informal de prestação de serviços, reforçando a plausibilidade de que os valores recebidos integram renda ordinária de subsistência. Nesse contexto, embora caiba ao executado comprovar a incidência da hipótese de impenhorabilidade invocada, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, a análise não pode ser dissociada da realidade econômica evidenciada nos autos. A conta de Patrícia não revela reserva patrimonial, investimento, blindagem de capital ou acúmulo incompatível com a finalidade alimentar alegada. Ao contrário, os documentos indicam movimentação modesta, pulverizada e imediatamente consumida por gastos cotidianos, o que enfraquece a tese de que a manutenção da constrição preservaria apenas patrimônio disponível sem repercussão sobre o mínimo existencial. A execução deve ser útil ao credor, mas não pode converter-se em medida desproporcional quando atinge integralmente valores de pequena monta vinculados à manutenção ordinária do devedor. A penhora em dinheiro é preferencial, conforme art. 835, inciso I, do CPC, mas tal preferência não prevalece sobre a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, quando os elementos do caso concreto evidenciam a natureza alimentar da quantia bloqueada. Também não se trata de execução de prestação alimentícia, hipótese excepcional prevista no art. 833, § 2º, do CPC, mas de execução fundada em dívida bancária. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação de ID 258017321 apenas em relação à executada Patrícia Fernandes Nunes, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta, no montante de R$ 1.144,06, conforme IDs 256704333 e 258017329, determinando o desbloqueio/liberação em seu favor, observadas as cautelas administrativas pertinentes. Quanto a Marcelo Fernandes Nunes, declaro prejudicada a impugnação, pois a decisão de ID 256704333 não identificou constrição em conta de sua titularidade. Não havendo impugnação útil de Alessandro Fernandes Nunes quanto ao bloqueio de R$ 730,97 indicado no ID 256704333, converta-se tal constrição em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Após as providências, dê-se prosseguimento à execução, com manifestação da parte exequente quanto às medidas executivas que ainda entender cabíveis no prazo de 5 dias. Ao Cartório para que proceda ao desbloqueio, imediatamente. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) mvr
Documento (Certidão)13/05/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2026, 22:09
Recebimento09/05/2026, 17:25
Outras Decisões09/05/2026, 17:25
Decurso de Prazo11/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo11/04/2026, 02:18
Conclusão (para decisão)07/04/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))31/03/2026, 19:58
Publicação27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2026, 02:16
Decurso de Prazo25/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703823-30.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES, PATRICIA FERNANDES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico parcialmente a decisão anterior, apenas para facultar à executada Patrícia, no mesmo prazo fixado para Marcelo, que comprove documentalmente os recebimentos de "faxinas" das transferências PIX recebidas em sua conta bancária nas datas próximas ao bloqueio, pois pela mera juntada dos extratos não há como se extrair tal conclusão. No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão retro com relação ao executado Marcelo Fernandes Nunes. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)25/03/2026, 00:00
Recebimento24/03/2026, 14:24
Reforma de decisão anterior24/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)19/03/2026, 12:25
Publicação18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703823-30.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES, PATRICIA FERNANDES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação ID210532119 das partes executadas Marcelo Fernandes Nunes e Patrícia Fernandes Nunes ao bloqueio ID256704333 nos valores de R$730,97 em relação à Marcelo Fernandes Nunes Nunes e R$1.144,06 em contas de Patrícia Fernandes Nunes sob a única alegação de que tratam-se de valores relativos à verba salarial e necessários à sua manutenção pessoal. Anexa documentos cópias de ação de alimentos e extratos bancários por parte de Patrícia Fernandes Nunes. A parte exequente respondeu à impugnação ID258842652. A executada Patrícia anexou extratos da conta bloqueada, c/c 52565-0 na agência 1239-4, com a indicação do bloqueio enquanto a ação de alimentos gravíficos indica c/c 17.938-8, agência 1503-2. Além do mais os alimentos são gravídicos e a sentença foi prolatada em 2009, de muito já deixou a impugnante de ser gestante. Assim, não reconheço a impenhorabilidade do salário e determino a sua conversão em penhora, independente de termo. Transcorrido o prazo de recurso, venham os autos conclusos para conversão da penhora em pagamento. Tendo que o feito executivo transcorre de modo menos gravoso ao devedor, traga o executado Marcelo Fernandes Nunes cópias dos extratos de movimentação que comprovem o bloqueio efetivado e a conta
trata-se de conta salário, prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr16/03/2026, 00:00
Recebimento12/03/2026, 18:42
Outras Decisões12/03/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)10/12/2025, 15:55
Decurso de Prazo05/12/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))03/12/2025, 15:35
Publicação29/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703823-30.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES, PATRICIA FERNANDES NUNES CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao credor sobre a impugnação ao bloqueio bacenjud. Gama, 26 de novembro de 2025 14:37:03. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)26/11/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))26/11/2025, 13:53
Decurso de Prazo18/11/2025, 05:19
Publicação17/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme consulta anexa, verifica-se que a ordem de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD (ID 256007870) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$730,97 em contas de Alessandro Fernandes Nunes e R$1.144,06 em contas de Patrícia Fernandes Nunes. Quanto aos demais executados, a ordem restou infrutífera. O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD. Após a consulta, foi verificada a existência do bem sem restrições em nome de Alessandro Fernandes Nunes, constante no protocolo anexo. Não foram localizados bens sem restrições em nome dos demais executados. Intimem-se os executados, Alessandro Fernandes Nunes e Patrícia Fernandes Nunes, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos. Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn14/11/2025, 00:00
Recebimento13/11/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)12/11/2025, 17:33
Recebimento06/11/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)14/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))09/10/2025, 17:02
Publicação07/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703823-30.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES, PATRICIA FERNANDES NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação quanto à determinação de ID 249883403. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Os autos aguardarão por 30 (trinta) dias. Permanecendo silente,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR". Gama/DF, 2 de outubro de 2025 18:11:05. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)02/10/2025, 18:11
Decurso de Prazo24/09/2025, 03:26
Publicação17/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703823-30.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES, PATRICIA FERNANDES NUNES DESPACHO Para viabilizar a análise do pedido de ID 243470363, deverá a parte credora encartar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)16/09/2025, 00:00
Recebimento15/09/2025, 13:43
Mero expediente15/09/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)24/07/2025, 18:18
Decurso de Prazo24/07/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 16:17
Publicação03/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703823-30.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES, PATRICIA FERNANDES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, sobretudo porque não demonstrado o exaurimento de outras formas de consulta de bens, como por exemplo SISBAJUD normal, RENAJUD, consulta de imóveis, INFOJUD, penhora de bens em domicílio etc. Note a parte credora que a utilização da referida ferramenta se dá por meio de renovação diária e automática de pesquisa, necessitando de acompanhamento diário por servidor, o que por si só remete a um incessante esforço das varas com um processo, no que se recomenda muita prudência para o acolhimento da aludida busca, com fixação de prazo razoável de consulta e limitação temporal significativa na reiteração. Confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. TEIMOSINHA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR. INDEFERIMENTO DE PESQUISA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2. Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito. Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g. SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário. Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos. 3. A consulta por uma modalidade eletrônica conhecida como "teimosinha" pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, o sistema indicado está a necessitar ajustes a fim de que o pode ser útil não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1876763, 07124035120248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse, deixou a parte credora de comprovar a alteração significativa de patrimônio da parte devedora. Assim, indique a parte exequente por outros meios patrimônio da parte executada capaz de satisfazer seu crédito. Junte pesquisa de imóveis(ERIDF), que pode ser realizada pela própria parte. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Int. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
Recebimento01/07/2025, 19:41
Outras Decisões01/07/2025, 19:41
Decurso de Prazo26/06/2025, 03:11
Conclusão (para decisão)17/06/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 18:28
Publicação04/06/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD. No entanto, a pesquisa foi infrutífera. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Gama/DF, 31 de maio de 2025 19:05:55. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito03/06/2025, 00:00
Recebimento31/05/2025, 19:09
Outras Decisões31/05/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)29/04/2025, 16:50
Recebimento29/04/2025, 14:56
deferimento29/04/2025, 14:56
Decurso de Prazo25/03/2025, 03:08
Conclusão (para decisão)21/03/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))21/03/2025, 13:37
Publicação28/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703823-30.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES, PATRICIA FERNANDES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro os pedidos contidos na petição ID 219619851 da parte exequente de bloqueio de previdência privada, título de capitalização e outras aplicações financeiras em nome do ora executado, eis que a medida pleiteada foi alcançada pela pesquisa junto ao SISBAJUD de ID107904717. Vale ressaltar que a pesquisa foi efetuada para bloquear tanto valores em conta corrente, como aplicações financeiras, ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Não obstante, as contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, além do que, a penhora de seguro de vida e vedada pelo art. VI de referido diploma processual do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofícios endereçados à SUSEP e à CNSEG, com a finalidade de requisição de informações referentes a quantias depositadas a título de previdência privada. 2. Os eventuais ofícios endereçados à SUSEP e à CNSEG têm como finalidade revelar a eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores, bem como as respectivas quantias depositadas para, em seguida, proceder-se à penhora do saldo apurado. 3. A regra prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, aliás, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos oriundos de aposentadoria. Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para a promoção dos depósitos dos valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, razão pela qual são dotados de natureza alimentar. 4. A regra é a de que o saldo presente em fundo fechado de previdência privada complementar destinar-se à própria finalidade previdenciária. Excepcionalmente, a penhora é admitida nos casos do art. 833, § 2º, do CPC, cuja aplicação não pode ser admitida no presente caso. 5. No caso, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores direcionados para os fundos de previdência privada. Logo, não pode ser deferida a pretendida requisição de informações. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1933525, 0720153-07.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS CONFLITANTES. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de remessa de ofício à BRASILPREV para prestar informações acerca da previdência privada do devedor/agravado. 2. O Código de Processo Civil expressamente excepciona a penhora da verba salarial (aposentadoria) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como as importâncias que excedem o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme disposto no art. 833, § 2º. Todavia, o colendo STJ, interpretando o art. 833, IV, do CPC, entende ser possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, tratando-se, no entendimento desse Tribunal, em verdadeira exceção implícita. 3. É necessário, portanto, harmonizar o direito da parte exequente, qual seja, o de ter a execução satisfeita, com o direito que o executado possui de não ser reduzido à situação indigna, pois, referido direito, não pode ser utilizado de maneira abusiva para indevidamente obstar a atuação executiva. Em outras palavras, a impenhorabilidade da verba salarial pode ser afastada, diante do comando implícito do art. 833, IV, do CPC, quando ficar demonstrado que a penhora de parcela da verba remuneratória do executado não é capaz de lhe impor condição de vida precária. 4. Na presente situação, o apontado valor (R$11.288,45 - onze mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) da previdência complementar do devedor igualmente não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecidos pela legislação (art. 833, X, do CPC), o que mantém a presunção de impenhorabilidade da respetiva verba, dado o caráter alimentar de que se reveste. 5. Importante registrar que o débito exequendo na origem não se presta ao pagamento de prestação alimentícia, porque se volta à satisfação de Cédula de Crédito Bancário contraída perante a instituição financeira. 6. Não se extrai que o feito se amolda à "exceção implícita" consignada pelo c. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp n. 1582475/MG, segundo a qual "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. " (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Assim, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. O quadro exposto não autoriza a penhora da totalidade dos proventos mensais de aposentadoria do agravante/executado, sob pena de comprometer a digna sobrevivência do devedor e de seu núcleo familiar. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1670520, 07370672020228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. COOPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA. SUSEP. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INUTILIDADE DA MEDIDA. DESNECESSIDADE. 1. O Código de Processo Civil elenca em seu artigo 833 as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo prova concreta em sentido contrário, o saldo existente em fundo de previdência privada complementar possui natureza alimentar e, portanto, não pode ser objeto de penhora. Precedentes TJDFT. 3. Inviável a penhora de valores destinados a formação de previdência privada complementar do executado, em razão de sua natureza alimentar, sendo inútil a providência requerida pela parte agravante/exequente no sentido de diligenciar para o envio de ofício à entidade de previdência privada 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621552, 07238068520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 26/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parta executada em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Recebimento25/02/2025, 15:11
Indeferimento25/02/2025, 15:11
Decurso de Prazo18/12/2024, 02:34
Conclusão (para decisão)04/12/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))03/12/2024, 18:03
Recebimento25/11/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2024, 20:29
Indeferimento25/11/2024, 20:29
Decurso de Prazo03/10/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)28/09/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))25/09/2024, 09:00
Recebimento11/09/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2024, 17:39
Indeferimento11/09/2024, 17:39
Decurso de Prazo29/08/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)23/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))22/08/2024, 15:23
Recebimento20/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2024, 15:23
Mero expediente20/08/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)16/07/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))16/07/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))09/07/2024, 12:11
Publicação09/07/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703823-30.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES, PATRICIA FERNANDES NUNES DESPACHO Manifeste a parte executada sobre a petição do exequente em cinco (05) dias, com atenção ao prazo em dobro da defensoria. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)08/07/2024, 00:00
Recebimento05/07/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2024, 10:02
Mero expediente05/07/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)04/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))29/05/2024, 08:32
Decurso de Prazo29/05/2024, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)21/05/2024, 12:36
Documento (Certidão)20/05/2024, 14:55
Documento20/05/2024, 14:55
Decurso de Prazo09/05/2024, 03:14
Decurso de Prazo08/05/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))07/05/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)29/04/2024, 16:02
Recebimento29/04/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)29/04/2024, 14:16
Outras Decisões29/04/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)09/04/2024, 14:28
Documento (Certidão)09/04/2024, 14:25
Recebimento08/04/2024, 19:59
Mero expediente08/04/2024, 19:58
Conclusão (para decisão)13/03/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))12/03/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2024, 08:51
Outras Decisões10/02/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)03/02/2024, 21:26
Expedição de documento (Certidão)03/02/2024, 21:26
Decurso de Prazo30/01/2024, 05:29
Decurso de Prazo30/01/2024, 04:30
Publicação23/01/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/01/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De início, diante dos termos da certidão de ID 171787939, tenho pela necessidade de intimação dos devedores PATRICIA e MARCELO, acerca de indisponibilidade de valores abaixo mencionadas. Assim, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 170011755) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$ 29,76 (devedora PATRICIA) e de R$ 321,09 (devedor MARCELO). O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, consoante decisão de ID 170010034, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Intime(m)-se o(s) executado(s) PATRICIA e MARCELO, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos. Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E09/01/2024, 00:00
Recebimento02/01/2024, 09:46
Outras Decisões02/01/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)13/09/2023, 12:42
Documento (Certidão)13/09/2023, 12:40
Documento (Certidão)12/09/2023, 17:10
Documento12/09/2023, 17:10
Recebimento29/08/2023, 14:51
Mero expediente29/08/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)14/08/2023, 17:53
Documento (Certidão)14/08/2023, 17:53
Recebimento14/08/2023, 09:51
Mero expediente14/08/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)25/07/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))23/07/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2023, 01:25
Recebimento14/07/2023, 16:12
Outras Decisões14/07/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)05/07/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão)28/06/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))24/06/2023, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2023, 15:31
Expedição de documento (Certidão)17/06/2023, 15:31
Documento (Certidão)17/06/2023, 15:28
Decurso de Prazo14/06/2023, 01:10
Expedição de documento (Certidão)22/05/2023, 12:53
Expedição de documento (Ofício)17/05/2023, 15:53
Documento (Certidão)11/05/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão11/05/2023, 14:03
Recebimento09/05/2023, 20:24
Mero expediente09/05/2023, 20:24
Documento (Certidão)07/05/2023, 11:10
Documento (Certidão)20/04/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))17/04/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)12/04/2023, 11:02
Documento (Certidão)12/04/2023, 11:01
Expedição de documento (Certidão)12/04/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2023, 10:59
Decurso de Prazo05/04/2023, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2023, 16:29
Documento (Certidão)20/03/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))16/03/2023, 13:54
Recebimento13/03/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)13/03/2023, 16:51
Recebimento08/03/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)08/03/2023, 09:51
Outras Decisões08/03/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)15/02/2023, 23:08
Petição (Petição (outras))14/02/2023, 18:12
Recebimento31/01/2023, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2023, 20:56
Mero expediente31/01/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)31/01/2023, 15:44
Expedição de documento (Certidão)31/01/2023, 15:44
Decurso de Prazo31/01/2023, 03:27
Expedição de documento (Certidão)13/01/2023, 09:31
Expedição de documento (Alvará)10/01/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))06/01/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2022, 11:14
Expedição de documento (Certidão)19/12/2022, 11:14
Recebimento19/12/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2022, 11:11
Outras Decisões19/12/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)15/12/2022, 20:04
Expedição de documento (Certidão)15/12/2022, 20:04
Decurso de Prazo14/12/2022, 03:18
Decurso de Prazo14/12/2022, 03:17
Decurso de Prazo14/12/2022, 03:10
Petição (Petição (outras))25/11/2022, 16:55
Publicação21/11/2022, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2022, 09:24
Recebimento16/11/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)16/11/2022, 18:28
Indeferimento16/11/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))02/06/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)20/04/2022, 11:05
Expedição de documento (Certidão)20/04/2022, 11:05
Decurso de Prazo29/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))23/03/2022, 20:22
Recebimento18/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2022, 13:55
Mero expediente18/03/2022, 13:55
Decurso de Prazo11/12/2021, 00:19
Conclusão (para decisão)10/12/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))10/12/2021, 15:18
Publicação06/12/2021, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2021, 02:24
Recebimento01/12/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)01/12/2021, 18:58
Mero expediente01/12/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)01/12/2021, 09:08
Decurso de Prazo27/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2021, 16:39
Expedição de documento (Certidão)18/11/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))18/11/2021, 15:29
Publicação11/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))10/11/2021, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2021, 02:28
Recebimento08/11/2021, 22:08
Conclusão (para decisão)08/11/2021, 12:26
Recebimento05/11/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2021, 07:39
deferimento05/11/2021, 07:39
Conclusão (para decisão)03/11/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))03/11/2021, 16:54
Recebimento19/10/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2021, 07:38
Conclusão (para decisão)15/10/2021, 22:44
Expedição de documento (Certidão)15/10/2021, 22:44
Documento (Certidão)26/08/2021, 17:46
Mero expediente26/08/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)24/08/2021, 20:11
Expedição de documento (Certidão)24/08/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))24/08/2021, 15:59
Expedição de documento (Certidão)23/08/2021, 18:11
Decurso de Prazo19/08/2021, 02:36
Publicação29/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2021, 14:44
deferimento24/06/2021, 19:56
Conclusão (para decisão)21/06/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))21/06/2021, 08:18
Recebimento20/06/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2021, 16:04
Mero expediente20/06/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)18/06/2021, 16:25
Expedição de documento (Certidão)18/06/2021, 16:25
Decurso de Prazo12/06/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2021, 18:40
Mero expediente04/06/2021, 18:40
Conclusão (para decisão)01/06/2021, 18:46
Expedição de documento (Certidão)01/06/2021, 18:46
Decurso de Prazo28/05/2021, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2021, 18:06
Expedição de documento (Certidão)14/05/2021, 18:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))14/05/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)27/04/2021, 17:19
Mandado (não entregue ao destinatário)09/04/2021, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))26/03/2021, 23:14
Mandado (não entregue ao destinatário)26/03/2021, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2021, 02:38
Mandado (não entregue ao destinatário)22/02/2021, 17:16
Recebimento22/02/2021, 12:06
Outras Decisões22/02/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))19/02/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)19/02/2021, 00:48
Documento (Certidão)19/02/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))18/02/2021, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)12/02/2021, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)11/02/2021, 21:11
Mandado (não entregue ao destinatário)06/02/2021, 19:36
Mandado (não entregue ao destinatário)06/02/2021, 19:36
Mandado (não entregue ao destinatário)06/02/2021, 19:36
Mandado (não entregue ao destinatário)06/02/2021, 19:36
Mandado (não entregue ao destinatário)04/02/2021, 19:31
Mandado (não entregue ao destinatário)02/02/2021, 20:22
Mandado (não entregue ao destinatário)31/01/2021, 13:54
Expedição de documento (Certidão)29/01/2021, 19:09
Mandado (entregue ao destinatário)29/01/2021, 16:54
Mandado (entregue ao destinatário)29/01/2021, 16:54
Mandado (não entregue ao destinatário)29/01/2021, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)29/01/2021, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)29/01/2021, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)29/01/2021, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)29/01/2021, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)29/01/2021, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)29/01/2021, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)29/01/2021, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)29/01/2021, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)29/01/2021, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)28/01/2021, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)28/01/2021, 10:14
Mandado (não entregue ao destinatário)27/01/2021, 00:47
Mandado (não entregue ao destinatário)26/01/2021, 10:37
Documento (Certidão)20/01/2021, 14:19
Documento (Certidão)18/01/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))12/01/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2021, 17:02
Recebimento08/01/2021, 16:57
deferimento08/01/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)22/12/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))21/12/2020, 14:55
Expedição de documento (Certidão)15/12/2020, 15:42
Decurso de Prazo03/12/2020, 03:53
Expedição de documento (Certidão)25/11/2020, 13:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))25/11/2020, 13:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))25/11/2020, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)12/11/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))09/11/2020, 08:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))05/11/2020, 11:50
Decurso de Prazo04/11/2020, 04:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))22/10/2020, 20:28
Documento (Certidão)22/10/2020, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2020, 20:21
Expedição de documento (Certidão)22/10/2020, 20:21
deferimento22/10/2020, 08:32
Conclusão (para decisão)20/10/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))19/10/2020, 18:25
Decurso de Prazo14/10/2020, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/10/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2020, 14:26
Documento (Certidão)02/10/2020, 14:26
Decurso de Prazo02/10/2020, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2020, 13:27
Recebimento13/08/2020, 21:15
Por decisão judicial13/08/2020, 14:51
Conclusão (para decisão)12/08/2020, 17:14
Expedição de documento (Certidão)12/08/2020, 17:13
Decurso de Prazo24/07/2020, 02:58
Recebimento15/07/2020, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2020, 21:16
Outras Decisões15/07/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)24/06/2020, 13:47
Decurso de Prazo19/06/2020, 02:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))09/06/2020, 14:38
Expedição de documento (Certidão)09/06/2020, 14:22
Decurso de Prazo03/06/2020, 02:25
Decurso de Prazo28/05/2020, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2020, 16:07
Expedição de documento (Certidão)20/05/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))20/05/2020, 08:44
Decurso de Prazo14/05/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)12/05/2020, 20:43
Decurso de Prazo12/05/2020, 02:30
Decurso de Prazo12/05/2020, 02:27
Recebimento05/05/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2020, 11:20
Outras Decisões04/05/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)04/05/2020, 13:27
Expedição de documento (Certidão)04/05/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))30/04/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2020, 10:49
Outras Decisões23/04/2020, 09:04
Conclusão (para decisão)22/04/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))22/04/2020, 17:36
Recebimento26/03/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2020, 17:40
Outras Decisões26/03/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)25/03/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))25/03/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))06/03/2020, 17:21
Recebimento03/03/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2020, 15:43
deferimento03/03/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))20/02/2020, 10:16
Conclusão (para decisão)18/02/2020, 17:29
Decurso de Prazo12/02/2020, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)31/01/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))31/01/2020, 12:26
Documento (Certidão)17/01/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2019, 16:43
Documento (Certidão)07/11/2019, 16:43
Decurso de Prazo05/11/2019, 16:56
Decurso de Prazo05/11/2019, 16:56
Decurso de Prazo05/11/2019, 16:55
Publicação12/09/2019, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)09/09/2019, 17:13
Recebimento06/09/2019, 15:17
deferimento06/09/2019, 15:17
Decurso de Prazo10/08/2019, 17:03
Conclusão (para decisão)09/08/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))09/08/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2019, 18:57
Outras Decisões01/08/2019, 18:57
Decurso de Prazo24/07/2019, 17:38
Decurso de Prazo14/07/2019, 05:10
Conclusão (para decisão)10/07/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))08/07/2019, 08:40
Publicação03/07/2019, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2019, 09:39
Recebimento01/07/2019, 16:54
Indeferimento01/07/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)24/06/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))13/06/2019, 08:38
Expedição de documento (Certidão)07/06/2019, 14:32
Documento (Certidão)07/06/2019, 14:32
Decurso de Prazo01/06/2019, 12:50
Expedição de documento (Certidão)23/05/2019, 08:28
Documento (Certidão)23/05/2019, 08:28
Mandado (não entregue ao destinatário)21/05/2019, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)21/05/2019, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)21/05/2019, 15:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))15/05/2019, 16:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))15/05/2019, 16:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))15/05/2019, 16:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))26/04/2019, 15:26
Expedição de documento (Certidão)25/04/2019, 16:57
Documento (Certidão)25/04/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))23/04/2019, 14:53
Documento (Certidão)21/03/2019, 16:10
Decurso de Prazo13/03/2019, 19:08
Expedição de documento (Certidão)27/02/2019, 14:53
Documento (Certidão)27/02/2019, 14:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))27/02/2019, 14:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))27/02/2019, 14:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))27/02/2019, 14:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))27/02/2019, 14:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))27/02/2019, 14:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))27/02/2019, 14:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))20/02/2019, 16:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))20/02/2019, 16:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))20/02/2019, 16:07
Mandado (não entregue ao destinatário)19/02/2019, 18:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))15/02/2019, 15:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))15/02/2019, 15:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))15/02/2019, 14:59
Decurso de Prazo09/02/2019, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))30/01/2019, 16:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))30/01/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))25/01/2019, 09:49
Publicação22/01/2019, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/01/2019, 02:26
Recebimento08/01/2019, 15:10
Indeferimento08/01/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)14/12/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))13/12/2018, 09:18
Recebimento28/11/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2018, 16:24
Conclusão (para decisão)27/11/2018, 15:53
Recebimento23/11/2018, 16:56
deferimento23/11/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)29/10/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))25/10/2018, 14:33
Publicação25/10/2018, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2018, 19:39
Recebimento23/10/2018, 16:24
Outras Decisões23/10/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))07/10/2018, 18:38
Mandado (não entregue ao destinatário)07/10/2018, 18:38
Conclusão (para decisão)05/10/2018, 14:09
Expedição de documento (Certidão)05/10/2018, 14:08
Documento (Certidão)05/10/2018, 14:08
Decurso de Prazo04/10/2018, 14:23
Publicação28/09/2018, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2018, 09:32
Decurso de Prazo26/09/2018, 06:16
Recebimento25/09/2018, 22:16
Outras Decisões25/09/2018, 22:16
Mandado (não entregue ao destinatário)21/09/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))10/09/2018, 23:40
Mandado (não entregue ao destinatário)10/09/2018, 23:40
Conclusão (para decisão)06/09/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))05/09/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))05/09/2018, 10:58
Mandado (não entregue ao destinatário)05/09/2018, 10:58
Mandado (não entregue ao destinatário)03/09/2018, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)03/09/2018, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)03/09/2018, 15:02
Decurso de Prazo01/09/2018, 06:10
Expedição de documento (Mandado)31/08/2018, 15:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))31/08/2018, 15:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))31/08/2018, 15:25
Publicação28/08/2018, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2018, 05:23
Expedição de documento (Mandado)24/08/2018, 14:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))24/08/2018, 14:06
Expedição de documento (Mandado)24/08/2018, 14:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))24/08/2018, 13:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))24/08/2018, 13:47
Expedição de documento (Certidão)23/08/2018, 18:32
Documento (Certidão)23/08/2018, 18:32
Expedição de documento (Mandado)23/08/2018, 18:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))23/08/2018, 18:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))23/08/2018, 18:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))23/08/2018, 18:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))23/08/2018, 18:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))23/08/2018, 18:18
Expedição de documento (Mandado)15/08/2018, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))15/08/2018, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))15/08/2018, 13:10
Documento (Certidão)09/08/2018, 14:02
Documento (Certidão)07/08/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))06/08/2018, 08:33
Mandado (não entregue ao destinatário)06/08/2018, 08:33
Mandado (não entregue ao destinatário)06/08/2018, 08:29
Decurso de Prazo03/08/2018, 12:36
Expedição de documento (Certidão)25/07/2018, 17:03
Documento (Certidão)25/07/2018, 17:02
Expedição de documento (Mandado)25/07/2018, 17:00
Expedição de documento (Mandado)25/07/2018, 17:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))25/07/2018, 16:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))25/07/2018, 16:56
Mandado (não entregue ao destinatário)20/07/2018, 17:10
Publicação12/07/2018, 04:42
Expedição de documento (Mandado)11/07/2018, 15:18
Recebimento10/07/2018, 16:10
deferimento10/07/2018, 16:10
Remessa (em diligência)12/06/2018, 19:07
Documento (Certidão)12/06/2018, 19:07
Remessa (em diligência)12/06/2018, 17:34
Distribuição (sorteio)12/06/2018, 17:34