Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703823-30.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: WAT LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES, PATRICIA FERNANDES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de WAT LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, ZILDA FERNANDES NUNES, ALESSANDRO FERNANDES NUNES, MARCELO FERNANDES NUNES e PATRÍCIA FERNANDES NUNES. Conforme decisão de ID 256704333, a ordem de bloqueio de valores realizada via SISBAJUD, registrada no ID 256007870, foi parcialmente frutífera, com constrição de R$ 730,97 em contas de Alessandro Fernandes Nunes e de R$ 1.144,06 em contas de Patrícia Fernandes Nunes, restando infrutífera em relação aos demais executados. Na mesma decisão, determinou-se a intimação dos executados atingidos pela constrição para eventual impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Os executados Marcelo Fernandes Nunes e Patrícia Fernandes Nunes apresentaram impugnação no ID 258017321, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados ostentariam natureza alimentar, por corresponderem a salário, renda de trabalho informal e pensão alimentícia. Juntaram documentos nos IDs 258017325, 258017327, 258017328 e 258017329. A parte exequente manifestou-se no ID 258842652, requerendo a manutenção da constrição e, subsidiariamente, a liberação de apenas 70% dos valores bloqueados. Posteriormente, por meio da decisão de ID 263828547, foi rejeitada, em princípio, a alegação de impenhorabilidade formulada por Patrícia Fernandes Nunes, ressaltando-se que os extratos bancários juntados não demonstravam, por si só, a origem salarial dos valores constritos. Na mesma oportunidade, determinou-se que Marcelo Fernandes Nunes juntasse extratos aptos a demonstrar que o bloqueio teria recaído sobre conta-salário. Em seguida, a decisão de ID 269499605 retificou parcialmente o pronunciamento anterior para facultar também à executada Patrícia, no mesmo prazo, a comprovação documental de que as transferências PIX recebidas em datas próximas ao bloqueio decorreriam de serviços de faxina. Em atendimento, a parte executada apresentou a petição de ID 271064116 e os documentos de ID 271064117. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser resolvida à luz dos arts. 789, 797, 835, inciso I, 854 e 833, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. A execução realiza-se no interesse do credor, e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora. Todavia, a efetividade executiva encontra limite nas hipóteses legais de impenhorabilidade, especialmente quando a constrição incide sobre verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. O art. 833, inciso IV, do CPC declara impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios”, bem como “as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvada a hipótese de prestação alimentícia, que não é o caso dos autos. No tocante a Marcelo Fernandes Nunes, há questão preliminar relevante. A própria decisão de ID 256704333 registrou que a constrição de R$ 730,97 recaiu sobre contas de Alessandro Fernandes Nunes, e não de Marcelo Fernandes Nunes. A ordem foi expressamente apontada como infrutífera em relação aos demais executados. Assim, inexistindo bloqueio identificado em nome de Marcelo no ato judicial que inaugurou a presente impugnação, não há utilidade processual na apreciação de alegação de impenhorabilidade formulada por ele quanto a valor que, segundo os dados constantes dos autos, não foi constrito em sua titularidade. A impugnação, nesse ponto, deve ser considerada prejudicada, sem prejuízo de nova apreciação caso venha a ser demonstrada constrição efetiva em conta de sua titularidade. Quanto à executada Patrícia Fernandes Nunes, os extratos de IDs 258017327, 258017328 e 258017329 revelam movimentação bancária de baixo vulto, com entradas fragmentadas por PIX, débitos ordinários de subsistência e ausência de saldo acumulado expressivo. O extrato de ID 258017329 demonstra que, em 07/11/2025, houve bloqueios judiciais de R$ 540,71 e R$ 600,00, posteriormente transferidos para depósito judicial em 13/11/2025. Também se observa, nos extratos anteriores, a existência de ingressos recorrentes de pequenos valores e de crédito identificado como TED proveniente do Governo do Estado, a exemplo dos lançamentos constantes dos IDs 258017327 e 258017328. A documentação complementar de ID 271064117, embora composta por prints e não por prova formal robusta, é compatível com a alegação de exercício de atividade informal de prestação de serviços, reforçando a plausibilidade de que os valores recebidos integram renda ordinária de subsistência. Nesse contexto, embora caiba ao executado comprovar a incidência da hipótese de impenhorabilidade invocada, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, a análise não pode ser dissociada da realidade econômica evidenciada nos autos. A conta de Patrícia não revela reserva patrimonial, investimento, blindagem de capital ou acúmulo incompatível com a finalidade alimentar alegada. Ao contrário, os documentos indicam movimentação modesta, pulverizada e imediatamente consumida por gastos cotidianos, o que enfraquece a tese de que a manutenção da constrição preservaria apenas patrimônio disponível sem repercussão sobre o mínimo existencial. A execução deve ser útil ao credor, mas não pode converter-se em medida desproporcional quando atinge integralmente valores de pequena monta vinculados à manutenção ordinária do devedor. A penhora em dinheiro é preferencial, conforme art. 835, inciso I, do CPC, mas tal preferência não prevalece sobre a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, quando os elementos do caso concreto evidenciam a natureza alimentar da quantia bloqueada. Também não se trata de execução de prestação alimentícia, hipótese excepcional prevista no art. 833, § 2º, do CPC, mas de execução fundada em dívida bancária. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação de ID 258017321 apenas em relação à executada Patrícia Fernandes Nunes, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta, no montante de R$ 1.144,06, conforme IDs 256704333 e 258017329, determinando o desbloqueio/liberação em seu favor, observadas as cautelas administrativas pertinentes. Quanto a Marcelo Fernandes Nunes, declaro prejudicada a impugnação, pois a decisão de ID 256704333 não identificou constrição em conta de sua titularidade. Não havendo impugnação útil de Alessandro Fernandes Nunes quanto ao bloqueio de R$ 730,97 indicado no ID 256704333, converta-se tal constrição em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Após as providências, dê-se prosseguimento à execução, com manifestação da parte exequente quanto às medidas executivas que ainda entender cabíveis no prazo de 5 dias. Ao Cartório para que proceda ao desbloqueio, imediatamente. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) mvr