Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706148-70.2021.8.07.0004.
APELANTE: DROGARIA REDE SHOPPING LTDA - ME
APELADO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 5 de julho de 2024 09:29:46. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 09:29
Remessa
05/07/2024, 08:37
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 12:42
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:21
Publicação
02/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706148-70.2021.8.07.0004.
APELANTE: DROGARIA REDE SHOPPING LTDA - ME
APELADO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 26 de abril de 2024 20:49:28. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706148-70.2021.8.07.0004.
APELANTE: DROGARIA REDE SHOPPING LTDA - ME
APELADO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 5 de julho de 2024 09:29:46. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 09:29
Remessa
05/07/2024, 08:37
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 12:42
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:21
Publicação
02/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706148-70.2021.8.07.0004.
APELANTE: DROGARIA REDE SHOPPING LTDA - ME
APELADO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 26 de abril de 2024 20:49:28. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 20:49
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 20:49
Recebimento
26/04/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO. TRANSMISSÃO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. DÉBITO QUITADO. SAQUE INDEVIDO. DANO MORAL. INVALIDAÇÃO DA CAMBIAL. BANCO. COBRANÇA DO TÍTULO. MANDATÁRIO. BOA-FÉ. RESPONSABILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO COMO SIMPLES MANDATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDATÁRIO. AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. ARGUIÇÃO REJEITADA. APELO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§1º e 3º). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§1º e 3º). 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 4. O endosso-mandato não tem o efeito de transmitir a titularidade do título ou do crédito que estampa, cingindo-se a conferir ao mandatário poderes para, agindo em nome e por conta e risco do emitente, cobrá-lo, podendo, no desempenho do múnus, praticar todos os atos originários da relação cambiária, inclusive levar a protesto a cambial. 5. Aferido que a duplicata lhe fora transmitida via de endosso-mandato para fins de simples cobrança e que o banco não tinha conhecimento da sua origem nem fora previamente cientificado de que eventualmente é desprovida de causa subjacente por retratar débito solvido antes de levá-la a protesto, ressoa a inexistência de responsabilidade do banco que recebera o título apenas para ultimar sua cobrança para compor os danos derivados de sua emissão e protesto. 6. A legitimação e responsabilização do banco que recebe título para cobrança via de endosso-mandato tem como premissa a evidenciação de que, ao assimilar o encargo de mandatário, estava ciente da ilicitude da cambial ou fora cientificado do fato antes de consumar qualquer ato destinado à sua cobrança, sem o que, em cingindo-se os atos que praticara ao exercício dos encargos que lhe haviam sido confiados, somente a emitente pode ser responsabilizada pelos atos praticados em seu nome e em razão da sua iniciativa. 7. Apelo conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Unânime.
03/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2023, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 17:52
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:57
Publicação
04/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0706148-70.2021.8.07.0004.
APELANTE: DROGARIA REDE SHOPPING LTDA - ME
APELADO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Cumprindo o despacho ID 167353555 na Apelação Cível, verifiquei nos autos que não ocorreu a intimação da requerida EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo requerido BANCO DO BRASIL SA. Fica(m) a(s) parte(s) requerida, EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância para análise do recurso. Gama/DF, 31 de agosto de 2023 16:07:57. JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 16:14
Recebimento
02/08/2023, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2023, 17:56
Petição (Contra-razões)
26/06/2023, 10:40
Publicação
02/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:37
Recebimento
31/05/2023, 15:03
Outras Decisões
31/05/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 17:23
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:30
Petição (Apelação)
25/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:47
Publicação
03/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:41
Recebimento
30/03/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:15
Procedência em Parte
30/03/2023, 16:15
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 11:07
Outras Decisões
16/11/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2022, 10:56
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:53
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 10:10
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Publicação
12/08/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:05
Recebimento
29/07/2022, 19:24
deferimento
29/07/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 20:28
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 15:13
Documento (Certidão)
07/04/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:15
Publicação
15/03/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:31
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2022, 08:18
Decurso de Prazo
19/02/2022, 02:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 05:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 04:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/12/2021, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/12/2021, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/12/2021, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/12/2021, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))