Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3095435/DF (2025/0415951-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: CICERO RICARDO SATIRO DE AMORIM
ADVOGADO: PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA - PR055877
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CICERO RICARDO SATIRO DE AMORIM contra decisão de fls. 983-986, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei 11.343/2006, à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público, ambos os recursos foram desprovidos, mantendo-se a condenação, a fração de 1/2 pela majorante do art. 40, V, e o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, caput, e § 4º, da Lei 11.343/2006, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado e a readequação do regime inicial para o semiaberto. No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão. O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta apresentada (fls.1.009-1.010). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.035): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que as razões recursais se volta a revaloração jurídica dos fatos incontroversos já delimitados no acórdão,e não o reexame de fatos e provas. A despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas. Para afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal. Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. [...] Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ." [...] (AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido, aduzindo que "a Defesa deixou de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão ora agravada, situação que atrai a incidência da Súmula nº 182 desta Corte Superior" (fl. 1.036). Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS