Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706166-32.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: LL COMERCIO DE INFORMATICA E TELEFONIA LTDA - EPP Decisão Considerando o teor do Acórdão prolatado ao ID 273902895, promova-se a pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Contudo, condiciono a expedição do mandado à juntada da planilha atualizada do débito, decotados os valores já levantados. Assim, fica o exequente intimado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Vindo os cálculos, promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que os valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certifique-se tal fato nos autos, e dê-se vista à parte exequente, em 5 (cinco) dias. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, promova-se nova consulta, por meio dos sistema RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se nova pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD, referente aos 2 (dois) últimos exercícios. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, em cumprimento ao Acórdão proferido ao ID 273902895, promova a Secretaria registro junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito