Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA ajuizou Ação de Rescisão contratual c/c despejo por Falta de Pagamento e cobrança contra RAMAO EDSON LAZZERI DA SILVA aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com em relação pagamento dos encargos locatícios. Requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré no pagamento da multa estipulada no contrato. Decisão ID 134642494 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça agitado pelo autor. Decisão ID 137870971 indeferindo o pedido liminar. Citada, a parte ré apresentou contestação por negativa geral. Na oportunidade, pugnou pela tentativa de citação da parte por meio eletrônico - ID 1819625266. Expedido o mandado, a diligência restou infrutífera - ID 189797123. Réplica no ID 196750649. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de pagar pontualmente os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência do inadimplemento. A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (ID 128768855), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré. A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante. Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante à multa. Nessa toada, cabe ao autor da ação de cobrança apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC). Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral. Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos. No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos. Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida do pagamento da multa prevista no contrato. Assevero, por oportuno, que o contrato não prevê a cobrança de alugueis e tão somente do valor correspondente à taxa de consumo de energia elétrica- cláusula quinta.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. 2) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel objeto do contrato de locação, inclusive retirando todos os equipamentos que se encontrem no local. 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da multa prevista na cláusula sexta do contrato. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.