Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707088-63.2020.8.07.0006.
EXEQUENTE: ALBERTO MATEUS PIRES
EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante à utilização do sistema CISEC/ CENSEC a medida não se mostram adequada na busca de patrimônio. De acordo com o Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema CENSEC destina-se ao gerenciamento e intercâmbio de dados notariais entre serventias extrajudiciais acerca de dados de testamentos, procurações e escrituras públicas, bem como divórcios e inventários e separações. O acesso é permitido diretamente à parte exequente, mediante o pagamento dos emolumentos previstos em lei. A transferência dessa responsabilidade ao Judiciário, além de desnecessária, comprometeria o regular funcionamento dos cartórios extrajudiciais, cuja receita provém dessas buscas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CENSEC, INCRA E DETRAN. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE MEIOS ALTERNATIVOS PARA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, a qual indeferiu os pedidos de expedição de ofícios ao CENSEC, INCRA e DETRAN para localização de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se cabe a expedição de ofícios à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e ao DETRAN/DF para localização de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de partes devedoras em processos judiciais, conforme estabelece o Provimento CNJ nº 18/2012, sendo inviável sua utilização para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. 3.1. Precedente: “(...) Tese de julgamento: 1. A CENSEC não se presta à busca de bens penhoráveis em processos judiciais, pois sua finalidade se restringe ao intercâmbio de atos notariais entre serventias extrajudiciais. 2. A expedição de ofício à CENSEC para localização de bens do devedor é inviável, sendo ônus do credor promover diretamente tal diligência, mediante pagamento dos emolumentos devidos. (...).” (0719488-54.2025.8.07.0000, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe: 01/08/2025.). 4. O exequente possui outros meios para consulta de eventuais imóveis rurais em nome do devedor junto ao INCRA, mediante o recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa, tornando desnecessária a expedição de ofício.4.1. Jurisprudência desta Corte: “(...) 2. Não é necessária a intervenção judicial para a pesquisa de imóveis rurais, via ofício ao INCRA.” (0735961-52.2024.8.07.0000, Relator(a): Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.). 5. A pesquisa via sistema RENAJUD já retornou resultado positivo, listando dois veículos em nome do executado, com inserção de restrição de transferência e expedição de termo de penhora, inexistindo utilidade na expedição de ofício ao DETRAN. 6. A expedição indiscriminada de ofícios para obtenção de informações acessíveis pela própria parte contraria os princípios da economicidade processual e da otimização dos recursos do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A expedição de ofícios para localização de bens do executado constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de acesso às informações pelos meios ordinários disponíveis à parte interessada. 2. Inexiste justificativa para intervenção judicial quando os dados perseguidos podem ser obtidos diretamente pela parte mediante diligências próprias ou quando já foram alcançados por sistemas judiciais de pesquisa patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, 845, § 1º; Provimento CNJ nº 18/2012, arts. 18, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0707713-76.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJe: 03/07/2024; TJDFT, AGI 0741378-83.2024.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe: 18/12/2024. (Acórdão 2053363, 0732370-48.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento provisório do feito. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3