Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação de ID 276033908. Prazo de 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2026, 00:00
Recebimento
22/05/2026, 17:46
Mero expediente
22/05/2026, 17:46
Decurso de Prazo
16/05/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 09:09
Publicação
09/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DESPACHO Diante dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 273022699),
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para apreciação das petições de IDs 273022698 e 264288248, no que tange à extinção do feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DESPACHO Diante dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 273022699),
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para apreciação das petições de IDs 273022698 e 264288248, no que tange à extinção do feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
07/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 17:09
Mero expediente
05/05/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 17:13
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Recebimento
15/02/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 10:07
Mero expediente
15/02/2026, 10:07
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:39
Recebimento
12/01/2026, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:24
Outras Decisões
12/01/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 12:57
Publicação
12/12/2025, 02:57
Documento (Certidão)
11/12/2025, 15:39
Documento
11/12/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DECISÃO Tendo em vista o depósito voluntário de R$ 21.339,32 para satisfação do débito, converto-o em pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 21.339,32, depositado no ID 259138499, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 258003780, de titularidade de sua advogada, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 204140488. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 08:34
Publicação
06/12/2025, 03:52
Recebimento
05/12/2025, 19:35
deferimento
05/12/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:32
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DESPACHO À Secretaria: Cumpra-se o despacho de ID 258175443 e junte-se aos autos o extrato da conta judicial. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2025, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 13:45
Mero expediente
02/12/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2025, 12:11
Recebimento
01/12/2025, 12:09
Documento
01/12/2025, 12:08
Remessa (em diligência)
01/12/2025, 10:53
Mero expediente
29/11/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:11
Recebimento
25/11/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:16
Publicação
25/11/2025, 03:46
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:53
Decurso de Prazo
19/11/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
Interessado: MOACIR CORREA DE FARIA Código Leilojus: #1528 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Tatiana Iykie Assao Garcia, Juiz(a) de Direito da 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O l e i l ã o r e a l i z a r - s e - á d e f o r m a E L E T R Ô N I C A p o r m e i o d o p o r t a l < a href='https://www.kronleiloes.com.br' target='_blank'>https://www.kronleiloes.com.br, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial HELCIO KRONBERG, portador(a) do CPF nº 085.187.848-24, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 169. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 2 de dezembro de 2025, às 12h40min, por valor equivalente ou superior a 75,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 5 de dezembro de 2025, às 12h40min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 50,00% da avaliação, conforme decisão de ID 252438012. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM LOTE Nº 06, da quadra QND 23, Taguatinga Norte, Brasília/DF, medindo 34 metros pelas laterais direita e esquerda e 10 metros pelas linhas de frente e fundo, perfazendo a área de 340m2. Comas as demais características constantes na matrícula sob o n 92992 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal. Com benfeitoria: uma edificação no lote, assim composta: sala, copa, três quartos, banheiro social, cozinha, área de serviço interna, piso em cerâmica antigo e tábua corrida (sala e quartos), laje, quintal parcialmente descoberto nos fundos, telhado colonial (frente da casa), garagem com piso em cerâmica, calçada externa e pintura regular. Valor da avaliação: R$ 750.000,00. Valor do imóvel em primeiro leilão: 75% sobre o valor da avaliação, correspondente apenas sobre a quota parte do coproprietário
executado: conforme artigo 843, do CPC: R$ 656.250,00.Valor do imóvel em segundo leilão: 75% sobre o valor da avaliação, correspondente apenas sobre a quota parte do coproprietário
executado: conforme artigo 843, do CPC: R$ 562.500,00.. Dados do registro do imóvel: Não consta. Inscrição do imóvel no registro fazendário: Não consta. Avaliação: R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), conforme avaliação de ID 252438012. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Para terem preferência sobre os demais créditos, o credor deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN).Caberá ao arrematante arcar com todos os custos e tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ITBI, ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. Em caso de adjudicação de bem, serão mantidos todos os ônus e débitos que recaiam sobre o bem adjudicado, exceto na hipótese de decisão judicial em sentido contrário. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 23.827,71 (vinte e três mil e oitocentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), conforme consta no Cálculo de ID 252438012. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) https://www.kronleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os interessados em ofertar lances eletrônicos deverão observar as condições previstas no site do leiloeiro e na legislação em vigor, sendo condição o cadastro prévio no site do leiloeiro. Ao participar do leilão o interessado concorda com todas as condições previstas neste edital. CONDIÇÕES GERAIS: O interessado é o único responsável pelas informações e documentos fornecidos por ocasião do cadastro para participar do leilão, respondendo, cível e criminalmente, por eventual informação incorreta que venha a prejudicar o ato. Ao se cadastrar e participar do leilão, o interessado adere integralmente às condições do mesmo, principalmente às condições previstas no presente edital. Os lances ofertados são irretratáveis, sem direito ao arrependimento. Fica o leiloeiro autorizado a, querendo, ofertar todos ou parte dos lotes de forma agrupada, tendo como lance mínimo a soma do valor dos lotes individuais, permitindo, assim, a arrematação conjunta de lotes por um único arrematante (art. 893 do CPC). Poderá o leiloeiro atualizar o valor da avaliação. As medidas e confrontações dos imóveis e/ou benfeitorias, eventualmente constantes no presente edital, deverão ser consideradas meramente enunciativas, já que extraídas dos registros imobiliários, laudo de avaliação e demais documentos anexados aos autos. Para todos os efeitos, considera- se a venda dos bens imóveis como sendo ad corpus,não cabendo qualquer reclamação posterior em relação a medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão, inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis, se houver. Eventuais informações acerca de ocupação/invasão/desocupação dos imóveis deverão ser levantadas pelos licitantes interessados na arrematação. Na hipótese do imóvel arrematado encontrar-se tombado ou ser considerado como UIP pelo Município, caberá ao arrematante observar a legislação pertinente, principalmente no que se refere a conservação do bem e restrições de uso. É de responsabilidade do arrematante verificar, antes do leilão, eventual restrição ao uso do imóvel, inclusive, mas são somente, restrição construtiva, restrição ambiental, dentre outras, não sendo aceitas reclamações após o leilão. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 18 de novembro de 2025. Lorena Evelyn Lôbo Resende Técnico Judiciário Assinado por delegação.
Edital LeilloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA Réu(s)/Executado(s): DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO Réu(s)/Executado(s): PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME Advogado(s): GISLEIDE DA SILVA RAMALHO (48366DF) Autor(es)/Exequente(s): CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA Advogado(s): WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA (62745DF), GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS (40545DF), AMANDA PIMENTA GEHRKE (52525DF), VIVIANE CARVALHO SOUZA DE ARAUJO (49172DF) Réu(s)/Executado(s): ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA Advogado(s): GISLEIDE DA SILVA RAMALHO (48366DF)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 13:49
Documento (Certidão)
18/11/2025, 12:58
Expedição de documento
18/11/2025, 12:57
Documento
18/11/2025, 12:57
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:51
Publicação
27/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DECISÃO Ciente dos cálculos aprestados ao ID 254166002 e da informação da data do leilão informada ao ID 253896982. Na petição de ID 254051081, alega a executada violação ao princípio da menor onerosidade na penhora de 50% do imóvel indicado no ID 192120723, conforme decisão de ID 192856286. A executada, devidamente intimada da penhora (ID 196864438), manifestou-se ao ID 197025139, pugnando pelo parcelamento do débito, na forma do art. 916, do CPC, tendo o seu pleito indeferido ao ID 203059102, não apresentado impugnação à penhora, razão pela qual operou-se a preclusão. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de suspensão da hasta pública do imóvel. Por fim, esclareço à parte executada que a hasta pública tem por objeto a integralidade do imóvel, com a reserva da quota parte do coproprietário, na forma do art. 843 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:07
Indeferimento
22/10/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:33
Recebimento
17/10/2025, 17:44
Documento
17/10/2025, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DECISÃO No ID 192856286, deferiu-se a penhora de de 50% do imóvel indicado no ID 192120723, de matrícula n.º 92992, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como: LOTE 06, QND-23, TAGUATINGA, DF, de titularidade da ré ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA, a qual, segundo registrado no R.10/922992 da matrícula respectiva, seria casada com MOACIR CORRÊA DE FARIA sob o regime da comunhão universal de bens. A constrição foi averbada na matrícula do imóvel, no R.12/92992, como se vê no ID 198126841. O bem foi avaliado no ID 196864440 pelo valor de R$ 750.000,00, tendo a executada sido intimada na mesma ocasião, como certificado no ID 196864438. Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. No ID 199039274, a parte autora informou o valor atualizado do débito, no importe de R$ 23.827,71, atualizado até 1º/6/2024. O laudo de avaliação foi homologado ao ID qual homologou e os laudos de avaliação de ID 196864440. Intimado o coproprietário MOACIR CORREA DE FARIA, conforme ID 215574706. Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 252113733).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC). Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação em primeira hasta e 50% em segunda hasta. Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
08/10/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
06/10/2025, 19:55
Recebimento
06/10/2025, 18:45
deferimento
06/10/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:02
Recebimento
25/09/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:12
Outras Decisões
25/09/2025, 18:12
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:30
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2025, 17:46
Documento (Ofício)
18/09/2025, 14:14
Recebimento
29/08/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/08/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:52
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:27
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:16
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:12
Recebimento
02/06/2025, 16:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/06/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
01/06/2025, 22:31
Documento (Ofício)
30/05/2025, 15:27
Recebimento
30/05/2025, 14:50
Mero expediente
30/05/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação ao laudo de avaliação de ID em que alega a executada que na avaliação foi utilizado o método comparativo de mercado, considerando como referência três imóveis localizados nas quadras QND 29, QND 48 e QND 4, que possuem valores de mercado entre R$ 630.000,00 e R$ 800.000,00. Aduz que a avaliação realizada pelo perito não considerou adequadamente fatores que elevam o valor real do imóvel em questão como localização privilegiada em área valorizada de Taguatinga Norte; padrão construtivo compatível com imóveis de maior valor no mercado local, possibilidade de utilização comercial e residencial, o que amplia seu potencial econômico e terreno amplo e bem distribuído, com metragem que possibilita ampliações e valorização futura. Intimado o exequente a se manifestar sobre a impugnação, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Sabe-se que é atribuição do Oficial de Justiça Avaliador a avaliação de bens móveis e imóveis no ato de realização da penhora, gozando de fé pública qualquer laudo de avaliação assinado por Oficial Justiça. Dessa forma, não merece prosperar a alegação do executado de que o laudo da Oficial de Justiça método comparativo utilizado para avaliação do referido bem não adentrou especificadamente a descrição dos imóveis utilizados como referência, pois inexistem provas de características ou benfeitorias aptas a determinar que os imóveis devem ter avaliação superior àquela trazida aos autos, considerando as especificações trazidas no lado. Ademais, não houve juntada de laudos de avaliação ou de anúncios de imóveis na região com a demonstração de que imóveis com as mesmas características são vendidos por valor superior, requisito imprescindível também para comprovar que os valores das avaliações não condizem com a realidade mercantil das unidades avaliadas. Os argumentos do executado não merecem prosperar. Houve pesquisa de preços pelo Oficial Avaliador, bem como a visita do imóvel, de onde se depreende que gozou plenamente de sua capacidade avaliativa.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação do executado e homologo os laudos de avaliação de ID 196864440. Intime-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
20/05/2025, 00:00
Recebimento
16/05/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:58
Indeferimento
16/05/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 08:46
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:52
Publicação
10/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao laudo de avaliação de ID 196864440. apresentada pelas executadas ao ID 231166231. Prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 17:19
Mero expediente
07/04/2025, 17:19
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:05
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:15
Publicação
11/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DECISÃO Ao ID 192856286 foi deferida a penhora de penhora de 50% do imóvel indicado no ID 192120723, de matrícula n.º 92992, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como: LOTE 06, QND-23, TAGUATINGA, DF, medindo 34,00m pelas laterais e 10,00m de frente e fundos, ou seja, 340,00m², limitando-se com os lotes 04 e 08 da mesma quadra. Laudo de avaliação do imóvel pelo valor de R$ 750.000,00 ao ID 196864440. Averbação da penhora na matrícula do imóvel ao ID 198126841. Intimado o coproprietário do imóvel MOACIR CORREA DE FARIA, conforme ID 222043938. Da análise dos autos, verifica-se que não houve intimação das partes para manifestação sobre o laudo de avaliação. Assim, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 dias, na forma do art. 635, do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:25
Recebimento
05/03/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:21
Mero expediente
05/03/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:01
Recebimento
19/02/2025, 12:13
Mero expediente
19/02/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:09
Documento (Ofício)
17/02/2025, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
06/01/2025, 20:03
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 17:04
Recebimento
18/11/2024, 18:33
Mero expediente
18/11/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:17
Documento (Certidão)
30/10/2024, 10:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2024, 11:32
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:20
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 22:10
Recebimento
12/09/2024, 15:08
Outras Decisões
12/09/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2024, 23:04
Publicação
13/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA Objeto: Citação de DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO - CPF/CNPJ: 023.343.951-02. A Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 18.087,91 (dezoito mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:01:42. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 13:59
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:22
Decurso de Prazo
24/07/2024, 01:34
Documento (Certidão)
19/07/2024, 15:36
Documento
19/07/2024, 15:36
Documento (Certidão)
18/07/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:13
Publicação
09/07/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DECISÃO Em atenção aos termos da petição de ID 200300863, esclareça-se à parte ré que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC deve ser requerido no prazo para oposição de embargos e, ainda, pressupõe a comprovação do depósito de 30% do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, devidamente atualizados. E, como se observa pelos andamentos processuais registrados neste feito, o pedido é intempestivo, já que há muito decorreu o prazo para a executada opor embargos à execução. Haja vista a recusa do exequente quanto a proposta de parcelamento feita e que o depósito de ID 200300887 tem por fim o pagamento parcial do débito, independentemente da preclusão, certifique o CJU o saldo da contra judicial vinculada ao feito. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação Decorrido o prazo, expeça-se alvará. Feito, prossiga o CJU com o cumprimento dos itens I (certificar prazo do edital) e III (expedição de mandado de intimação do coproprietário quanto a penhora e ainda à avaliação de ID 19686444) da decisão de ID 199510610. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2024, 00:00
Recebimento
05/07/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:52
Indeferimento
05/07/2024, 09:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:05
Recebimento
19/06/2024, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 19:47
Mero expediente
19/06/2024, 19:47
Documento (Certidão)
18/06/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:27
Mero expediente
11/06/2024, 08:27
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 02:32
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:15
Recebimento
03/06/2024, 16:41
Mero expediente
03/06/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:05
Publicação
23/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DESPACHO I) Quanto ao executado DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO Certifique-se a Secretaria o prazo do edital de ID 191634275. Feito, enviem-se os autos à Defensoria Pública, nos termos da decisão de ID 160716953 (item 1.7). II) Quanto ao executado PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME Para fins de publicação, cadastrei a Advogada peticionante de ID 197025139. Fica o executado intimado a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito e apresentar cópia do documento de identidade do signatário da procuração. Fica o executado intimado, ainda, a comprovar o pagamento dos 30% do valor da causa, com custas e horários, inclusive com o valor da atualizado da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Condiciono a apreciação da petição de ID 197025139 ao cumprimento dos dois requisitos referidos acima. Trazida a procuração aos autos,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente a se manifestar acerca do pedido de ID 197052280. III) Quanto à executada ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA Aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos (ID 193999949 e 193994255), bem como apresentação da certidão de matrícula do imóvel com a averbação da penhora deferida no ID 192856286. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 18:55
Mero expediente
20/05/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:18
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 16:12
Publicação
09/05/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DECISÃO Ciente quanto ao protocolo de anotação perante o cartório de imóveis, juntado pelo exequente (ID 195196382). Ressalte-se que, antes de eventual designação de hasta pública, a parte deverá juntar aos autos a matrícula de imóvel com a devida anotação de penhora. Aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos (ID 193999949 e 193994255). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 20:39
Decisão de Saneamento e Organização
06/05/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:06
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2024, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 19:26
deferimento
11/04/2024, 19:26
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:21
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:59
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:26
Recebimento
08/03/2024, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2024, 10:15
Publicação
01/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA Objeto: Citação de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 21.145.650/0001-03 A Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 18.087,91 (dezoito mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar,ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:15:06. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:45
Indeferimento
27/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 03:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2024, 14:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2024, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2024, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2024, 13:52
Recebimento
06/02/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 19:20
deferimento
06/02/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:26
Publicação
23/01/2024, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:44
Documento (Certidão)
19/01/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:23
Documento (Certidão)
18/01/2024, 08:42
Documento
18/01/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 169305941, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado (ID 182318741) de R$ 4.599,01 - e seus acréscimos legais - para a conta indicada por ELIZABETH (ID 182318741), de titularidade de sua advogada, que tem poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID167226201. Após, aguarde-se o cumprimento das diligências relativas à citação de TIAGO PINHEIRO CARVALHO e PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, ou a certificação de sua conclusão, com a consequente intimação do exequente para que apresente novos endereços. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/01/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2024, 18:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2024, 18:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2024, 14:39
Recebimento
28/12/2023, 18:22
deferimento
28/12/2023, 18:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2023, 21:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2023, 21:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2023, 21:30
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:50
Recebimento
18/12/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 15:21
Indeferimento
18/12/2023, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2023, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2023, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2023, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:25
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:47
Publicação
23/11/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712310-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME
EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, DANIEL TIAGO PINHEIRO CARVALHO, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. De ordem, intimo a Executada, ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA, a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para restituição do valor penhorado pelo Sisbajud. Ademais, enquanto não vem os dados solicitados e sem prejuízo, prossiga nos termos da Decisão de ID 169305941, abaixo destacada: "(...) (...)". Brasília - DF, 20 de novembro de 2023 às 20:01:44 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2023, 10:58
Documento (Certidão)
20/11/2023, 20:05
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:44
Recebimento
19/09/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 13:19
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2023, 15:43
Recebimento
31/08/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:14
Mero expediente
31/08/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:35
Recebimento
28/08/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:13
deferimento
28/08/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:35
Documento (Certidão)
16/08/2023, 10:35
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 01:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2023, 11:08
Recebimento
11/08/2023, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 05:51
Outras Decisões
11/08/2023, 05:51
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:11
Recebimento
03/08/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:51
Outras Decisões
03/08/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 19:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))