Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713477-56.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROXANE DO COUTO RIBEIRO
EXECUTADO: JERSICA LORRANY CARVALHO DA NOBREGA SOUSA, EIDER ADRIANO DE CARVALHO DA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROXANE DO COUTO RIBEIRO em face de JERSICA LORRANY CARVALHO DA NOBREGA SOUSA, EIDER ADRIANO DE CARVALHO DA NOBREGA. Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (ID n. 253578949). A parte devedora apresentou impugnação à penhora (ID n. 253577268), na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de verba salarial e pensão alimentícia, requerendo a liberação do valor total penhorado. Ademais, a parte credora apresentou pedido de penhora de parte do salário do devedor, sob alegação de que não foram encontrados bens penhoráveis em quantidade necessária à satisfação da dívida. O executado Eider impugnou o pedido por meio do ID n. 256825489, tendo a exequente se manifestado pelo ID n. 258598585. Os executados apresentaram nova impugnação, ID n. 260137210, à qual a exequente respondeu no ID n. 262494851. Os executados juntaram extratos bancários atualizados, ID n. 265552397 e n. 265552398, e a exequente manifestou-se sobre esses documentos no ID n. 266937824. DECIDO. Quanto à penhora realizada via SISBAJUD, não assiste razão aos impugnantes. As alegações dos executados quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados não foram comprovadas. O executado Eider alega que se trata de verba salarial depositada em sua conta corrente, entretanto não junta qualquer documento comprobatório. Ressalte-se que o executado recebe seu salário junto ao BRB e os bloqueios foram realizados junto à CEF e ao Nu Pagamentos. A executada Jersica, por sua vez, afirma que o valor bloqueado corresponde a pensão alimentícia recebida, mas não juntou qualquer extrato da conta bancária junto à CEF, instituição em que o bloqueio foi realizado, a fim de comprovar suas alegações. Rejeito a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID n. 253578949, em favor da exequente, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Quanto ao pedido de penhora de percentual do salário do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Essa regra, todavia, não ostenta caráter absoluto. O próprio legislador previu exceções no art. 833, § 2º, do CPC, admitindo a penhora de verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e sobre quantias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A par dessas hipóteses legais expressas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial pode ser relativizada em situações excepcionais, independentemente da natureza da dívida, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4. Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. (...) 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da 2ª Seção.5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração do agravante não prejudica sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 115) implica reexame de fatos e provas. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. REGRA DO CPC, ART. 833, IV. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF). 2. O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 3. Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família – o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana – é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 4. Na hipótese, a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração do agravante, servidor público, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores exigidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá à credora receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna do devedor. 5. Recurso conhecido e provido” (TJDFT - Acórdão 1937376, 0729819-32.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) A aplicação desse entendimento ao caso concreto autoriza a penhora. O executado Eider é Primeiro Tenente da Polícia Militar do Distrito Federal. Os contracheques referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, juntados ao ID n. 256827106, n. 256827107 e n. 256827109, demonstram remuneração bruta de R$ 21.069,20, R$ 19.469,20 e R$ 22.752,84, com rendimentos líquidos de R$ 9.927,67, R$ 8.767,67 e R$ 12.161,31, respectivamente. Esses valores já descontam os encargos obrigatórios, imposto de renda retido na fonte, contribuição para pensão militar e fundo de saúde, e as parcelas de empréstimos consignados, que somam R$ 5.956,73 (cinco mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos) por mês. O executado sustenta que a renda líquida disponível se encontra comprometida e que a penhora de qualquer percentual violaria o seu mínimo existencial. Esse argumento não prospera. O parâmetro adotado por este Tribunal para aferir a hipossuficiência econômica do devedor corresponde, como referência, ao equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos mensais, conforme orientação firmada pela 4ª Turma Cível no Acórdão 2048575 (Relator Desembargador Aiston Henrique de Sousa, julgado em 18/9/2025, DJe de 08/10/2025). Em nenhum dos meses analisados a renda líquida do executado se aproximou desse patamar: mesmo no mês de menor rendimento apurado, setembro de 2025, o valor líquido atingiu R$ 8.767,67, montante superior a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes. A isso se soma o fato de que o executado aufere, com habitualidade, verba denominada "Serviço Voluntário Gratificado", cujos valores registrados nos contracheques dos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 foram de R$ 3.200,00, R$ 1.600,00 e R$ 1.200,00, respectivamente. A recorrência dessa rubrica ao longo dos meses afasta a tese de que se trata de verba meramente eventual e demonstra que integra a capacidade contributiva habitual do executado. Importa destacar, ainda, que o executado é casado com Jéssica Amorim Azevedo da Nóbrega, conforme certidão de casamento juntada ao ID n. 258598586, a qual mantém fonte própria de renda. O Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, conforme documento de ID n. 258602310, registra que a referida cônjuge, na qualidade de contratada temporária pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, percebeu rendimento líquido de R$ 6.760,22 em setembro de 2025 e de R$ 6.230,67 em novembro de 2025, conforme ID n. 262494854. Esse rendimento complementa o sustento do núcleo familiar e integra o quadro de capacidade econômica a ser considerado na aferição do mínimo existencial, sendo certo que a penhora incidirá exclusivamente sobre o salário do executado Eider, preservando intocada a renda da cônjuge para as despesas da família. O fato de o executado manter empréstimos consignados com parcelas elevadas não constitui óbice à penhora. O endividamento consignado voluntariamente contraído pelo próprio executado não pode ser oposto à exequente como causa de impenhorabilidade superveniente, sob pena de se permitir que o devedor esvazie sua margem salarial disponível por meio de contratos de crédito e, com isso, torne inviável qualquer constrição judicial. O ônus do planejamento financeiro pessoal não pode ser transferido ao credor que aguarda a satisfação de título executivo judicial. Esgotadas as pesquisas de bens em todos os sistemas disponíveis ao Juízo, sem localização de patrimônio suficiente para a satisfação do débito, e demonstrada a renda estável e elevada do executado, está configurada a situação excepcional que autoriza a relativização da regra do art. 833, IV, do CPC, com fundamento no entendimento consolidado pelo STJ e na jurisprudência deste Tribunal. A penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado, calculados sobre a remuneração bruta após os descontos compulsórios de imposto de renda retido na fonte, contribuição para pensão militar e fundo de saúde, preserva, com folga, o mínimo existencial do devedor e de sua família, considerando os parâmetros referidos acima. O executado reterá, mesmo com o desconto, montante líquido superior ao parâmetro de 5 (cinco) salários-mínimos adotado por este Tribunal, além de contar com a renda da cônjuge para o suporte das despesas do lar. Buscando preservar o mínimo existencial do executado, e observando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução previstos no art. 805 do CPC, defiro o pedido de penhora, que recairá sobre 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais do executado Eider Adriano de Carvalho da Nóbrega, entendidos como a remuneração bruta abatidos os descontos compulsórios de imposto de renda retido na fonte, contribuição para pensão militar e fundo de saúde, excluídas as parcelas de empréstimos consignados, e não sobre os 30% (trinta por cento) requeridos pela exequente. A penhora perdurará até a satisfação integral do débito exequendo. Preclusa esta decisão, intime-se por Oficial de Justiça a Polícia Militar do Distrito Federal, fonte pagadora do executado Eider Adriano de Carvalho da Nóbrega, para que proceda ao bloqueio e à penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a este Juízo e processo, até o limite do valor total do débito, a ser juntado pela credora. Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e da agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,