Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716880-69.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CAPUCI JUNIOR
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE CASTRO MACIEL D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo ajuizado como execução de título extra judicial com base no documento de ID 188316298, onde o executado assinou instrumento particular de confissão de dívida em virtude de serviços de vidraçaria não concluído, ou seja, a origem do título tem como base relação de consumo entre as partes. Citado o executado as partes realizaram acordo, devidamente homologado, conforme sentença de ID 196537068. Posteriormente o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença em virtude do não pagamento integral dos valores acordados. Realizados atos expropriatórios não foram localizados bens passíveis de penhora suficientes para quitar o débito, razão pela qual a parte autora apresentou pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica da empresa de propriedade do executado, SANVETRO VIDROS LTDA, que devidamente citada, através de seu representante legal, não se manifestou nos autos. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para atingir o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. A finalidade é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Tal medida é excepcional e sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC, acresça-se que, além da previsão contida no Código Civil há também a previsão do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica em virtude de inadimplência do fornecedor. No caso dos autos, devidamente citada para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a empresa quedou-se inerte. Além disso, há evidências de confusão patrimonial e abuso de direito, onde verifica-se que o termo de confissão de dívida assinado pelo executado se originou de prestação de serviço de vidraçaria e a nova empresa da qual o executado é sócio atua no mesmo ramo comercial do qual houve o inadimplemento contratual pelo executado que assinou contrato de confissão de dívida em nome de outra empresa da qual também era sócio, ou seja, ambas relacionadas ao fornecimento de serviços de vidraçaria. Dessa forma, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa SANVETRO VIDROS LTDA, com fundamentos nos artigos 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para estender à pessoa jurídica os efeitos do cumprimento de sentença, até o limite do débito executado. Inclua-se SANVETRO VIDROS LTDA no polo passivo do presente feito, conforme qual deve se responsabilizar pelo débito veiculado no título judicial. Preclusa a presente decisão intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias. Após, intime-se a parte executada, pela via postal, para pagar o débito cobrado nos autos, sob pena de penhora. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)