Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/01/2026, 15:47
Publicação
19/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719387-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAYER LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que já houve sentença extinguindo o feito (ID 2347456160), cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 241364708. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisa de bens (ID 259710700). Retornem os autos ao arquivo definitivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/12/2025, 00:00
Recebimento
15/12/2025, 18:33
Indeferimento
15/12/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:13
Publicação
04/12/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719387-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAYER LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição da parte exequente, na qual requer a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG), com o objetivo de localizar saldos de previdência complementar, aplicações financeiras e previdência privada em nome dos executados. No caso em tela, verifica-se que ainda não houve a consulta ao INFOJUD. A utilização deste sistema constitui meio mais célere e eficaz na pretensão da busca de ativos do devedor. Diante disso, indefiro, por ora o pleito autoral. À Secretaria: Intime-se o credor para informar se possui interesse na consulta ao INFOJUD, no prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719387-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAYER LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que já houve sentença extinguindo o feito (ID 2347456160), cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 241364708. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisa de bens (ID 259710700). Retornem os autos ao arquivo definitivo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/12/2025, 00:00
Recebimento
15/12/2025, 18:33
Indeferimento
15/12/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:13
Publicação
04/12/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719387-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAYER LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição da parte exequente, na qual requer a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG), com o objetivo de localizar saldos de previdência complementar, aplicações financeiras e previdência privada em nome dos executados. No caso em tela, verifica-se que ainda não houve a consulta ao INFOJUD. A utilização deste sistema constitui meio mais célere e eficaz na pretensão da busca de ativos do devedor. Diante disso, indefiro, por ora o pleito autoral. À Secretaria: Intime-se o credor para informar se possui interesse na consulta ao INFOJUD, no prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
02/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 14:11
Indeferimento
01/12/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 16:38
Desarquivamento
28/11/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:42
Definitivo
18/11/2025, 18:05
Desarquivamento
18/11/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:11
Definitivo
13/10/2025, 14:50
Desarquivamento
10/10/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:09
Definitivo
16/08/2025, 08:24
Documento (Certidão)
16/08/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 09:32
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:35
Publicação
30/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719387-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAYER LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 20:59:51. SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 21:00
Remessa
24/07/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719387-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAYER LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK DESPACHO Nada a prover em relação ao pedido formulado no ID 239516536, vez que já houve o trânsito em julgado do feito (ID 241364708). Remeta-se o processo à Contadoria. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 17:08
Remessa
07/07/2025, 15:02
Remessa (em diligência)
06/07/2025, 07:33
Recebimento
04/07/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:00
Mero expediente
04/07/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 09:17
Trânsito em julgado
02/07/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719387-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAYER LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de reabertura de prazo para manifestação da parte exequente (ID 237713024), vez que o Dr. JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA também está cadastrado nos autos, não havendo qualquer irregularidade no trâmite processual. Por fim, promovo a exclusão do Dr. Frederico. À Secretaria: Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de ID 234745616 e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:51
Indeferimento
03/06/2025, 08:51
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:30
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 05:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:51
Publicação
12/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719387-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAYER LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado pelo exequente na petição ID 234177626, pois a parte não possui poderes para representar os interesses da cessionária, sendo-lhe vedado pleitear direito alheio em nome próprio. Tendo em vista que o contrato de cessão juntados autos autos foi assinado há quase dois meses, em 12/03/2025, sem qualquer manifestação da cessionária, e considerando que a parte exequente afirma que não é mais titular do crédito, reconheço a ausência de legitimidade ativa. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora. Não haverá condenação em honorários advocatícios, pois acompanham a sorte da dívida exequenda e não houve sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
09/05/2025, 00:00
Recebimento
07/05/2025, 13:35
Ausência das condições da ação
07/05/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:33
Desarquivamento
30/04/2025, 04:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:03
Provisório
28/08/2024, 18:34
Documento (Certidão)
28/08/2024, 17:00
Documento
28/08/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:31
Recebimento
13/08/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:02
Execução frustrada
13/08/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 07:54
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:20
Publicação
09/07/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719387-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAYER LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 608,69 (KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK), conforme Decisão de ID 199684698. Assim, fica a parte executada KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 4 de julho de 2024 às 15:02:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:05
Documento (Certidão)
19/06/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:06
deferimento
11/06/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:32
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:42
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 08:05
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:23
Publicação
14/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719387-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAYER LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK DECISÃO A decisão de ID 185764792 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 185581104, de matrícula n.º 135.883, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 601 do "Edifício Maison Mondrian" bloco C da SQSW 104 do SHCSW, desta capital, com área privativa de 148,87m². Observa-se dos IDS 191957683 e 191960411 que foram apresentadas impugnações à penhora. A executada alega que os direitos aquisitivos são impenhoráveis, pois se trata do único imóvel que possui, sendo destinado à moradia. Logo, por se tratar de bem de família, a medida constritiva não deve prevalecer. O exequente, por sua vez, na petição de ID 195475087, sustenta que para caracterização de um bem imóvel ser tido como de família pressupõe a verificação de que a parte Executada comprove as alegações, o que não ocorrera nos autos por insuficiência de documentos que demonstrem essa qualidade do bem. Esse é o breve relatório, passo a decidir. Observa-se que a executada juntou cópia da sua declaração de imposto de renda no ID 191960395, em que é possível verificar que o único bem registrado em seu nome é aquele sob o qual recaiu a penhora. Ainda, no ID 191960399, foi juntado documento emitido pelo GDF em que confirma que, de fato, o imóvel penhorado é o único de sua propriedade. Em conjunto com estes documentos, também foram juntados aos autos cópias de comprovantes de endereço e declaração emitida pelo síndico que demonstram de forma inequívoca que a devedora utiliza o imóvel como sua residência. De tal forma, em que pese ser possível a realização da penhora recair sobre os direitos aquisitivos do bem, no presente caso, não se mostra viável tal medida, vez que se trata de bem de família. A impossibilidade de penhora sobre o único bem imóvel do executado, quando este é caracterizado como bem de família, é um princípio jurídico fundamental que visa proteger o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana - Lei n.º 8.009/1990 (art. 1º).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora de ID 191957683 e determino a desconstituição da penhora deferida na decisão de ID 185764792. À Secretaria: Primeiramente, em atenção ao ofício de ID 195937630, anote-se a penhora deferida e expeça-se o termo para ser encaminhado ao Juízo de origem. 1. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
13/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:21
Publicação
12/04/2024, 02:40
Publicação
12/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719387-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAYER LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK DECISÃO A decisão de ID 185764792 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID185581104, de matrícula n.º 135.883, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 601 do "Edifício Maison Mondrian" bloco C da SQSW 104 do SHCSW, desta capital, com área privativa de 148,87m². Observa-se dos IDS 191957683 e 191960411 que foram apresentadas impugnações à penhora. Nota-se que foi imposto sigilo no documento de ID 191960395 (declaração de imposto de renda da parte executada). Portanto, diante das informações pessoais contidas no documento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a manutenção do sigilo, devendo ser assegurado o acesso à parte contrária. À Secretaria:
Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar sobre as impugnações à penhora, no prazo de 15 dias. Mantenha-se o sigilo sobre o documento de ID 191960395 e certifique-se de que a parte contrária poderá acessá-lo, para exercício do contraditório e da ampla defesa. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719387-82.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAYER LTDA, KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK DECISÃO A decisão de ID 185764792 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID185581104, de matrícula n.º 135.883, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 601 do "Edifício Maison Mondrian" bloco C da SQSW 104 do SHCSW, desta capital, com área privativa de 148,87m². Observa-se dos IDS 191957683 e 191960411 que foram apresentadas impugnações à penhora. Nota-se que foi imposto sigilo no documento de ID 191960395 (declaração de imposto de renda da parte executada). Portanto, diante das informações pessoais contidas no documento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a manutenção do sigilo, devendo ser assegurado o acesso à parte contrária. À Secretaria:
Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar sobre as impugnações à penhora, no prazo de 15 dias. Mantenha-se o sigilo sobre o documento de ID 191960395 e certifique-se de que a parte contrária poderá acessá-lo, para exercício do contraditório e da ampla defesa. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:29
Outras Decisões
09/04/2024, 15:29
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:34
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 20:10
Indeferimento
22/03/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:08
Documento (Certidão)
19/03/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 02:35
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 13:05
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:25
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2024, 16:26
Publicação
08/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719387-82.2023.8.07.0001.
autora: BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Parte ré: COMERCIAL DE ALIMENTOS MAYER LTDA - CPF/CNPJ: 12.047.885/0001-63 e KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK - CPF/CNPJ: 962.823.989-91 DECISÃO Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro o pedido de dilação de prazo de 15 dias para apresentação da planilha atualizada do débito. Nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID_185581104, de matrícula n.º 135.883, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 601 do "Edifício Maison Mondrian" bloco C da SQSW 104 do SHCSW, desta capital, com área privativa de 148,87m². Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casada com Celso Zuza da Silva Neto sob o regime de comunhão parcial de bens. Também consta que seria co-proprietário do imóvel o Sr. Celso Zuza (marido da executada). Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-8, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal (CEF), por débito no montante de R$ 1.350.000,00. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 211.522,48. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, às 17:43:18. Documento Assinado Digitalmente
07/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 21:05
Deferimento em Parte
05/02/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:40
Documento (Certidão)
25/01/2024, 17:39
Documento (Certidão)
25/01/2024, 13:34
Documento
25/01/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 21:03
deferimento
12/01/2024, 21:03
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 11:18
Recebimento
13/12/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 08:40
Decurso de Prazo
12/12/2023, 03:59
Documento (Certidão)
17/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))