Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717689-17.2018.8.07.0001.
EXECUTADO: DELANO FERRAZ CUNHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ EXEQUENTE ESPÓLIO DE: BENEDITO FERRAZ
Cuida-se de petição da parte exequente (Espólio de Benedito Ferraz) de id. 259952805 na qual pugna, pelo prosseguimento da execução visando a satisfação do saldo residual do débito, o qual foi atualizado para a quantia de R$ 44.782,33 (conforme planilha de id. 259952806). Da análise dos autos, constata-se que a penhora no rosto dos autos (termo no id. 61939584), efetivada perante o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (Processo nº 0001583-89.1989.8.07.0016), garantiu a execução no patamar histórico de R$ 43.029,06, valor este que posteriormente foi transferido e depositado em conta vinculada a este juízo (id. 164147566 e extrato de id. 177679274). Contudo, conforme cediço o mero bloqueio ou reserva de valores em autos de inventário não elide a mora do devedor até que o numerário seja efetivamente transferido e disponibilizado ao credor. Dessa forma, restou configurado o saldo residual incontroverso oriundo da incidência de correção monetária e juros de mora sobre a quantia exequenda durante o interregno temporal. A propósito, o Juízo do Inventário informou que a partilha transitou em julgado em 23/07/2025 (id. 254518547) e determinou expressamente, na decisão de id. 254518547, que as penhoras incidentes sobre o quinhão do herdeiro Delano deveriam recair doravante sobre os bens a ele especificamente individualizados, e não mais sobre o saldo de contas judiciais. Nesse contexto, a parte exequente requer (id. 259952805) a penhora da cota-parte correspondente a 1/3 (um terço / 33,33%) do imóvel descrito como "Loja c/ subsolo número 39, Bloco A, Entrada 33, SCRLN 715 Norte" (Inscrição IPTU nº 45570795), bem este que compôs o quinhão atribuído ao executado, conforme Esboço de Partilha (id. 259952807) devidamente homologado por sentença judicial (id. 259952808). O pedido encontra aparente amparo nos arts. 831 e 835, inciso V, do Código de Processo Civil, cabendo a constrição sobre a fração ideal de titularidade do devedor, inclusive sobre seus direitos aquisitivos caso o respectivo formal de partilha ainda pendencie de registro no fólio real.
Ante o exposto, por ora, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos correspondentes oriundos da partilha no Processo nº 0001583-89.1989.8.07.0016 – do imóvel localizado na SCRLN 715, Bloco A, Loja 39, c/ subsolo, Asa Norte, Brasília/DF, de titularidade do executado DELANO FERRAZ CUNHA (CPF: 759.260.911-87). Informo que o valor atualizado da causa é R$ 44.782,33, id. 259952806. Querendo o credor empreender anotação de penhora sobre a fração do imóvel, traga a certidão de ônus atualizada do bem, bem como iidentificação e endereço de todos os co-proprietários, herdeiros ou não, a fim de que sejam intimados da constrição. O prazo é de 30 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL