Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722727-67.2015.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARIA TEREZA SANTOS DE ARAUJO REZENDE
EXECUTADO: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA DECISÃO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução na qual se busca patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente. É o breve relatório. DECIDO. Da fixação do prazo a quo para prescrição intercorrente Na oportunidade, nos termos do § 4º da Lei 14.195/2021, a qual entrou em vigor em 26/08/2021, destaco que a prescrição intercorrente se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Isso significa que o prazo começa a correr desde o momento em que o exequente é informado de que não conseguiu encontrar o devedor ou seus bens. A partir daí, fixo como prazo inicial para a contagem do prazo respectivo o dia 30/08/2021, data na qual a parte exequente tomou ciência inequívoca da não localização de bens em nome da parte executada, após o início da vigência da lei em questão, conforme petição id 101687808. Da penhora do faturamento/lucros da empresa executada Requer a parte exequente a penhora do faturamento da empresa executada. Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição. Ademais, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero, como sói acontecer, não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva, visando não impactar no andamento processual das demais demandas em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis. Cabe ressaltar que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade, sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento diário da empresa executada é medida complexa e incompatível com tais princípios. Outrossim, se tais valores estivessem disponíveis na esfera patrimonial da empresa executada, teriam sido abarcados pela pesquisa SISBAJUD. Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada. Não obstante, excluo a sentença id 146554310 para evitar tumulto processual, tendo em vista a sentença id 154424084, a qual revogou seus efeitos. Promova a exequente o andamento do feito, indicando bens desembaraçados e passíveis de constrição no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado